Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 1072, de 21-03-03 e reportando-nos às dúvidas relacionadas com o momento da fixação do preço desses imóveis temos a informar o seguinte:
Em reunião de 09-02-2000 a Câmara Municipal deliberou iniciar a organização do processo para a alienação de dois prédios na zona industrial a duas empresas, ao preço de 4.000$00/ m2. Em reunião de 28-03-2000 a Câmara deliberou fixar em 5.000$00/m2 o preço de venda dos lotes na zona Industrial, “para as vendas que venham a efectuar-se”. Por se encontrarem concluídos os procedimentos administrativos, desde logo a justificação notarial dos prédios e a obtenção de “autorizações de diversas entidades”, a Câmara deliberou então, em 30-05-01, alienar às empresas … e …, ao preço de 5.000$00/m2, os prédios objecto de deliberação em 09-02-2000.
Questionando-se agora sobre montante base a considerar na alienação, e apesar da inexistência de qualquer outra informação ou documentação que nos permita contextualizar as manifestações de vontade do órgão executivo, poderemos dizer que a regra (não havendo referência a qualquer contrato-promessa) será a da fixação do preço no momento em que é deliberada a venda. Como tal só ocorreu em 30-05-2001, o preço dos imóveis deve, quanto a nós, ser aferido na base de 5.000$00/m2, por força da deliberação de 28-03-2000, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e da prossecução do interesse público que certamente este subjacente à actualização do preço de venda dos terrenos do município. Contudo, perante a deliberação de 09-02-2000, não podemos de deixar de fazer referência ao “Princípio de boa fé”, com expressão no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, preceito esse introduzido pelo DL 6/96, de 31/1, que determina o seguinte: “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.” É que, se a venda pelo preço de 5 000$00/m2 puder ser considerada como uma violação do princípio da boa-fé (na vertente da protecção da confiança), tal facto não vincularia a administração ao cumprimento da expectativa criada (o que só aconteceria se a lei ou a natureza do acto o determinassem) mas seria, sem dúvida, fonte de responsabilidade civil a apurar em sede própria. Porém, segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2ª edição, pgs108 a 115) ” O preceito do nº2 … vem confirmar de algum modo as dúvidas que se disse existirem quanto à extensão e compreensão do princípio da boa-fé no âmbito do direito administrativo. Determina-se aí que, na aplicação do princípio, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito…e, em especial, a confiança suscitada na contraparte … (e) o objectivo a alcançar …”.
Ora, ponderar a boa-fé (merecedora de protecção jurídica), em função dos valores fundamentais do direito – como a segurança jurídica, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a confiança, a prossecução do interesse público pela Administração – é torná-la em certa medida dependente da sua confluência ou harmonização com eles e desvalorizá-la, enquanto factor autónomo de parametricidade jurídica da conduta da administração e de particulares, nas relações administrativas. Mostram-no, aliás, as duas alíneas do preceito, uma, a recomendar que se atenda à confiança suscitada na contraparte pela actuação da outra, a segunda, que se atenda ao objectivo (ao fim ou resultado) que se queria ou devia prosseguir com essa actuação. Que é o mesmo que dizer que a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante”.
Neste contexto e respondendo concretamente à questão de saber se a venda se deve realizar de acordo com a deliberação de 09-02-2000, ou de acordo com os valores constantes da deliberação de 28-03-2000, a resposta é no sentido de se dever cumprir esta última sob pena de violação do princípio da prossecução do interesse público que esteve certamente subjacente à fixação dos novos valores, bem como dos princípios da legalidade e igualdade já que, tendo a Câmara Municipal deliberado a venda só em 30-05-01, a situação se enquadra na hipótese prevista e regulada em termos gerais e abstractos na deliberação de 28-03-2000. A eventual invocação da quebra de confiança, mesmo que atendível ( após confronto com outros interesses juridicamente relevantes), só faria incorrer a Câmara Municipal em responsabilidade civil, não lhe impondo a celebração do contrato de acordo com as expectativas criadas.
Em resposta ao pedido de parecer solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº 1072, de 21-03-03 e reportando-nos às dúvidas relacionadas com o momento da fixação do preço desses imóveis temos a informar o seguinte:
Em reunião de 09-02-2000 a Câmara Municipal deliberou iniciar a organização do processo para a alienação de dois prédios na zona industrial a duas empresas, ao preço de 4.000$00/ m2. Em reunião de 28-03-2000 a Câmara deliberou fixar em 5.000$00/m2 o preço de venda dos lotes na zona Industrial, “para as vendas que venham a efectuar-se”. Por se encontrarem concluídos os procedimentos administrativos, desde logo a justificação notarial dos prédios e a obtenção de “autorizações de diversas entidades”, a Câmara deliberou então, em 30-05-01, alienar às empresas … e …, ao preço de 5.000$00/m2, os prédios objecto de deliberação em 09-02-2000.
Questionando-se agora sobre montante base a considerar na alienação, e apesar da inexistência de qualquer outra informação ou documentação que nos permita contextualizar as manifestações de vontade do órgão executivo, poderemos dizer que a regra (não havendo referência a qualquer contrato-promessa) será a da fixação do preço no momento em que é deliberada a venda. Como tal só ocorreu em 30-05-2001, o preço dos imóveis deve, quanto a nós, ser aferido na base de 5.000$00/m2, por força da deliberação de 28-03-2000, sob pena de violação dos princípios da legalidade, igualdade e da prossecução do interesse público que certamente este subjacente à actualização do preço de venda dos terrenos do município. Contudo, perante a deliberação de 09-02-2000, não podemos de deixar de fazer referência ao “Princípio de boa fé”, com expressão no artigo 6º-A do Código do Procedimento Administrativo, preceito esse introduzido pelo DL 6/96, de 31/1, que determina o seguinte: “1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.” É que, se a venda pelo preço de 5 000$00/m2 puder ser considerada como uma violação do princípio da boa-fé (na vertente da protecção da confiança), tal facto não vincularia a administração ao cumprimento da expectativa criada (o que só aconteceria se a lei ou a natureza do acto o determinassem) mas seria, sem dúvida, fonte de responsabilidade civil a apurar em sede própria. Porém, segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Almedina, 2ª edição, pgs108 a 115) ” O preceito do nº2 … vem confirmar de algum modo as dúvidas que se disse existirem quanto à extensão e compreensão do princípio da boa-fé no âmbito do direito administrativo. Determina-se aí que, na aplicação do princípio, “devem ponderar-se os valores fundamentais do direito…e, em especial, a confiança suscitada na contraparte … (e) o objectivo a alcançar …”.
Ora, ponderar a boa-fé (merecedora de protecção jurídica), em função dos valores fundamentais do direito – como a segurança jurídica, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a confiança, a prossecução do interesse público pela Administração – é torná-la em certa medida dependente da sua confluência ou harmonização com eles e desvalorizá-la, enquanto factor autónomo de parametricidade jurídica da conduta da administração e de particulares, nas relações administrativas. Mostram-no, aliás, as duas alíneas do preceito, uma, a recomendar que se atenda à confiança suscitada na contraparte pela actuação da outra, a segunda, que se atenda ao objectivo (ao fim ou resultado) que se queria ou devia prosseguir com essa actuação. Que é o mesmo que dizer que a confiança criada, a boa-fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante”.
Neste contexto e respondendo concretamente à questão de saber se a venda se deve realizar de acordo com a deliberação de 09-02-2000, ou de acordo com os valores constantes da deliberação de 28-03-2000, a resposta é no sentido de se dever cumprir esta última sob pena de violação do princípio da prossecução do interesse público que esteve certamente subjacente à fixação dos novos valores, bem como dos princípios da legalidade e igualdade já que, tendo a Câmara Municipal deliberado a venda só em 30-05-01, a situação se enquadra na hipótese prevista e regulada em termos gerais e abstractos na deliberação de 28-03-2000. A eventual invocação da quebra de confiança, mesmo que atendível ( após confronto com outros interesses juridicamente relevantes), só faria incorrer a Câmara Municipal em responsabilidade civil, não lhe impondo a celebração do contrato de acordo com as expectativas criadas.
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