Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2644, de 07-03-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº1 do artigo 212º do Dec-Lei 59/99, de 2 de Março, os contratos de empreitada estabelecem os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos: a) das datas dos autos de medição a que se refere o artigo202º; b) das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208º; c) das datas em que os acertos sejam decididos.
Por outro lado dispõe o nº1 do artigo 213º que se o atraso exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo 212º, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas. Da conjugação destas normas resulta que o atraso no pagamento “das facturas” confere ao empreiteiro o direito a receber juros moratórios a partir do dia seguinte ao termo do prazo fixado no contrato para pagamento (o qual não pode ultrapassar 44 dias das datas dos autos de medição ou da apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos mencionados nos artigos 202º e 208º, respectivamente) isto porque, nos termos do nº2 do artigo 804º do Código Civil “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
A mora do devedor só terminará na data em que a importância devida for colocada à disposição do credor, para pagamento, já que, nos termos do nº 4 do artigo 277º do Dec-Lei 59/99 se mantém em vigor o Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações A-44/95-XII, publicado no Diário da República, II série, n.º 144, de 1995-06-24, que é do seguinte teor: ” Nos termos do disposto no nº1 do art.º 194º do Dec-Lei nº 405/93, de 10-12, que estabelece o regime geral das empreitadas de obras públicas, determina-se: 1.º Se se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 3%, fazendo relevar para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração dos referidos prazos até ao dia fixado na notificação para pagamento. 2.º A taxa de juro prevista no n.º 1 será objecto de revisão mensal, aplicando-se para cada mês de contagem de juros a taxa em vigor no último dia útil do mês anterior.”
Salientamos ainda que segundo o disposto no n.º 5 do artigo 213º o pagamento dos juros deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhe deram origem e que, nos termos do ponto 3.4.1. do Caderno de Encargos-Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, para que o empreiteiro receba os juros moratórios não é necessário que o requeira ao dono da obra. Acrescenta-se, por último, que os prazos a que nos temos vindo a referir se contam nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 274º do Dec-Lei 59/99, isto é, ” O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados nacionais”.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 2644, de 07-03-03 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Nos termos do nº1 do artigo 212º do Dec-Lei 59/99, de 2 de Março, os contratos de empreitada estabelecem os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos: a) das datas dos autos de medição a que se refere o artigo202º; b) das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208º; c) das datas em que os acertos sejam decididos.
Por outro lado dispõe o nº1 do artigo 213º que se o atraso exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo 212º, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas. Da conjugação destas normas resulta que o atraso no pagamento “das facturas” confere ao empreiteiro o direito a receber juros moratórios a partir do dia seguinte ao termo do prazo fixado no contrato para pagamento (o qual não pode ultrapassar 44 dias das datas dos autos de medição ou da apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos mencionados nos artigos 202º e 208º, respectivamente) isto porque, nos termos do nº2 do artigo 804º do Código Civil “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
A mora do devedor só terminará na data em que a importância devida for colocada à disposição do credor, para pagamento, já que, nos termos do nº 4 do artigo 277º do Dec-Lei 59/99 se mantém em vigor o Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações A-44/95-XII, publicado no Diário da República, II série, n.º 144, de 1995-06-24, que é do seguinte teor: ” Nos termos do disposto no nº1 do art.º 194º do Dec-Lei nº 405/93, de 10-12, que estabelece o regime geral das empreitadas de obras públicas, determina-se: 1.º Se se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 3%, fazendo relevar para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração dos referidos prazos até ao dia fixado na notificação para pagamento. 2.º A taxa de juro prevista no n.º 1 será objecto de revisão mensal, aplicando-se para cada mês de contagem de juros a taxa em vigor no último dia útil do mês anterior.”
Salientamos ainda que segundo o disposto no n.º 5 do artigo 213º o pagamento dos juros deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhe deram origem e que, nos termos do ponto 3.4.1. do Caderno de Encargos-Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, para que o empreiteiro receba os juros moratórios não é necessário que o requeira ao dono da obra. Acrescenta-se, por último, que os prazos a que nos temos vindo a referir se contam nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 274º do Dec-Lei 59/99, isto é, ” O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados nacionais”.
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