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Home Legal Opinions up to 2017 Alvará de loteamento nº 2/85. Propriedade dos acessos confinantes ao loteamento
Alvará de loteamento nº 2/85. Propriedade dos acessos confinantes ao loteamento

Em referência ao vosso ofício nº 1505, de 31/03/03 ( complementado com o ofício nº 1759, de 15/04/03) e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Através do nosso parecer nº 303, de 12/11/2002, solicitado por essa Câmara ao abrigo do ofício nº 3909, de 15/10/2002, informámos Vª Exª, em conformidade com os factos à data apresentados, que os acessos confinantes aos lotes 1, 2, 12 e 13 eram parte integrante da parcela restante, não tendo por isso os proprietários dos lotes em causa qualquer legitimidade para a partir desses acessos abrirem entradas para os seus lotes. Contudo, pelo facto de terem sido acrescidos outros elementos ao processo em causa – certidões do registo predial dos lotes 12 e 13 que indicam que os mesmos confrontam respectivamente a norte e sul com caminho público – solicita-nos essa Câmara, no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares, novo parecer jurídico.

Assim, para efeitos de autorização administrativa, pretende a Câmara Municipal saber se face à apresentação e conteúdo das referidas certidões de registo predial, os proprietários dos lotes 12 e 13 têm ou não direito a construir entradas para os seus lotes a partir do mencionado acesso. Ora, tendo sido apresentado na Câmara Municipal certidões do registo predial que declaram que os lotes 12 e 13 confrontam respectivamente a norte e a sul com um caminho público, entendemos que para efeitos de procedimento de autorização municipal deve funcionar a presunção do registo nos termos do art. 7º do Código de Registo Predial, que estipula o seguinte: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define”. Significa isto que no âmbito de um pedido de autorização de obras e atendendo a que as autorizações (bem como as licenças) estão submetidas exclusivamente a regras de direito do urbanismo, apenas cabe à Câmara Municipal observar o teor das descrições que constam do registo, não lhe competindo questionar ou esclarecer as dúvidas que eventualmente se suscitem sobre a natureza e titularidade do caminho em causa. Saliente-se, no entanto, que a presunção do registo sendo uma presunção juris tantum, é uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Todavia, dado tratar-se de uma questão de direito privado entre os proprietários dos lotes 12 e 13 e o proprietário do terreno sobrante ao loteamento, tal prova deve ser produzida em sede própria, ou seja, no seio dos tribunais comuns.

Com efeito e sob pena de usurpação de poder, não cabe à Câmara Municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, dirimir litígios que surjam entre particulares, uma vez que se reportam a relações jurídico-privadas que só aos tribunais compete resolver. A este propósito refere Fernanda Paula Oliveira in Municipal nº 265, de Fevereiro de 2003 que ” a licença e a autorização urbanística apenas regulam as relações entre a Administração e os seus titulares e, por isso, não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas privadas. Ficam assim, excluídas de apreciação pela Administração, para efeitos de emissão de licenças ou autorizações urbanístcas, as relações do titular da licença com terceiros não intervenientes na operação urbanística (…), e as relações especiais de responsabilidade que se verifiquem entre os intervenientes naquela operação”, acrescentado que “concedida a licença ou autorização, os direitos de terceiros não são por elas afectados, perante terceiros é como se a licença ou autorização não tivessem sido concedidas”. No nosso entendimento, resulta assim do exposto que a concessão de licença ou autorização não confere nem retira quaisquer direitos ou obrigações de natureza privada, apenas define as condições técnicas e legais a que deve obedecer a pretensão urbanística, pelo que qualquer conflito existente entre o requerente (ou requerentes) da autorização administrativa e terceiros deve ser resolvido não pela Câmara, mas pelos tribunais competentes, pois só a estes em caso de dúvida cabe determinar a titularidade e a natureza do acesso em causa.

Desta forma, somos de considerar que no caso vertente a apresentação das certidões de registo predial e a presunção que do registo advém constituem condições bastantes para que a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, dê continuidade ao procedimento de autorização de obras para a abertura de entradas dos lotes 12 e 13 a partir do referido caminho, deferindo ou indeferindo a pretensão apenas e exclusivamente com fundamento na apreciação de regras urbanísticas.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )

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Em referência ao vosso ofício nº 1505, de 31/03/03 ( complementado com o ofício nº 1759, de 15/04/03) e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, cumpre-nos informar:

 

Através do nosso parecer nº 303, de 12/11/2002, solicitado por essa Câmara ao abrigo do ofício nº 3909, de 15/10/2002, informámos Vª Exª, em conformidade com os factos à data apresentados, que os acessos confinantes aos lotes 1, 2, 12 e 13 eram parte integrante da parcela restante, não tendo por isso os proprietários dos lotes em causa qualquer legitimidade para a partir desses acessos abrirem entradas para os seus lotes. Contudo, pelo facto de terem sido acrescidos outros elementos ao processo em causa – certidões do registo predial dos lotes 12 e 13 que indicam que os mesmos confrontam respectivamente a norte e sul com caminho público – solicita-nos essa Câmara, no âmbito do licenciamento municipal de obras particulares, novo parecer jurídico.

Assim, para efeitos de autorização administrativa, pretende a Câmara Municipal saber se face à apresentação e conteúdo das referidas certidões de registo predial, os proprietários dos lotes 12 e 13 têm ou não direito a construir entradas para os seus lotes a partir do mencionado acesso. Ora, tendo sido apresentado na Câmara Municipal certidões do registo predial que declaram que os lotes 12 e 13 confrontam respectivamente a norte e a sul com um caminho público, entendemos que para efeitos de procedimento de autorização municipal deve funcionar a presunção do registo nos termos do art. 7º do Código de Registo Predial, que estipula o seguinte: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define”. Significa isto que no âmbito de um pedido de autorização de obras e atendendo a que as autorizações (bem como as licenças) estão submetidas exclusivamente a regras de direito do urbanismo, apenas cabe à Câmara Municipal observar o teor das descrições que constam do registo, não lhe competindo questionar ou esclarecer as dúvidas que eventualmente se suscitem sobre a natureza e titularidade do caminho em causa. Saliente-se, no entanto, que a presunção do registo sendo uma presunção juris tantum, é uma presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Todavia, dado tratar-se de uma questão de direito privado entre os proprietários dos lotes 12 e 13 e o proprietário do terreno sobrante ao loteamento, tal prova deve ser produzida em sede própria, ou seja, no seio dos tribunais comuns.

Com efeito e sob pena de usurpação de poder, não cabe à Câmara Municipal, enquanto pessoa colectiva de direito público, dirimir litígios que surjam entre particulares, uma vez que se reportam a relações jurídico-privadas que só aos tribunais compete resolver. A este propósito refere Fernanda Paula Oliveira in Municipal nº 265, de Fevereiro de 2003 que ” a licença e a autorização urbanística apenas regulam as relações entre a Administração e os seus titulares e, por isso, não constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas privadas. Ficam assim, excluídas de apreciação pela Administração, para efeitos de emissão de licenças ou autorizações urbanístcas, as relações do titular da licença com terceiros não intervenientes na operação urbanística (…), e as relações especiais de responsabilidade que se verifiquem entre os intervenientes naquela operação”, acrescentado que “concedida a licença ou autorização, os direitos de terceiros não são por elas afectados, perante terceiros é como se a licença ou autorização não tivessem sido concedidas”. No nosso entendimento, resulta assim do exposto que a concessão de licença ou autorização não confere nem retira quaisquer direitos ou obrigações de natureza privada, apenas define as condições técnicas e legais a que deve obedecer a pretensão urbanística, pelo que qualquer conflito existente entre o requerente (ou requerentes) da autorização administrativa e terceiros deve ser resolvido não pela Câmara, mas pelos tribunais competentes, pois só a estes em caso de dúvida cabe determinar a titularidade e a natureza do acesso em causa.

Desta forma, somos de considerar que no caso vertente a apresentação das certidões de registo predial e a presunção que do registo advém constituem condições bastantes para que a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, dê continuidade ao procedimento de autorização de obras para a abertura de entradas dos lotes 12 e 13 a partir do referido caminho, deferindo ou indeferindo a pretensão apenas e exclusivamente com fundamento na apreciação de regras urbanísticas.

A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )