Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 144, de 16-01-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da realização de concurso público no âmbito da empreitada para a construção da “Estrada Municipal…” foi feita a respectiva adjudicação à firma …, em Fevereiro de 1998. Entretanto, circunstâncias várias relacionadas com …, levaram à suspensão dos ulteriores procedimentos, não tendo sequer sido celebrado o respectivo contrato de empreitada. Pretendendo agora a Câmara Municipal retomar o processo tendente à execução da obra questiona sobre as formalidades a cumprir, tendo em conta a particularidade da situação. Ora, dispõe o nº5 do artigo 115º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março, que se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no nº1 ( 30 dias contados da data da prestação da caução), poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.
Efectivamente, a celebração do contrato constitui um dever, não só para o adjudicatário, mas também para o dono da obra, já que a adjudicação da empreitada confere ao concorrente preferido a legítima expectativa da celebração do contrato, nos termos legais, incluindo o prazo para isso fixado. O seu não cumprimento, lógicamente que implicará danos para o empreiteiro, uma vez que este terá certamente programado a sua actividade empresarial e a afectação de recursos em função da obra a que concorreu e lhe foi adjudicada. Nesse contexto, a norma citada confere ao adjudicatário o direito de não outorgar o contrato, após o decurso do prazo fixado na lei, mas tal não significa porém que o empreiteiro não possa renunciar a esse direito.
Apesar do prazo decorrido, e dado que o adjudicatário informou da sua disponibilidade para executar a obra nas condições previstas no concurso e de acordo com os valores constantes da sua proposta, acrescido do que resultar da aplicação das regras da revisão de preços legalmente previstas, parece-nos que nada obsta a que a Câmara Municipal retome as formalidades tendentes à celebração do contrato e à obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas, já que, quanto a nós, o retomar do procedimento só vem assegurar o cumprimento de um princípio geral de direito – o princípio da boa-fé – hoje consagrado no artigo 6º-A do CPA, na vertente da protecção da confiança suscitada na contraparte pela actuação da administração, prevista na alínea a) do nº2 do citado preceito.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 144, de 16-01-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência da realização de concurso público no âmbito da empreitada para a construção da “Estrada Municipal…” foi feita a respectiva adjudicação à firma …, em Fevereiro de 1998. Entretanto, circunstâncias várias relacionadas com …, levaram à suspensão dos ulteriores procedimentos, não tendo sequer sido celebrado o respectivo contrato de empreitada. Pretendendo agora a Câmara Municipal retomar o processo tendente à execução da obra questiona sobre as formalidades a cumprir, tendo em conta a particularidade da situação. Ora, dispõe o nº5 do artigo 115º do Decreto-Lei 59/99, de 3 de Março, que se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo de 132 dias sobre a data da apresentação da proposta ou no prazo estabelecido no nº1 ( 30 dias contados da data da prestação da caução), poderá o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e terá direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 66 dias, dos encargos decorrentes da prestação da caução.
Efectivamente, a celebração do contrato constitui um dever, não só para o adjudicatário, mas também para o dono da obra, já que a adjudicação da empreitada confere ao concorrente preferido a legítima expectativa da celebração do contrato, nos termos legais, incluindo o prazo para isso fixado. O seu não cumprimento, lógicamente que implicará danos para o empreiteiro, uma vez que este terá certamente programado a sua actividade empresarial e a afectação de recursos em função da obra a que concorreu e lhe foi adjudicada. Nesse contexto, a norma citada confere ao adjudicatário o direito de não outorgar o contrato, após o decurso do prazo fixado na lei, mas tal não significa porém que o empreiteiro não possa renunciar a esse direito.
Apesar do prazo decorrido, e dado que o adjudicatário informou da sua disponibilidade para executar a obra nas condições previstas no concurso e de acordo com os valores constantes da sua proposta, acrescido do que resultar da aplicação das regras da revisão de preços legalmente previstas, parece-nos que nada obsta a que a Câmara Municipal retome as formalidades tendentes à celebração do contrato e à obtenção do visto prévio do Tribunal de Contas, já que, quanto a nós, o retomar do procedimento só vem assegurar o cumprimento de um princípio geral de direito – o princípio da boa-fé – hoje consagrado no artigo 6º-A do CPA, na vertente da protecção da confiança suscitada na contraparte pela actuação da administração, prevista na alínea a) do nº2 do citado preceito.
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