Em referência ao vosso ofício nº 1923, de 08/04/2003 (complementado pelo ofício nº 2155, de 23/04/2003) e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
O Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, é o diploma que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos. Nos termos do seu art. 3º, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, que na sequência de um processo de licenciamento municipal tenham sido construídos ou adaptados para o efeito. De entre os recintos elencados por este normativo encontram-se precisamente as salas de jogos eléctricos.
O funcionamento de tais recintos depende, por força do art. 10º do referido Decreto-Lei nº 309/2002, da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes deste diploma, a qual constitui a licença prevista no art. 62º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n~177/2001, de 4 de Junho. Por seu turno, o art. 17º do mesmo diploma dispõe que ” A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores”.
Resulta, assim, da interpretação conjugada dos normativos citados que qualquer recinto de espectáculos e de divertimentos públicos de natureza não artística, onde se incluem as salas de jogos, necessita obrigatoriamente de uma licença de utilização específica para poder funcionar ao público. No caso presente, é nos questionado, então, se o estabelecimento comercial em causa, possuindo já uma licença de utilização nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, carece de uma licença de utilização específica para salas de jogos, ou seja, de uma licença emitida nos termos do Decreto-Lei nº 309/2002. Ora, de acordo com os elementos referidos no ofício e segundo parecer da Inspecção Geral de Jogos, estamos perante um estabelecimento, que dispondo de computadores através dos quais são jogados pelo público jogos em rede, apresenta as características de uma sala de jogos. Assim, do que atrás ficou dito, facilmente se concluiu que para efeitos de licenciamento municipal este tipo de recintos preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 309/2002, pelo que o seu funcionamento depende da respectiva licença de utilização.
Contudo, visto o citado art. 10º referir que a licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos constitui a licença prevista no art. 62º do Decreto-Lei nº 555/99, entendemos que tendo sido já emitida para este estabelecimento esta última licença, apenas deverá ser exigida uma alteração da utilização da licença existente nos termos e com as especificações previstas no Decreto-Lei nº 309/2002.
Por último, no que respeita aos certificados de inspecção previstos no art. 14º do Decreto-Lei nº 309/2002, importa referir que contactado o Instituto Português da Qualidade fomos informados que ainda não existem organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade e que portanto não estão ainda definidas as entidades competentes para emitir tais certificados.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Em referência ao vosso ofício nº 1923, de 08/04/2003 (complementado pelo ofício nº 2155, de 23/04/2003) e reportando-nos ao assunto em epígrafe, cumpre-nos informar:
O Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro, é o diploma que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos. Nos termos do seu art. 3º, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, que na sequência de um processo de licenciamento municipal tenham sido construídos ou adaptados para o efeito. De entre os recintos elencados por este normativo encontram-se precisamente as salas de jogos eléctricos.
O funcionamento de tais recintos depende, por força do art. 10º do referido Decreto-Lei nº 309/2002, da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes deste diploma, a qual constitui a licença prevista no art. 62º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n~177/2001, de 4 de Junho. Por seu turno, o art. 17º do mesmo diploma dispõe que ” A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores”.
Resulta, assim, da interpretação conjugada dos normativos citados que qualquer recinto de espectáculos e de divertimentos públicos de natureza não artística, onde se incluem as salas de jogos, necessita obrigatoriamente de uma licença de utilização específica para poder funcionar ao público. No caso presente, é nos questionado, então, se o estabelecimento comercial em causa, possuindo já uma licença de utilização nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, carece de uma licença de utilização específica para salas de jogos, ou seja, de uma licença emitida nos termos do Decreto-Lei nº 309/2002. Ora, de acordo com os elementos referidos no ofício e segundo parecer da Inspecção Geral de Jogos, estamos perante um estabelecimento, que dispondo de computadores através dos quais são jogados pelo público jogos em rede, apresenta as características de uma sala de jogos. Assim, do que atrás ficou dito, facilmente se concluiu que para efeitos de licenciamento municipal este tipo de recintos preenche os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 309/2002, pelo que o seu funcionamento depende da respectiva licença de utilização.
Contudo, visto o citado art. 10º referir que a licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos constitui a licença prevista no art. 62º do Decreto-Lei nº 555/99, entendemos que tendo sido já emitida para este estabelecimento esta última licença, apenas deverá ser exigida uma alteração da utilização da licença existente nos termos e com as especificações previstas no Decreto-Lei nº 309/2002.
Por último, no que respeita aos certificados de inspecção previstos no art. 14º do Decreto-Lei nº 309/2002, importa referir que contactado o Instituto Português da Qualidade fomos informados que ainda não existem organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade e que portanto não estão ainda definidas as entidades competentes para emitir tais certificados.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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