Foi-nos determinado que elaborássemos parecer sobre a matéria em epígrafe, por forma a clarificar o quadro de competências das várias entidades intervenientes em acções de florestação e reflorestação em zonas delimitadas de Reserva Ecológica Nacional, e a definir a intervenção das DRAOT na matéria, tanto na sua função consultiva quanto nas suas competências de fiscalização.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte:
1. De acordo com o D.L. 93/90, de 19 de Março, no nº1 do seu art.º 4º, são proibidas, em zonas delimitadas da Reserva Ecológica Nacional, “as acções de iniciativa publica ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal”. Exceptuam-se, nos termos do nº2 do mesmo artigo, com a redacção do D.L. 213/92, de 12 de Outubro, as acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros que delimita a REN no concelho, bem como as instalações de interesse para a defesa nacional e as de interesse público, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos ministros da tutela;
2. Estabelece, por outro lado, o art.º 6º do diploma que o disposto no seu art.º 4º não se aplica: a) à Rede Nacional de Áreas Protegidas, classificadas ao abrigo do D.L. 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações subsequentes (no D.L. 93/90, de 19 de Março, fazia-se ainda menção ao D.L. 613/76, de 27 de Julho, entretanto revogado por aquele) (alínea a); b) às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrente de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas (alínea b). A inserção desta última regra não pode deixar de significar que são as próprias operações de florestação e exploração florestal para as quais deve ser requerida autorização da Direcção-Geral das Florestas, que abaixo enunciaremos de forma tanto quanto possível exaustiva, que ficam afastadas do regime do artigo 4º. A nosso ver, não se entenderia sequer tal disposição se assim não fosse.
3. Entre as operações de natureza florestal para as quais é a Direcção-Geral das Florestas a entidade autorizadora, temos as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que envolvam áreas superiores a 50 ha, “considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial”, nos termos dos artigos artigos 1º e 2º do D.L. 175/88, de 17 de Maio. E ainda, de acordo com o artigo 5º, as acções de arborização e rearborização das mesmas espécies, quando na área territorial do município o desenvolvimento espacial dessa espécie de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas exceda 25º por cento da respectiva superfície. Compete ao ministro da tutela identificar através de portaria os municípios onde se verifica este condicionalismo, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo. Estão igualmente sujeitos a prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas, e por esse motivo afastadas do regime do art.º 4º, o corte e arranque de sobreiros e azinheiras (D.L. 169/2001, de 25 de Maio); os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo e de eucalipto (D.L. 173/88, de 17 de Maio); o corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial (D.L. 174/88, de 17 de Maio); o corte de oliveiras (D.L. 120/86, de 28 de Maio), e a rearborização das áreas percorridas por incêndios (D.L. 139/88, de 22 de Abril). Por último, devem ser ainda considerados excepcionados nos termos e para os efeitos da alínea b) do art.º 6º, do D.L. 93/90, de 19 de Março, as intervenções de natureza florestal nos povoamentos sujeitos ao Regime Florestal, instituído pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901, compreendendo Matas Nacionais e outras áreas do domínio privado do Estado, e os Perímetros Florestais, incluindo as áreas constituídas por terrenos camarários e baldios submetidos ao Regime Florestal, cuja gestão actualmente compete ao director-geral das Florestas, de acordo com o D.L. 256/97, de 27 de Setembro.
4. Todas as demais operações da mesma natureza, nas quais a Direcção-Geral das Florestas não detém competência para aprovar ou autorizar, e de que possam resultar alguma das acções referenciadas no n.º 1 do art.º 4º do D.L. 93/90, de 19 de Março, estão sujeitas ao regime previsto nesse artigo. É assim, designadamente, com as operações de arborização e rearborização de espécies de crescimento rápido até 50 hectares, e as das outras espécies, sem limite de área. Nessas intervêm como entidades licenciadoras as câmaras municipais, na medida em que lhes competem, nos termos do art.º 1º nº1, do D.L. 139/89, de 28 de Abril, licenciar as acções de destruição de coberto vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
5. No que respeita à intervenção das DRAOT no processo de aprovação de intervenções de florestação e reflorestação em REN, poderemos, da consulta dos diplomas acima mencionados, concluir o seguinte: a) para as acções da competência licenciadora das câmaras municipais, e quando não exista plano municipal de ordenamento do território na zona de intervenção em causa, compete às DRAOT, através de parecer que deve ser emitido no prazo de trinta dias, confirmar se as acções, pela sua natureza e dimensão, são ou não susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, nos termos do n.º 3 do art.º 4º. Terão igualmente as DRAOT que se pronunciar, por força do art.º 17º, e agora no prazo de 60 dias, nos casos em que a intervenção tenha lugar nas áreas sujeitas ao regime transitório da REN (incluídas nos anexos II e III do diploma), ainda não objecto da delimitação através de Resolução de Conselho de Ministros. b) Quando o plano municipal de ordenamento do território do concelho esteja em vigor e a REN respectiva esteja delimitada, não está prevista na lei qualquer consulta às DRAOT sobre a intervenção pretendida, devendo as câmaras municipais seguir o que nessa matéria está vertido no regulamento do plano, incluindo a sua planta de condicionantes. . É verdade que no nº2 do art.º 1º D.L. 139/89, de 28 de Abril, se prevê que as câmaras municipais consultem outras entidades que a possam ajudar a tomar uma decisão sobre intervenções preparatórias de acções de natureza florestal, sempre que não disponham de técnicos qualificados para o efeito. O parecer emitido pelas DRAOT nesse âmbito, quando solicitadas, não é vinculativo, consubstanciando-se em meras orientações de carácter técnico sobre a intervenção pretendida. Mas o que nos importa aqui realçar, é que é sobretudo quando essas intervenções se situem em zona delimitada de REN e em concelhos com PDM em vigor, nos termos do D.L. 93/90, de 19 de Março, com as alterações subsequentes, que deve ser vincado perante os órgãos autárquicos o carácter essencialmente técnico e não vinculativo do parecer emitido. Isto porque nestes casos estamos perante um regime especial onde não está sequer prevista consulta às DRAOT. De resto, e precisamente porque esse parecer não é vinculativo, ou sequer simplesmente obrigatório, de um eventual silêncio da DRAOT perante essa consulta, ou da demora na sua pronúncia, não poderá resultar qualquer efeito tácito de deferimento. c) Quanto às intervenções da competência da Direcção-Geral das Florestas, quando em zona de REN, resulta do próprio regime de excepções do art.º 6º que não se exige que relativamente às mesmas seja previamente consultada a DRAOT. E é assim tanto no caso previsto no nº3 e seguintes do art.º 4º (inexistência de PMOT), quanto no do artº 17º (regime transitório). Não estão, do mesmo modo, tais intervenções dependentes de despacho favorável dos ministros da tutela, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 4º. d) De resto, a não sujeição destas operações ao regime previsto no artº 4º, do D.L. 93/90, de 19.3, e a consequente dispensa de consulta às DRAOT, não significa que fiquem descurados os interesses de natureza ambiental que justificaram a integração na REN da área a intervencionar. Isto porque, para além do facto de um dos princípios orientadores da política florestal ser precisamente a salvaguarda dos recursos naturais, de acordo com Lei 33/96, de 17 de Agosto, que contém os princípios gerais e os objectivos da política florestal nacional, já na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, (surgida na sequência publicação do D.L. 321/83, de 5 de Julho, diploma que instituiu a REN) se determinava, na alínea d) do seu nº1, que na florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional deveriam ser tidos em conta as funções e potencialidades dos ecossistemas. Se para as intervenções da competência das câmaras municipais tal disposição teve o seu alcance limitado pelas regras mais apertadas introduzidas pelo D.L. 93/90, de 19 de Março, para aquelas em que é a Direcção-Geral das Florestas a entidade coordenadora mantém toda a actualidade. e) Para além deste factor, é de assinalar que nos termos do nº1 do art.º 2º e Anexo II do D.L. 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental (AIA) os projectos de florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, com área igual ou superior a 350 ha, ou maior ou igual a 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior a 350 ha. De acordo com o mesmo diploma, estão igualmente sujeitos a AIA os projectos de desflorestação, destinados a conversão para outro tipo de utilização das terras, em área superior ou igual a 50 ha. f) Importante é também ter em atenção que as licenças ou autorizações da Direcção-Geral das Florestas não dispensam os seus promotores de requerer, para as mesmas intervenções, outras licenças exigidas por lei, por força de servidões de outra natureza. É o caso, quando tal se justifica, da ocupação do domínio hídrico, nos termos do D.L. 46/94, de 22 de Fevereiro, com o que se salvaguarda um ecossistema que, com frequência, faz já parte integrante da própria Reserva Ecológica Nacional.
6. Em qualquer caso, todavia, pertença à Câmara Municipal ou à Direcção-Geral das Florestas a competência para a sua autorização, aquelas intervenções, quando em Reserva Ecológica Nacional, continuam sujeitas à fiscalização prevista no art.º 11º do D.L. 93/90, de 19 de Março, com a redacção do D.L. 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente das DRAOT, aí se compreendendo medidas cautelares como o embargo, especialmente previsto no art.º 14º do diploma, caso não haja cabal esclarecimento sobre eventuais direitos que possam assistir ao promotor, nomeadamente, e quando for o caso, a licença da Direcção-Geral das Florestas. Diferente é a situação quando estamos perante as Áreas Protegidas previstas na excepção da alínea a) do artº 6º. Enquanto na excepção enunciada no anterior parágrafo é tomada simplesmente em conta a própria natureza da intervenção em causa, importando pois, em sede de fiscalização, verificar se a mesma se encontra ou não autorizada, na segunda atende-se à sujeição de um determinado território a um instrumento especial de ordenamento do território, actualmente previsto no D.L. 19/93, de 23 de Janeiro, com regras próprias de uso, ocupação e transformação do solo, que não se confunde com a Reserva Ecológica Nacional. Daí que as operações que aí se levem a cabo não estejam sequer sujeitas à fiscalização no âmbito da REN prevista no art.º 11º do diploma que contém o seu regime legal.
Em conclusão: 1. As acções de florestação e reflorestação em Reserva Ecológica Nacional, quando da competência licenciadora das câmaras municipais, terão de cumprir o disposto no artº 4º e seguintes do D.L. 93/90, de 19.3, com as alterações subsequentes, e deverão ser fiscalizadas nos termos do seu art.º 11º. Nos casos em que a zona em causa não esteja coberta por plano municipal de ordenamento do território, ou em que a REN não esteja ainda delimitada mas faça parte do seu regime transitório, deverá ser obtido parecer das DRAOT, nos termos, respectivamente, do n.º 3 do art.º 4º, e do art.º 17º 2. Às intervenções da mesma natureza para as quais deva ser obtida aprovação ou autorização da Direcção-Geral das Florestas, não se aplica o disposto no art.º 4º. Não estão as mesmas, deste modo, sujeitas a parecer das DRAOT, nas situações em que o diploma o prevê, nem às excepções elencadas no nº 2 do mesmo artigo. Em todo o caso, estarão sempre tais intervenções sujeitas a fiscalização no âmbito dessa restrição.
A Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
Foi-nos determinado que elaborássemos parecer sobre a matéria em epígrafe, por forma a clarificar o quadro de competências das várias entidades intervenientes em acções de florestação e reflorestação em zonas delimitadas de Reserva Ecológica Nacional, e a definir a intervenção das DRAOT na matéria, tanto na sua função consultiva quanto nas suas competências de fiscalização.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte:
1. De acordo com o D.L. 93/90, de 19 de Março, no nº1 do seu art.º 4º, são proibidas, em zonas delimitadas da Reserva Ecológica Nacional, “as acções de iniciativa publica ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição de coberto vegetal”. Exceptuam-se, nos termos do nº2 do mesmo artigo, com a redacção do D.L. 213/92, de 12 de Outubro, as acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros que delimita a REN no concelho, bem como as instalações de interesse para a defesa nacional e as de interesse público, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos ministros da tutela;
2. Estabelece, por outro lado, o art.º 6º do diploma que o disposto no seu art.º 4º não se aplica: a) à Rede Nacional de Áreas Protegidas, classificadas ao abrigo do D.L. 19/93, de 23 de Janeiro, com as alterações subsequentes (no D.L. 93/90, de 19 de Março, fazia-se ainda menção ao D.L. 613/76, de 27 de Julho, entretanto revogado por aquele) (alínea a); b) às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrente de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas (alínea b). A inserção desta última regra não pode deixar de significar que são as próprias operações de florestação e exploração florestal para as quais deve ser requerida autorização da Direcção-Geral das Florestas, que abaixo enunciaremos de forma tanto quanto possível exaustiva, que ficam afastadas do regime do artigo 4º. A nosso ver, não se entenderia sequer tal disposição se assim não fosse.
3. Entre as operações de natureza florestal para as quais é a Direcção-Geral das Florestas a entidade autorizadora, temos as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que envolvam áreas superiores a 50 ha, “considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial”, nos termos dos artigos artigos 1º e 2º do D.L. 175/88, de 17 de Maio. E ainda, de acordo com o artigo 5º, as acções de arborização e rearborização das mesmas espécies, quando na área territorial do município o desenvolvimento espacial dessa espécie de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas exceda 25º por cento da respectiva superfície. Compete ao ministro da tutela identificar através de portaria os municípios onde se verifica este condicionalismo, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo. Estão igualmente sujeitos a prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas, e por esse motivo afastadas do regime do art.º 4º, o corte e arranque de sobreiros e azinheiras (D.L. 169/2001, de 25 de Maio); os cortes finais de povoamentos florestais de pinheiro-bravo e de eucalipto (D.L. 173/88, de 17 de Maio); o corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial (D.L. 174/88, de 17 de Maio); o corte de oliveiras (D.L. 120/86, de 28 de Maio), e a rearborização das áreas percorridas por incêndios (D.L. 139/88, de 22 de Abril). Por último, devem ser ainda considerados excepcionados nos termos e para os efeitos da alínea b) do art.º 6º, do D.L. 93/90, de 19 de Março, as intervenções de natureza florestal nos povoamentos sujeitos ao Regime Florestal, instituído pelo Decreto de 24 de Dezembro de 1901, compreendendo Matas Nacionais e outras áreas do domínio privado do Estado, e os Perímetros Florestais, incluindo as áreas constituídas por terrenos camarários e baldios submetidos ao Regime Florestal, cuja gestão actualmente compete ao director-geral das Florestas, de acordo com o D.L. 256/97, de 27 de Setembro.
4. Todas as demais operações da mesma natureza, nas quais a Direcção-Geral das Florestas não detém competência para aprovar ou autorizar, e de que possam resultar alguma das acções referenciadas no n.º 1 do art.º 4º do D.L. 93/90, de 19 de Março, estão sujeitas ao regime previsto nesse artigo. É assim, designadamente, com as operações de arborização e rearborização de espécies de crescimento rápido até 50 hectares, e as das outras espécies, sem limite de área. Nessas intervêm como entidades licenciadoras as câmaras municipais, na medida em que lhes competem, nos termos do art.º 1º nº1, do D.L. 139/89, de 28 de Abril, licenciar as acções de destruição de coberto vegetal que não tenham fins agrícolas e acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
5. No que respeita à intervenção das DRAOT no processo de aprovação de intervenções de florestação e reflorestação em REN, poderemos, da consulta dos diplomas acima mencionados, concluir o seguinte: a) para as acções da competência licenciadora das câmaras municipais, e quando não exista plano municipal de ordenamento do território na zona de intervenção em causa, compete às DRAOT, através de parecer que deve ser emitido no prazo de trinta dias, confirmar se as acções, pela sua natureza e dimensão, são ou não susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, nos termos do n.º 3 do art.º 4º. Terão igualmente as DRAOT que se pronunciar, por força do art.º 17º, e agora no prazo de 60 dias, nos casos em que a intervenção tenha lugar nas áreas sujeitas ao regime transitório da REN (incluídas nos anexos II e III do diploma), ainda não objecto da delimitação através de Resolução de Conselho de Ministros. b) Quando o plano municipal de ordenamento do território do concelho esteja em vigor e a REN respectiva esteja delimitada, não está prevista na lei qualquer consulta às DRAOT sobre a intervenção pretendida, devendo as câmaras municipais seguir o que nessa matéria está vertido no regulamento do plano, incluindo a sua planta de condicionantes. . É verdade que no nº2 do art.º 1º D.L. 139/89, de 28 de Abril, se prevê que as câmaras municipais consultem outras entidades que a possam ajudar a tomar uma decisão sobre intervenções preparatórias de acções de natureza florestal, sempre que não disponham de técnicos qualificados para o efeito. O parecer emitido pelas DRAOT nesse âmbito, quando solicitadas, não é vinculativo, consubstanciando-se em meras orientações de carácter técnico sobre a intervenção pretendida. Mas o que nos importa aqui realçar, é que é sobretudo quando essas intervenções se situem em zona delimitada de REN e em concelhos com PDM em vigor, nos termos do D.L. 93/90, de 19 de Março, com as alterações subsequentes, que deve ser vincado perante os órgãos autárquicos o carácter essencialmente técnico e não vinculativo do parecer emitido. Isto porque nestes casos estamos perante um regime especial onde não está sequer prevista consulta às DRAOT. De resto, e precisamente porque esse parecer não é vinculativo, ou sequer simplesmente obrigatório, de um eventual silêncio da DRAOT perante essa consulta, ou da demora na sua pronúncia, não poderá resultar qualquer efeito tácito de deferimento. c) Quanto às intervenções da competência da Direcção-Geral das Florestas, quando em zona de REN, resulta do próprio regime de excepções do art.º 6º que não se exige que relativamente às mesmas seja previamente consultada a DRAOT. E é assim tanto no caso previsto no nº3 e seguintes do art.º 4º (inexistência de PMOT), quanto no do artº 17º (regime transitório). Não estão, do mesmo modo, tais intervenções dependentes de despacho favorável dos ministros da tutela, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 4º. d) De resto, a não sujeição destas operações ao regime previsto no artº 4º, do D.L. 93/90, de 19.3, e a consequente dispensa de consulta às DRAOT, não significa que fiquem descurados os interesses de natureza ambiental que justificaram a integração na REN da área a intervencionar. Isto porque, para além do facto de um dos princípios orientadores da política florestal ser precisamente a salvaguarda dos recursos naturais, de acordo com Lei 33/96, de 17 de Agosto, que contém os princípios gerais e os objectivos da política florestal nacional, já na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, (surgida na sequência publicação do D.L. 321/83, de 5 de Julho, diploma que instituiu a REN) se determinava, na alínea d) do seu nº1, que na florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional deveriam ser tidos em conta as funções e potencialidades dos ecossistemas. Se para as intervenções da competência das câmaras municipais tal disposição teve o seu alcance limitado pelas regras mais apertadas introduzidas pelo D.L. 93/90, de 19 de Março, para aquelas em que é a Direcção-Geral das Florestas a entidade coordenadora mantém toda a actualidade. e) Para além deste factor, é de assinalar que nos termos do nº1 do art.º 2º e Anexo II do D.L. 69/2000, de 3 de Maio, estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental (AIA) os projectos de florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, com área igual ou superior a 350 ha, ou maior ou igual a 140 ha, se, em conjunto com povoamentos preexistentes das mesmas espécies, distando entre si menos de 1 km, der origem a uma área florestada superior a 350 ha. De acordo com o mesmo diploma, estão igualmente sujeitos a AIA os projectos de desflorestação, destinados a conversão para outro tipo de utilização das terras, em área superior ou igual a 50 ha. f) Importante é também ter em atenção que as licenças ou autorizações da Direcção-Geral das Florestas não dispensam os seus promotores de requerer, para as mesmas intervenções, outras licenças exigidas por lei, por força de servidões de outra natureza. É o caso, quando tal se justifica, da ocupação do domínio hídrico, nos termos do D.L. 46/94, de 22 de Fevereiro, com o que se salvaguarda um ecossistema que, com frequência, faz já parte integrante da própria Reserva Ecológica Nacional.
6. Em qualquer caso, todavia, pertença à Câmara Municipal ou à Direcção-Geral das Florestas a competência para a sua autorização, aquelas intervenções, quando em Reserva Ecológica Nacional, continuam sujeitas à fiscalização prevista no art.º 11º do D.L. 93/90, de 19 de Março, com a redacção do D.L. 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente das DRAOT, aí se compreendendo medidas cautelares como o embargo, especialmente previsto no art.º 14º do diploma, caso não haja cabal esclarecimento sobre eventuais direitos que possam assistir ao promotor, nomeadamente, e quando for o caso, a licença da Direcção-Geral das Florestas. Diferente é a situação quando estamos perante as Áreas Protegidas previstas na excepção da alínea a) do artº 6º. Enquanto na excepção enunciada no anterior parágrafo é tomada simplesmente em conta a própria natureza da intervenção em causa, importando pois, em sede de fiscalização, verificar se a mesma se encontra ou não autorizada, na segunda atende-se à sujeição de um determinado território a um instrumento especial de ordenamento do território, actualmente previsto no D.L. 19/93, de 23 de Janeiro, com regras próprias de uso, ocupação e transformação do solo, que não se confunde com a Reserva Ecológica Nacional. Daí que as operações que aí se levem a cabo não estejam sequer sujeitas à fiscalização no âmbito da REN prevista no art.º 11º do diploma que contém o seu regime legal.
Em conclusão: 1. As acções de florestação e reflorestação em Reserva Ecológica Nacional, quando da competência licenciadora das câmaras municipais, terão de cumprir o disposto no artº 4º e seguintes do D.L. 93/90, de 19.3, com as alterações subsequentes, e deverão ser fiscalizadas nos termos do seu art.º 11º. Nos casos em que a zona em causa não esteja coberta por plano municipal de ordenamento do território, ou em que a REN não esteja ainda delimitada mas faça parte do seu regime transitório, deverá ser obtido parecer das DRAOT, nos termos, respectivamente, do n.º 3 do art.º 4º, e do art.º 17º 2. Às intervenções da mesma natureza para as quais deva ser obtida aprovação ou autorização da Direcção-Geral das Florestas, não se aplica o disposto no art.º 4º. Não estão as mesmas, deste modo, sujeitas a parecer das DRAOT, nas situações em que o diploma o prevê, nem às excepções elencadas no nº 2 do mesmo artigo. Em todo o caso, estarão sempre tais intervenções sujeitas a fiscalização no âmbito dessa restrição.
A Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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