Em resposta ao pedido de parecer solicitado pelo secretário da Junta de Freguesia …através de carta datada de 14-05-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Quanto às questões relacionadas com o recenseamento eleitoral: Dispõe o nº1 do artigo 9º da Lei 13/99, de 22 de Março, na redacção da Lei 3/2002, de 8/1, que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no nº4, (cidadão nacionais residentes no estrangeiro e cidadãos não nacionais residentes em Portugal) nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente. Efectivamente, do verbete de inscrição tem que constar, além de outros elementos, a indicação da ” freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade” (cf. alínea h) do nº1 do artigo 37º da Lei 13/99). Qualquer alteração dos elementos constantes do verbete de inscrição, nomeadamente a residência, é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição (vide artigos 46º a 48º) o que pressupõe, obviamente, a prévia alteração do local da residência no bilhete de identidade. Assim, respondendo às questões 1 e 3, entendemos que, face à lei, devem continuar recenseados na freguesia os munícipes que tenham essa residência no bilhete de identidade.
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Quanto às questões relacionadas com a emissão, pela junta de freguesia, de atestados, certidões ou documentos, importa ter presente o disposto no artigo 34º do DL 135/99, de 22 de Abril (que estabelece medidas de modernização administrativa) que diz no seu nº1, o seguinte: “1- Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos…, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio.” As questões 2 e 4 apelam assim ao conceito de residência actual (que pode ser diferente da que consta no BI e, consequentemente, nos cadernos eleitorais).
Desta forma, na hipótese 2 (cidadão recenseado na freguesia mas a residir noutra) entendemos que a junta de freguesia apenas pode atestar que o mesmo consta dos seus cadernos eleitorais, mas não que resida na freguesia. Pelo contrário, na hipótese 4 (cidadão não recenseado mas a residir na freguesia) a junta não pode recusar a emissão de documentos sobre questões de que tenha conhecimento directo (nomeadamente no que se refere à actual residência) ou lhes sejam testemunhados ou declarados nos termos do nº1 do artigo 34º do DL 135/99, de 22 de Abril.
Em resposta ao pedido de parecer solicitado pelo secretário da Junta de Freguesia …através de carta datada de 14-05-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
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Quanto às questões relacionadas com o recenseamento eleitoral: Dispõe o nº1 do artigo 9º da Lei 13/99, de 22 de Março, na redacção da Lei 3/2002, de 8/1, que os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no nº4, (cidadão nacionais residentes no estrangeiro e cidadãos não nacionais residentes em Portugal) nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente. Efectivamente, do verbete de inscrição tem que constar, além de outros elementos, a indicação da ” freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade” (cf. alínea h) do nº1 do artigo 37º da Lei 13/99). Qualquer alteração dos elementos constantes do verbete de inscrição, nomeadamente a residência, é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição (vide artigos 46º a 48º) o que pressupõe, obviamente, a prévia alteração do local da residência no bilhete de identidade. Assim, respondendo às questões 1 e 3, entendemos que, face à lei, devem continuar recenseados na freguesia os munícipes que tenham essa residência no bilhete de identidade.
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Quanto às questões relacionadas com a emissão, pela junta de freguesia, de atestados, certidões ou documentos, importa ter presente o disposto no artigo 34º do DL 135/99, de 22 de Abril (que estabelece medidas de modernização administrativa) que diz no seu nº1, o seguinte: “1- Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, nos termos…, devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio.” As questões 2 e 4 apelam assim ao conceito de residência actual (que pode ser diferente da que consta no BI e, consequentemente, nos cadernos eleitorais).
Desta forma, na hipótese 2 (cidadão recenseado na freguesia mas a residir noutra) entendemos que a junta de freguesia apenas pode atestar que o mesmo consta dos seus cadernos eleitorais, mas não que resida na freguesia. Pelo contrário, na hipótese 4 (cidadão não recenseado mas a residir na freguesia) a junta não pode recusar a emissão de documentos sobre questões de que tenha conhecimento directo (nomeadamente no que se refere à actual residência) ou lhes sejam testemunhados ou declarados nos termos do nº1 do artigo 34º do DL 135/99, de 22 de Abril.
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