Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº1841, de 2003/05/23 e reportando-nos à questão de saber a quem cabe a competência para verificar o cumprimento das normas do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação cumpre-nos informar o seguinte:
De acordo com o nº1 do Artigo 7º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro, “O licenciamento municipal de construção de edifícios, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício”. Porém o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro ( que alterou o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11), para além de ter aditado uma norma – o artigo 68ª-B – atribuindo competência à Câmara Municipal para velar pelo cumprimento desse Regulamento, revogou as normas que exigiam a audição do SNB. Efectivamente o nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei 250/94, diz expressamente que “São também revogados … os artigos 7º a 10º do Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro”.
Ora uma vez que o novo regime da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, não repristinou as normas revogadas do Regulamento de Segurança contra Incêndios nem contém nenhuma disposição específica semelhante ao artigo 68º-B do Decreto-Lei 445/91, na redacção do Decreto-Lei 250/94, terá de entender-se que o projecto de segurança contra incêndios, enquanto projecto da especialidade que é ( vide al) i) do nº5 do artº 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19/9), está abrangido pela previsão do nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99, segundo o qual “As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do nº5 do artigo 10º”, i.é., quando os técnicos declarem que não foram cumpridas normas técnicas e regulamentares em vigor, com fundamento no artigo 60º do mesmo diploma Em conclusão:
Face à revogação dos artigos 7º a 10º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21/2, operada pelo nº2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, a consulta ao SNB deixou de ser obrigatória nos processos de licenciamento relativos à construção de edifícios para habitação.
O projecto de segurança contra incêndios, sendo um projecto da especialidade, só terá que ser apreciado pelos serviços municipais quando o respectivo autor não esteja inscrito em nenhuma associação pública profissional ou quando refira, na declaração de responsabilidade, a inobservância de normas legais e regulamentares em vigor ( vide nº5 do Artigo 10º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 ). Nas restantes situações, a declaração de responsabilidade do técnico inscrito em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas regulamentares em causa, excluindo a apreciação do projecto pelos serviços municipais ( cfr. nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99 ).
Em resposta ao solicitado por V. Exª através do ofício nº1841, de 2003/05/23 e reportando-nos à questão de saber a quem cabe a competência para verificar o cumprimento das normas do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação cumpre-nos informar o seguinte:
De acordo com o nº1 do Artigo 7º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro, “O licenciamento municipal de construção de edifícios, no que respeita a segurança contra incêndio, deve envolver a audição do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), a qual assumirá modalidades distintas, consoante o porte do edifício”. Porém o Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro ( que alterou o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares aprovado pelo Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11), para além de ter aditado uma norma – o artigo 68ª-B – atribuindo competência à Câmara Municipal para velar pelo cumprimento desse Regulamento, revogou as normas que exigiam a audição do SNB. Efectivamente o nº 2 do Artigo 5º do Decreto-Lei 250/94, diz expressamente que “São também revogados … os artigos 7º a 10º do Decreto-Lei nº 64/90, de 21 de Fevereiro”.
Ora uma vez que o novo regime da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, não repristinou as normas revogadas do Regulamento de Segurança contra Incêndios nem contém nenhuma disposição específica semelhante ao artigo 68º-B do Decreto-Lei 445/91, na redacção do Decreto-Lei 250/94, terá de entender-se que o projecto de segurança contra incêndios, enquanto projecto da especialidade que é ( vide al) i) do nº5 do artº 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19/9), está abrangido pela previsão do nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99, segundo o qual “As declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do nº5 do artigo 10º”, i.é., quando os técnicos declarem que não foram cumpridas normas técnicas e regulamentares em vigor, com fundamento no artigo 60º do mesmo diploma Em conclusão:
Face à revogação dos artigos 7º a 10º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 21/2, operada pelo nº2 do Artigo 5º do Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, a consulta ao SNB deixou de ser obrigatória nos processos de licenciamento relativos à construção de edifícios para habitação.
O projecto de segurança contra incêndios, sendo um projecto da especialidade, só terá que ser apreciado pelos serviços municipais quando o respectivo autor não esteja inscrito em nenhuma associação pública profissional ou quando refira, na declaração de responsabilidade, a inobservância de normas legais e regulamentares em vigor ( vide nº5 do Artigo 10º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12 ). Nas restantes situações, a declaração de responsabilidade do técnico inscrito em associação pública constitui garantia bastante do cumprimento das normas regulamentares em causa, excluindo a apreciação do projecto pelos serviços municipais ( cfr. nº8 do Artigo 20º do Decreto-Lei 555/99 ).
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