Subsídio de reintegração
Data: quarta, 05 março 2003
Número: 2003/56
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves
Subsídio de reintegração;
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O subsídio de integração está previsto no artigo 19º do EEL e consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
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Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca – se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita. Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação.
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Assim sendo, em nossa opinião, o ex-vereador em causa não tem direito a subsídio de reintegração dado que tendo exercido durante mais de seis anos funções de eleito local em regime de permanência e em exclusividade ( supomos que de facto exerceu estas funções em regime de exclusividade embora a Câmara Municipal não tenha sido muito explícita quanto a este aspecto ) beneficia do regime do regime da contagem do tempo em dobro, estatuído no artigo 18º do EEL, e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime, independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo.
Subsídio de reintegração
Subsídio de reintegração
Data: quarta, 05 março 2003
Número: 2003/56
Responsáveis: Maria José Castanheira Neves
Subsídio de reintegração;
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O subsídio de integração está previsto no artigo 19º do EEL e consiste na atribuição de um subsídio no valor de um mês por cada semestre de exercício de funções, até ao limite de 11 meses, aos eleitos locais que reunam cumulativamente as seguintes condições : – Regime de permanência; – Exclusividade; – Não beneficiarem da contagem do tempo de serviço prevista no artigo 18º; – Termo do mandato, após 1/06/87; Este direito é atribuído aos eleitos locais, quer dos municípios quer das freguesias ( neste último caso pela remissão que o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/04, efectua para o EEL ).
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Estes pressupostos têm sido objecto de alguma controvérsia, pelo que iremos referir as principais questões que têm surgido a seu propósito. O primeiro – regime de permanência- e a sua abrangência coloca – se em todas as normas do estatuto em que é referido. O conceito de permanência abrange apenas os eleitos a tempo inteiro, pelo que os vereadores a meio tempo estão excluídos da atribuição deste subsídio. Quanto ao conceito de exclusividade, entendemos que significa que o autarca em regime de permanência exerce exclusivamente as suas funções autárquicas, ou seja, não acumula estas funções com o exercício de qualquer actividade privada ou pública, nos termos em que a lei o permita. Quanto ao terceiro pressuposto- não beneficiarem da contagem do tempo de serviço acrescida, nos termos do artigo 18º- têm surgido diversa interpretações. Há quem, como nós, considere que não há direito de opção entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração. Consideramos que o legislador pretendeu instituir dois benefícios diferenciados aos eleitos locais que desempenharam funções em regime de permanência, isto é: – Aos eleitos que as desempenharam por um período igual ou superior a seis anos, mesmo que interpolado, é- lhes concedida a contagem em dobro do tempo de serviço e a possibilidade de obterem uma reforma antecipada; – Aos eleitos que as desempenharam por um período inferior a seis anos é-lhes atribuído subsídio de exclusividade se tiverem prestado essas funções, para além de em permanência, em exclusividade; Outras posições consideram que é possível ao eleito optar entre a aplicação da contagem em dobro, prevista no artigo 18º do Estatuto dos eleitos locais, e o subsídio de reintegração, dado que a contagem do tempo de serviço em dobro, para quem exerceu durante seis ou mais anos funções de eleito, não é automática, devendo ser efectuados os respectivos descontos, junto da entidade competente, para que se efective. Mantemos a nossa posição quanto a esta questão por considerarmos que o sistema instituído não permite jogar com as normas que se mostrem mais convenientes à nossa situação em concreto. O artigo 19º é muito claro ao determinar que o subsídio será atribuído a quem não beneficie do regime do artigo 18º e quem exerceu funções durante, pelo menos, seis anos, beneficia do regime do artigo 18º. Repare- se que a norma em causa refere « beneficiar do regime», ou seja, do regime da contagem do tempo em dobro e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo. Há, no entanto, um grupo de eleitos que apesar de poderem exercer funções durante seis ou mais anos não beneficiam da contagem em dobro do tempo de serviço, ou seja, os aposentados e reformados. Refira-se que é doutrina corrente considerar que os cargos de presidente de câmara, de comissões administrativas, de vereadores em regime de permanência e em regime de meio tempo podem ser exercidos por quem se encontrem na situação de aposentação, reforma ou reserva tendo, nestes casos, direito às remunerações de eleitos locais as quais acrescerão às suas pensões de reforma . A única possibilidade prática de não auferirem de subsídio de reintegração ocorre se pretenderem optar por nova pensão de aposentação correspondente ao cargo de eleito local, nos termos do artigo 80º do estatuto da Aposentação.
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Assim sendo, em nossa opinião, o ex-vereador em causa não tem direito a subsídio de reintegração dado que tendo exercido durante mais de seis anos funções de eleito local em regime de permanência e em exclusividade ( supomos que de facto exerceu estas funções em regime de exclusividade embora a Câmara Municipal não tenha sido muito explícita quanto a este aspecto ) beneficia do regime do regime da contagem do tempo em dobro, estatuído no artigo 18º do EEL, e quem está durante seis anos em regime de permanência beneficia deste regime, independentemente de querer pagar ou não os respectivos descontos e desta forma concretizá-lo.
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