Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através de Fax datado de 26-03-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na fase de qualificação dos concorrentes a Comissão de Abertura de propostas verificou que a declaração de IRC de um dos concorrentes suscitava dúvidas relativamente ao preenchimento dos campos A237 e A238, já que apenas o primeiro se encontrava preenchido, tendo por isso notificado o concorrente para apresentar o original da declaração de IRC de 1999. No cumprimento da referida notificação o concorrente veio alegar que, por erro de escrita, havia inscrito o valor de 17.394.927 no campo A327 quando o mesmo deveria contar do campo A328, conforme se poderia comprovar pelos documentos contabilísticos que juntou, acrescentado que só ainda não apresentou declaração rectificativa junto da administração fiscal porque, quando detectou tal erro, inexistiam já os impressos para o efeito, até na Imprensa Nacional – Casa da Moeda.
Informamos:
-
Esclarecimento da proposta pelo concorrente: – regra geral Tendo presente o princípio da intangibilidade da proposta, o legislador, cautelosamente, estipulou no artigo 74º do Dec-Lei 59/99, de 2/3, que esgotado “o prazo do concurso” já não é admitido aos concorrentes sustentarem a sua proposta com outros elementos que não sejam os constantes dos invólucros contendo a proposta e os documentos que a acompanham e instruem (a não ser, obviamente, se se tratar de documentos destinados a sanar faltas ou irregularidades que a lei considere sanáveis), sendo-lhes permitido, até aí, apresentar “quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento da sua propostas …, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos”. Assim, como refere Mário Esteves de Oliveira …( in,Concursos e outros procedimentos de Ajudicação Administrativa, pág. 424 e ss.), quando se detecte, pela apreciação do conteúdo do “esclarecimento” prestado, que ele consubstancia uma alteração (ou um aditamento ou um suprimento) do próprio conteúdo da proposta, da qualidade e da quantidade das prestações (que nela se ofereciam ou reclamavam da entidade adjudicante) – e que, por isso, mais do que esclarecer tecnicamente, o que o concorrente pretendia era completar ou reformular a sua proposta ou que ela fosse interpretada em determinado sentido – então, nessas circunstâncias o esclarecimento deveria ser liminarmente rejeitado. A sanção da inatendibilidade procedimental dos elementos apresentados após o decurso do prazo do concurso é afastada, obviamente, nos casos de mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita – por força da aplicação conjugada do artigo 148º do CPA e do artigo 249º do Código Civil, dando mesmo direito, em qualquer prazo, à sua rectificação. Efectivamente, determina o nº1 do artigo 148º do CPA, (embora reportando-se a erros de que padeçam os actos administrativos mas aplicável também a outros actos procedimentais, por se tratar de um princípio geral de direito) que: “1 – Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do orgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2 – A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.”
-
Esclarecimentos pedidos pela entidade adjudicante – regra geral: As mesmas regras e princípios acima enunciados, nomeadamente o princípio da intangibilidade das propostas, valem, também, para as respostas dos concorrentes aos pedidos de esclarecimento pelo que as suas respostas aos pedidos de esclarecimento não podem ser aceites, se envolverem, de qualquer modo, a alteração da própria proposta ou dos termos habilitantes em que foi apresentada. Naturalmente que vale também aqui o que deixámos dito quanto á possibilidade e mesmo ao direito à correcção de erros manifestos. Numa posição mais restritiva, poderia argumentar-se que, no caso presente, o erro na declaração de IRC teria que ser corrigido junto da administração fiscal e não pela comissão de abertura, já que, face à própria declaração, o erro não se revelaria notório. Existe no entanto a possibilidade do referido erro resultar manifesto, como aliás invoca o concorrente, em face dos elementos contabilísticos. E podem esses elementos ser solicitados?
-
Esclarecimentos previstos na Portaria nº 104/2001, de 2/3, alterada pela Portaria 1465/2002, de 14/11: Nos pontos 20 dos programas de concurso tipo aprovados pela Portaria em referência e que, segundo informação entretanto recolhida junto da Câmara Municipal, consta do programa de concurso patenteado a concurso o seguinte: “20.1 -Sempre que, na fase de qualificação dos concorrentes, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica ou financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar a outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas”. Pese embora o facto destes esclarecimentos não estarem previstos no Decreto-Lei 59/99 a sua admissibilidade, nesta fase, resultará assim do próprio programa de concurso e da respectiva portaria tipo.
Em conclusão: Na avaliação da situação económica e financeira do concorrente entendemos que podem e devem ser tidos em consideração os elementos contabilísticos que demonstrem a real situação económica e financeira do concorrente no exercício económico de 1999. Assim, se tais elementos comprovarem a existência de erro nos elementos declarados, a análise de situação económica e financeira deverá partir dos elementos que traduzam a verdade material dos factos, por ser esse o valor que se encontra subjacente à norma constante do ponto 20.1 do programa do concurso tipo, aprovado pela Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através de Fax datado de 26-03-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na fase de qualificação dos concorrentes a Comissão de Abertura de propostas verificou que a declaração de IRC de um dos concorrentes suscitava dúvidas relativamente ao preenchimento dos campos A237 e A238, já que apenas o primeiro se encontrava preenchido, tendo por isso notificado o concorrente para apresentar o original da declaração de IRC de 1999. No cumprimento da referida notificação o concorrente veio alegar que, por erro de escrita, havia inscrito o valor de 17.394.927 no campo A327 quando o mesmo deveria contar do campo A328, conforme se poderia comprovar pelos documentos contabilísticos que juntou, acrescentado que só ainda não apresentou declaração rectificativa junto da administração fiscal porque, quando detectou tal erro, inexistiam já os impressos para o efeito, até na Imprensa Nacional – Casa da Moeda.
Informamos:
-
Esclarecimento da proposta pelo concorrente: – regra geral Tendo presente o princípio da intangibilidade da proposta, o legislador, cautelosamente, estipulou no artigo 74º do Dec-Lei 59/99, de 2/3, que esgotado “o prazo do concurso” já não é admitido aos concorrentes sustentarem a sua proposta com outros elementos que não sejam os constantes dos invólucros contendo a proposta e os documentos que a acompanham e instruem (a não ser, obviamente, se se tratar de documentos destinados a sanar faltas ou irregularidades que a lei considere sanáveis), sendo-lhes permitido, até aí, apresentar “quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento da sua propostas …, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos”. Assim, como refere Mário Esteves de Oliveira …( in,Concursos e outros procedimentos de Ajudicação Administrativa, pág. 424 e ss.), quando se detecte, pela apreciação do conteúdo do “esclarecimento” prestado, que ele consubstancia uma alteração (ou um aditamento ou um suprimento) do próprio conteúdo da proposta, da qualidade e da quantidade das prestações (que nela se ofereciam ou reclamavam da entidade adjudicante) – e que, por isso, mais do que esclarecer tecnicamente, o que o concorrente pretendia era completar ou reformular a sua proposta ou que ela fosse interpretada em determinado sentido – então, nessas circunstâncias o esclarecimento deveria ser liminarmente rejeitado. A sanção da inatendibilidade procedimental dos elementos apresentados após o decurso do prazo do concurso é afastada, obviamente, nos casos de mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita – por força da aplicação conjugada do artigo 148º do CPA e do artigo 249º do Código Civil, dando mesmo direito, em qualquer prazo, à sua rectificação. Efectivamente, determina o nº1 do artigo 148º do CPA, (embora reportando-se a erros de que padeçam os actos administrativos mas aplicável também a outros actos procedimentais, por se tratar de um princípio geral de direito) que: “1 – Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do orgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2 – A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.”
-
Esclarecimentos pedidos pela entidade adjudicante – regra geral: As mesmas regras e princípios acima enunciados, nomeadamente o princípio da intangibilidade das propostas, valem, também, para as respostas dos concorrentes aos pedidos de esclarecimento pelo que as suas respostas aos pedidos de esclarecimento não podem ser aceites, se envolverem, de qualquer modo, a alteração da própria proposta ou dos termos habilitantes em que foi apresentada. Naturalmente que vale também aqui o que deixámos dito quanto á possibilidade e mesmo ao direito à correcção de erros manifestos. Numa posição mais restritiva, poderia argumentar-se que, no caso presente, o erro na declaração de IRC teria que ser corrigido junto da administração fiscal e não pela comissão de abertura, já que, face à própria declaração, o erro não se revelaria notório. Existe no entanto a possibilidade do referido erro resultar manifesto, como aliás invoca o concorrente, em face dos elementos contabilísticos. E podem esses elementos ser solicitados?
-
Esclarecimentos previstos na Portaria nº 104/2001, de 2/3, alterada pela Portaria 1465/2002, de 14/11: Nos pontos 20 dos programas de concurso tipo aprovados pela Portaria em referência e que, segundo informação entretanto recolhida junto da Câmara Municipal, consta do programa de concurso patenteado a concurso o seguinte: “20.1 -Sempre que, na fase de qualificação dos concorrentes, a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica ou financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar a outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas”. Pese embora o facto destes esclarecimentos não estarem previstos no Decreto-Lei 59/99 a sua admissibilidade, nesta fase, resultará assim do próprio programa de concurso e da respectiva portaria tipo.
Em conclusão: Na avaliação da situação económica e financeira do concorrente entendemos que podem e devem ser tidos em consideração os elementos contabilísticos que demonstrem a real situação económica e financeira do concorrente no exercício económico de 1999. Assim, se tais elementos comprovarem a existência de erro nos elementos declarados, a análise de situação económica e financeira deverá partir dos elementos que traduzam a verdade material dos factos, por ser esse o valor que se encontra subjacente à norma constante do ponto 20.1 do programa do concurso tipo, aprovado pela Portaria 104/2001, de 21 de Fevereiro, na sua actual redacção.
Leave comment or suggestion