Pelo ofício nº 789, dos Serviços Municipalizados de … e que deu entrada nesta Comissão a 04/04/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre a seguinte questão:
“É obrigatório ou não, remeter as facturas de água, que não foram atempadamente liquidadas, para execução fiscal pela Câmara Municipal, já que os Serviços Municipalizados, e após aviso prévio de interrupção de fornecimentos de água, interrompem o fornecimento aos consumidores em dívida?”.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos do nº 4 do art. 30º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, 6 de Agosto) “Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações”. Nesta conformidade, dispõe o art. 78º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que a cobrança de dívidas tributárias pode ser feita através de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva, acrescentando o nº1 do seu art. 86º que “Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias”. Por seu turno, estipulam os nºs 1 e 3 do art. 88º do mesmo diploma que, após o decurso do prazo previsto para pagamento voluntário da dívida, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida que servirá de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV deste Código. Do exposto, podemos então inferir que existem duas modalidades de cobrança de dívidas – voluntária e coerciva – e que findo o prazo de pagamento voluntário, o órgão periférico local (no caso, a Câmara Municipal – art. 7º do Decreto-Lei nº 433/99) deve, de acordo com o estipulado na lei, proceder à instauração do respectivo processo de execução fiscal, constituindo este, o procedimento normal a seguir.
Por outro lado, prevê o art. 5º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que em caso de mora do utente e após aviso prévio, o fornecimento de água possa ser interrompido. Ora, embora este procedimento possa decorrer em simultâneo com a instauração do processo de execução fiscal, deve entender-se que são dois procedimentos distintos, com fins e objectivos diferentes. Efectivamente, enquanto a suspensão do fornecimento pretende pôr termo à prestação de um serviço público por falta de cumprimento do contrato previamente estabelecido, o processo de execução fiscal tem como objectivo, apenas, a cobrança coerciva de uma dívida por falta de pagamento voluntário. Julgamos, por último, que o procedimento descrito deve constar de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, regulamento este, elaborado de acordo com os diplomas citados e demais legislação aplicável. P
osto isto e tendo em consideração o princípio da legalidade, que constitui o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa, resta-nos concluir que aos Serviços Municipalizados cabe, em obediência à lei e ao direito, remeter as facturas em dívida para execução fiscal da Câmara Municipal de ….
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Pelo ofício nº 789, dos Serviços Municipalizados de … e que deu entrada nesta Comissão a 04/04/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre a seguinte questão:
“É obrigatório ou não, remeter as facturas de água, que não foram atempadamente liquidadas, para execução fiscal pela Câmara Municipal, já que os Serviços Municipalizados, e após aviso prévio de interrupção de fornecimentos de água, interrompem o fornecimento aos consumidores em dívida?”.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos do nº 4 do art. 30º da Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, 6 de Agosto) “Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações”. Nesta conformidade, dispõe o art. 78º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que a cobrança de dívidas tributárias pode ser feita através de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva, acrescentando o nº1 do seu art. 86º que “Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias”. Por seu turno, estipulam os nºs 1 e 3 do art. 88º do mesmo diploma que, após o decurso do prazo previsto para pagamento voluntário da dívida, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida que servirá de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV deste Código. Do exposto, podemos então inferir que existem duas modalidades de cobrança de dívidas – voluntária e coerciva – e que findo o prazo de pagamento voluntário, o órgão periférico local (no caso, a Câmara Municipal – art. 7º do Decreto-Lei nº 433/99) deve, de acordo com o estipulado na lei, proceder à instauração do respectivo processo de execução fiscal, constituindo este, o procedimento normal a seguir.
Por outro lado, prevê o art. 5º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que em caso de mora do utente e após aviso prévio, o fornecimento de água possa ser interrompido. Ora, embora este procedimento possa decorrer em simultâneo com a instauração do processo de execução fiscal, deve entender-se que são dois procedimentos distintos, com fins e objectivos diferentes. Efectivamente, enquanto a suspensão do fornecimento pretende pôr termo à prestação de um serviço público por falta de cumprimento do contrato previamente estabelecido, o processo de execução fiscal tem como objectivo, apenas, a cobrança coerciva de uma dívida por falta de pagamento voluntário. Julgamos, por último, que o procedimento descrito deve constar de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, regulamento este, elaborado de acordo com os diplomas citados e demais legislação aplicável. P
osto isto e tendo em consideração o princípio da legalidade, que constitui o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa, resta-nos concluir que aos Serviços Municipalizados cabe, em obediência à lei e ao direito, remeter as facturas em dívida para execução fiscal da Câmara Municipal de ….
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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