Foi solicitado pela Junta de freguesia de através do ofício refª 91, datado de 15-05-2003, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Refere-se o mesmo à questão de saber da legalidade por parte da Câmara Municipal em solicitar a essa Junta de Freguesia, comparticipação financeira sobre as obras efectuadas relativas a ampliações eléctricas, redes de água e caminhos.
Cumpre-nos assim informar:
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A questão objecto de esclarecimento, remete-nos de imediato para o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, quadro esse que concretiza os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, constituindo ainda o princípio da descentralização como um garante da concretização do princípio da subsidariedade. Ora, da leitura dos artigos 13º e 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, resulta claro que o legislador quis estabelecer de forma taxativa, através de uma enumeração, quais as atribuições de que dispõem os municípios e quais as obrigações que dispõem as freguesias. Constituem assim atribuições dos municípios os seguintes domínios que cito: “a) Equipamento rural e urbano; b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património, cultura e ciência; f) Tempos livre e desporto; g) Saúde; h) Acção social; i) Habitação; j) Protecção civil; l) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo; p) Polícia municipal; q) Cooperação externa”. Do exposto se conclui que nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 13º e dos artigos 17º e 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro são atribuições do município e não da freguesia os domínios referidos pelo que e consequentemente todos os custos associados deverão ser exclusiva e totalmente da responsabilidade do município. Está prevista porém a possibilidade de delegação de competências nas freguesias mediante protocolo a celebrar com o município. Dispõe o n.º 2 do artigo 13º do diploma referido e cito: ” O município, que por via da delegação de competências, mediante protocolo transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse”. De acordo com o n.º 2 do artigo 15º o instrumento que concretize a colaboração entre o município e a freguesia, deverá conter expressamente de entre outras referências, as condições financeiras a conceder pelo município. Assim e em conclusão tratando-se seja no caso das ampliações eléctricas, seja no das redes de água, de atribuições do município o custo das mesmas deverá ser também assegurado pelo município. No caso de haver delegação de atribuições para a freguesia terá que haver igualmente transferência dos recursos financeiros necessários.
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Resta por fim analisar a questão de saber a quem cabe assegurar os custos com a construção de caminhos e sua manutenção. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
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É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
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Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
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Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
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É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia).
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A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia.
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Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia;
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Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.
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Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro Costa)
Foi solicitado pela Junta de freguesia de através do ofício refª 91, datado de 15-05-2003, um parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação sobre o assunto mencionado em epígrafe. Refere-se o mesmo à questão de saber da legalidade por parte da Câmara Municipal em solicitar a essa Junta de Freguesia, comparticipação financeira sobre as obras efectuadas relativas a ampliações eléctricas, redes de água e caminhos.
Cumpre-nos assim informar:
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A questão objecto de esclarecimento, remete-nos de imediato para o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, quadro esse que concretiza os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, constituindo ainda o princípio da descentralização como um garante da concretização do princípio da subsidariedade. Ora, da leitura dos artigos 13º e 14º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, resulta claro que o legislador quis estabelecer de forma taxativa, através de uma enumeração, quais as atribuições de que dispõem os municípios e quais as obrigações que dispõem as freguesias. Constituem assim atribuições dos municípios os seguintes domínios que cito: “a) Equipamento rural e urbano; b) Energia; c) Transportes e comunicações; d) Educação; e) Património, cultura e ciência; f) Tempos livre e desporto; g) Saúde; h) Acção social; i) Habitação; j) Protecção civil; l) Ambiente e saneamento básico; m) Defesa do consumidor; n) Promoção do desenvolvimento; o) Ordenamento do território e urbanismo; p) Polícia municipal; q) Cooperação externa”. Do exposto se conclui que nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 13º e dos artigos 17º e 26º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro são atribuições do município e não da freguesia os domínios referidos pelo que e consequentemente todos os custos associados deverão ser exclusiva e totalmente da responsabilidade do município. Está prevista porém a possibilidade de delegação de competências nas freguesias mediante protocolo a celebrar com o município. Dispõe o n.º 2 do artigo 13º do diploma referido e cito: ” O município, que por via da delegação de competências, mediante protocolo transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse”. De acordo com o n.º 2 do artigo 15º o instrumento que concretize a colaboração entre o município e a freguesia, deverá conter expressamente de entre outras referências, as condições financeiras a conceder pelo município. Assim e em conclusão tratando-se seja no caso das ampliações eléctricas, seja no das redes de água, de atribuições do município o custo das mesmas deverá ser também assegurado pelo município. No caso de haver delegação de atribuições para a freguesia terá que haver igualmente transferência dos recursos financeiros necessários.
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Resta por fim analisar a questão de saber a quem cabe assegurar os custos com a construção de caminhos e sua manutenção. A Constituição da República Portuguesa refere no seu artigo 84º quais os bens que pertencem ao domínio público: 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; c) Os jazios minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; d) As estradas; e) As linhas férreas nacionais; f) Outros bens como tal classificados por lei. 2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
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É inequívoco que as estradas são bens do domínio público significando tal que estão sujeitas a um regime específico que implica a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública;
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Por seu turno, a Constituição no artigo citado estabelece que há domínio público estadual, regional e autárquico, ou seja, só os entes públicos territoriais têm bens do domínio público;
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Assim, sendo, os municípios e as freguesias possuem bens integrados no domínio público de, acordo com o preceito constitucional, e entre eles estão os bens de circulação como as estradas e os caminhos municipais – bens do domínio público do município – e os caminhos vicinais – bens do domínio público da freguesia. Note-se que o conceito de estradas ou caminhos inclui as respectivas obras de arte (pontes, viadutos, etc.).
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É, assim, indiscutível que as freguesias têm bens integrados no seu domínio público sendo os caminhos vicinais um desses tipo de bens (outros serão, por exemplo, os cemitérios paroquiais e as águas públicas sob jurisdição da freguesia).
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A lei nº 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1, nada alterou sobre esta matéria estando incluído as alíneas i) e j) do nº 1 do artigo 17º da referida lei que compete à assembleia de freguesia estabelecer normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição e deliberar sobre a administração dos águas públicas, também, sob sua jurisdição, e na alínea e), do nº 1 do artigo 34º atribuiu-se competências à junta de freguesia para administrar e conservar o património da freguesia.
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Assim, e em conclusão, é inequívoco que os caminhos vicinais estão integrados no domínio público da freguesia pelo que a sua manutenção é da exclusiva competência da freguesia;
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Só poderá haver delegação de competências da Câmara Municipal na Junta de Freguesia em matérias da competência própria daqueles órgãos municipais como, por exemplo, estradas e caminhos municipais e não, obviamente em domínios cuja competência é exclusiva da freguesia dado que as Câmaras Municipais só podem delegar competências que lhes pertençam.
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Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro Costa)
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