Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1255, de 19-05-03 e reportando-nos à questão objecto da reclamação do requerente, temos a informar o seguinte:
De acordo com as suas alegações, o objectivo do reclamante era alterar a propriedade horizontal de um edifício, tendo em conta que pretendia alargar o logradouro desse prédio urbano através da anexação de uma parcela de terreno a desanexar de um prédio confinante. Os serviços municipais enquadraram a situação como um pedido de destaque e, em consequência, propuseram o seu indeferimento por não se encontrarem preenchidos os requisitos para o destaque exigidos no nº5 do artigo 6º do Dec-Lei 555/99.
Contrapõe o reclamante, sustentado por um parecer do Conselho Técnico dos Registos e Notariado, que o fraccionamento em causa não constitui uma operação urbanística de loteamento por não se pretender desanexar um lote mas apenas uma parcela de terreno sem autonomia predial. Ora importa ter presente que as acções de destaque são, na sua essência, operações de loteamento (isentas contudo do respectivo regime procedimental) já que, através da divisão de um prédio em duas parcelas, resultará, pelo menos, um prédio – a parcela destacada – cujo destino é a edificação urbana. A finalidade edificatória desta última manifesta-se claramente, tanto na alínea b) do nº4 do artigo 6º do DL 555/99 (ao exigir que a construcão erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado …) como na alínea a) do nº5 do mesmo artigo em que se fixa o uso e tipologia da edificação. Podemos assim concluir que o fraccionamento em causa nunca poderia enquadrar-se na figura do destaque já que não visava a constituição de um prédio autónomo destinado à edificação, mas, tão só, complementar um outro prédio já edificado, servindo-lhe de logradouro.
As mesmas razões servem para justificar o seu não enquadramento como operação de loteamento, seja na sua vertente de divisão seja na de anexação de prédios, uma vez que não se encontra presente o elemento finalístico caracterizador das operações de loteamento. Efectivamente, de acordo com a alínea i) do artigo 2º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, integram-se no conceito de loteamento «as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento».
Como o fraccionamento não visa constituir uma unidade predial independente mas antes a complementar um prédio já edificado, nem se destina a edificação mas sim a logradouro, não se encontram preenchidos os elementos que integram o conceito de loteamento , desde logo porque não há, por divisão, a constituição de qualquer prédio (e por maioria de razão a anexação de prédios) mas porque, ainda que tal se verificasse, o seu destino, pelo menos actual, não era a edificação.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1255, de 19-05-03 e reportando-nos à questão objecto da reclamação do requerente, temos a informar o seguinte:
De acordo com as suas alegações, o objectivo do reclamante era alterar a propriedade horizontal de um edifício, tendo em conta que pretendia alargar o logradouro desse prédio urbano através da anexação de uma parcela de terreno a desanexar de um prédio confinante. Os serviços municipais enquadraram a situação como um pedido de destaque e, em consequência, propuseram o seu indeferimento por não se encontrarem preenchidos os requisitos para o destaque exigidos no nº5 do artigo 6º do Dec-Lei 555/99.
Contrapõe o reclamante, sustentado por um parecer do Conselho Técnico dos Registos e Notariado, que o fraccionamento em causa não constitui uma operação urbanística de loteamento por não se pretender desanexar um lote mas apenas uma parcela de terreno sem autonomia predial. Ora importa ter presente que as acções de destaque são, na sua essência, operações de loteamento (isentas contudo do respectivo regime procedimental) já que, através da divisão de um prédio em duas parcelas, resultará, pelo menos, um prédio – a parcela destacada – cujo destino é a edificação urbana. A finalidade edificatória desta última manifesta-se claramente, tanto na alínea b) do nº4 do artigo 6º do DL 555/99 (ao exigir que a construcão erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado …) como na alínea a) do nº5 do mesmo artigo em que se fixa o uso e tipologia da edificação. Podemos assim concluir que o fraccionamento em causa nunca poderia enquadrar-se na figura do destaque já que não visava a constituição de um prédio autónomo destinado à edificação, mas, tão só, complementar um outro prédio já edificado, servindo-lhe de logradouro.
As mesmas razões servem para justificar o seu não enquadramento como operação de loteamento, seja na sua vertente de divisão seja na de anexação de prédios, uma vez que não se encontra presente o elemento finalístico caracterizador das operações de loteamento. Efectivamente, de acordo com a alínea i) do artigo 2º do Dec-Lei 555/99, de 16/12, integram-se no conceito de loteamento «as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento».
Como o fraccionamento não visa constituir uma unidade predial independente mas antes a complementar um prédio já edificado, nem se destina a edificação mas sim a logradouro, não se encontram preenchidos os elementos que integram o conceito de loteamento , desde logo porque não há, por divisão, a constituição de qualquer prédio (e por maioria de razão a anexação de prédios) mas porque, ainda que tal se verificasse, o seu destino, pelo menos actual, não era a edificação.
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