Solicitou a Câmara Municipal de … através do ofício nº 1326/DTUH, de 05/02/2003, um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Em 20/07/2001 foi deferido um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um edifício. Na sua sequência, foi requerido pelo particular o respectivo licenciamento de obras, o qual em 06/05/2002 foi também objecto de despacho de deferimento. Contudo, de acordo com a informação constante no ofício, verifica-se que a construção do edifício em causa claramente viola o disposto do Quadro 1 do PDM, uma vez que contraria os parâmetros de edificação nele indicados, nomeadamente quanto ao limite máximo de empena permitido (15 metros). Ora, determina a al. a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho (diploma em vigor à data do requerimento da licença de construção) que “São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor”.
Nesta conformidade e pese embora a informação prévia tenha sido favorável à pretensão do particular, é inequívoco que a licença de obras concedida para a construção do referido edifício é nula nos termos da al. a) do citado art. 68º,cujo regime se encontra definido e regulado no art. 134º do CPA.. De acordo com este normativo, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, podendo a todo o tempo ser invocada por qualquer interessado e declarada por qualquer órgão administrativo ou tribunal (nºs 1 e 2).
Daqui resulta então que não produzindo esta licença, em virtude da sua nulidade, quaisquer efeitos, a obra em execução não pode prosseguir, devendo desse modo ser cassado o respectivo alvará pelo presidente da câmara, nos termos do nº1 do art. 79º do Decreto-Lei nº 555/99. No caso porém de a obra, já sem o respectivo titulo, continuar a ser executada, dever-se-á proceder de imediato ao seu embargo, de acordo com o disposto no art. 102º do mesmo diploma. Sublinhe-se, no entanto, que nos termos do nº1 do art. 70º deste diploma, o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização sempre que a causa das mesmas resulte de conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
Em suma, somos pois de concluir por um lado, que a licença de obras em causa, por violação do Quadro 1 do PDM, é nula nos termos da al. a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99 e por outro, que o particular pode exigir do município uma indemnização pelos prejuízos causados pela declaração de nulidade, visto o seu fundamento lhe ser imputável.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Solicitou a Câmara Municipal de … através do ofício nº 1326/DTUH, de 05/02/2003, um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Em 20/07/2001 foi deferido um pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de um edifício. Na sua sequência, foi requerido pelo particular o respectivo licenciamento de obras, o qual em 06/05/2002 foi também objecto de despacho de deferimento. Contudo, de acordo com a informação constante no ofício, verifica-se que a construção do edifício em causa claramente viola o disposto do Quadro 1 do PDM, uma vez que contraria os parâmetros de edificação nele indicados, nomeadamente quanto ao limite máximo de empena permitido (15 metros). Ora, determina a al. a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho (diploma em vigor à data do requerimento da licença de construção) que “São nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou autorização de loteamento em vigor”.
Nesta conformidade e pese embora a informação prévia tenha sido favorável à pretensão do particular, é inequívoco que a licença de obras concedida para a construção do referido edifício é nula nos termos da al. a) do citado art. 68º,cujo regime se encontra definido e regulado no art. 134º do CPA.. De acordo com este normativo, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, podendo a todo o tempo ser invocada por qualquer interessado e declarada por qualquer órgão administrativo ou tribunal (nºs 1 e 2).
Daqui resulta então que não produzindo esta licença, em virtude da sua nulidade, quaisquer efeitos, a obra em execução não pode prosseguir, devendo desse modo ser cassado o respectivo alvará pelo presidente da câmara, nos termos do nº1 do art. 79º do Decreto-Lei nº 555/99. No caso porém de a obra, já sem o respectivo titulo, continuar a ser executada, dever-se-á proceder de imediato ao seu embargo, de acordo com o disposto no art. 102º do mesmo diploma. Sublinhe-se, no entanto, que nos termos do nº1 do art. 70º deste diploma, o município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização sempre que a causa das mesmas resulte de conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
Em suma, somos pois de concluir por um lado, que a licença de obras em causa, por violação do Quadro 1 do PDM, é nula nos termos da al. a) do art. 68º do Decreto-Lei nº 555/99 e por outro, que o particular pode exigir do município uma indemnização pelos prejuízos causados pela declaração de nulidade, visto o seu fundamento lhe ser imputável.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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