Home>Legal Opinions up to 2017>Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação
Home Legal Opinions up to 2017 Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação
Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …. ao abrigo do ofício nº 304/99, de 30/01/03 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

O artigo 19º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro elencou as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior tendo o artigo 13º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e o artigo 12º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pretendido concretizar as mesmas, tendo-se tratado no entanto de uma intervenção meramente formal. O D.L. 7/2003, de 15 de Janeiro, visa suprir essa lacuna transferindo competências relativamente aos conselhos municipais de educação e à elaboração da carta educativa, instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino. O diploma referido tem assim como objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, composição e funcionamento e a carta educativa estabelecendo regras quanto ao processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.

Questiona-nos V. Exª sobre a possibilidade de serem convidadas, para integrar o conselho municipal de educação estruturas distritais não sediadas no conselho tendo em conta a relevância da sua actuação. O n.º 1 do artigo 5º enumera nas suas várias alíneas a composição do conselho municipal de educação, sendo este composto pelo presidente da câmara municipal que preside, pelo presidente da assembleia municipal, pelo vereador responsável pela educação e pelo director regional de educação com competências na área do município. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo integram ainda o conselho municipal de educação um conjunto de representantes ali enumerados na condição porém de as estruturas representadas existirem no município. A questão colocada prende-se com a integração no conselho municipal de educação, de representantes não sediados no concelho. Consideramos sobre esta matéria que o legislador não terá querido ir tão longe. Se assim fosse teria referido expressamente no normativo citado que as estruturas representadas fossem sediadas no município e não “existam no município”.

É nosso entendimento desta forma e recorrendo ao argumento literal que poderão integrar o conselho de municipal de educação representantes desde que as estruturas representadas apesar de não serem sediadas no concelho existam no mesmo. É igualmente suscitada a questão de saber se outras entidades relevantes na área da educação no conselho, não previstas no n.º 2 do artigo 5º do diploma referido poderem eventualmente ser convidadas a integrar o conselho municipal de educação como sejam a Fundação Escola Gest e o Infantário Favo de Mel. O n.º 3 do artigo 5º do D.L. 7/2003 dispõe e cito “De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas as estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise”. Parece assim resultar da leitura do nº 2 do art. 5º que o legislador procedeu a uma enumeração taxativa das entidades colectivas que deverão estar representadas no conselho municipal de educação e no nº3 do mesmo normativo a possibilidade de pessoas singulares integrarem o referido conselho desde que se reunam as condições ali descritas.

Conclusões:

1- Poderão assim integrar o conselho de municipal de educação representantes desde que as estruturas representadas apesar de não serem sediadas no concelho existam no mesmo.

2- O nosso entendimento vai no sentido de se considerar que não deverá ser dada a possibilidade a outras entidades colectivas ainda que relevantes na área da educação, que não as constantes do nº2 do art.5º do DL nº7/2003, de integrarem o conselho municipal de educação.

3- Nos termos do nº3 do art.5º do DL 7/2003, de acordo com as especificidades das matérias a discutir poderão ser convidadas a estar presentes nas reuniões pessoas singulares desde que de reconhecido mérito na área do saber em análise. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)

Home Legal Opinions up to 2017 Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação
Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação
Decreto-Lei nº7/2003, de 15 de Janeiro – Composição do Conselho Municipal de Educação

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …. ao abrigo do ofício nº 304/99, de 30/01/03 e reportando-nos ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

 

O artigo 19º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro elencou as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior tendo o artigo 13º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e o artigo 12º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pretendido concretizar as mesmas, tendo-se tratado no entanto de uma intervenção meramente formal. O D.L. 7/2003, de 15 de Janeiro, visa suprir essa lacuna transferindo competências relativamente aos conselhos municipais de educação e à elaboração da carta educativa, instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino. O diploma referido tem assim como objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, composição e funcionamento e a carta educativa estabelecendo regras quanto ao processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.

Questiona-nos V. Exª sobre a possibilidade de serem convidadas, para integrar o conselho municipal de educação estruturas distritais não sediadas no conselho tendo em conta a relevância da sua actuação. O n.º 1 do artigo 5º enumera nas suas várias alíneas a composição do conselho municipal de educação, sendo este composto pelo presidente da câmara municipal que preside, pelo presidente da assembleia municipal, pelo vereador responsável pela educação e pelo director regional de educação com competências na área do município. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo integram ainda o conselho municipal de educação um conjunto de representantes ali enumerados na condição porém de as estruturas representadas existirem no município. A questão colocada prende-se com a integração no conselho municipal de educação, de representantes não sediados no concelho. Consideramos sobre esta matéria que o legislador não terá querido ir tão longe. Se assim fosse teria referido expressamente no normativo citado que as estruturas representadas fossem sediadas no município e não “existam no município”.

É nosso entendimento desta forma e recorrendo ao argumento literal que poderão integrar o conselho de municipal de educação representantes desde que as estruturas representadas apesar de não serem sediadas no concelho existam no mesmo. É igualmente suscitada a questão de saber se outras entidades relevantes na área da educação no conselho, não previstas no n.º 2 do artigo 5º do diploma referido poderem eventualmente ser convidadas a integrar o conselho municipal de educação como sejam a Fundação Escola Gest e o Infantário Favo de Mel. O n.º 3 do artigo 5º do D.L. 7/2003 dispõe e cito “De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas as estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise”. Parece assim resultar da leitura do nº 2 do art. 5º que o legislador procedeu a uma enumeração taxativa das entidades colectivas que deverão estar representadas no conselho municipal de educação e no nº3 do mesmo normativo a possibilidade de pessoas singulares integrarem o referido conselho desde que se reunam as condições ali descritas.

Conclusões:

1- Poderão assim integrar o conselho de municipal de educação representantes desde que as estruturas representadas apesar de não serem sediadas no concelho existam no mesmo.

2- O nosso entendimento vai no sentido de se considerar que não deverá ser dada a possibilidade a outras entidades colectivas ainda que relevantes na área da educação, que não as constantes do nº2 do art.5º do DL nº7/2003, de integrarem o conselho municipal de educação.

3- Nos termos do nº3 do art.5º do DL 7/2003, de acordo com as especificidades das matérias a discutir poderão ser convidadas a estar presentes nas reuniões pessoas singulares desde que de reconhecido mérito na área do saber em análise. A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)