Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através de ofício s/n.º, que deu entrada nestes serviços em 03-07-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :
No seguimento da realização de um procedimento de consulta prévia para a “Elaboração de um Projecto de Reestruturação Organizacional Integral” da Câmara Municipal foi adjudicada, a determinado concorrente, a realização do trabalho. Em resultado, o contraente apresentou o “Projecto Final”, com o “Plano de Acção” para a superação dos problemas identificados em todas as áreas , incluindo cronograma e orçamento, relatório diagnóstico, análises de estrutura, identificação e avaliação dos meios humanos, etc. Para pôr em prática o sistema de gestão de qualidade dos serviços, é entendimento que o ideal seria a adjudicação do trabalho aos autores do referido projecto, até pela competência técnica demostrada na realização do mesmo. Como os honorários solicitados pela empresa ascendem a 145 000 euros, é-nos colocada a questão de saber se dada a aptidão técnica demostrada pela empresa é possível recorrer ao ajuste directo, independente do valor, para a adjudicação dos trabalhos em causa, com fundamento na alínea d) do nº1 do artigo 86º do DL 197/99, de 8/6? Informamos: Não obstante a regra geral ser a da escolha do tipo de procedimento em função do valor estimado do contrato (cf artigos 80º a 82º do DL 197/99) o legislador admite, em determinadas situações e verificados certos pressupostos, que o procedimento a adoptar para escolha do adjudicatário seja determinado independentemente do valor do contrato. Ora, reportando-nos às circunstâncias que tornam admissível o ajuste directo, diz efectivamente a alínea d) do artigo 86º que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor quando “por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado” Assim, para a Câmara Municipal poder recorrer ao ajuste directo, teria que demonstrar que só aquela empresa é que reunia aptidão técnica para realizar o serviço objecto de adjudicação e que nenhuma outra poderia implementar o estudo por ela anteriormente realizado. Não basta pois que a empresa tenha demonstrado aptidão técnica, em anteriores prestações , que garanta a boa realização do serviço que se pretende agora adjudicar .
Exige-se sim, para que se possa recorrer à excepção da alínea d) do nº1 do artigo 86º, que a adjudicatária seja a única empresa com capacidade técnica para o efectuar. Uma outra possibilidade de recurso ao ajuste directo é a que se reporta aos serviços complementares não incluídos no primeiro contrato (alínea e) do nº1 e nº2 do mesmo artigo) mas que, por circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços, na condição da adjudicação ser feita ao prestador inicial, sendo que o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial, e se verificar que: – esses serviços complementares não podem ser tecnicamente ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para o adjudicante; – embora possam ser separados do contrato, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento. Contudo, um eventual enquadramento da situação na hipótese contemplada no preceito transcrito encontra-se desde logo prejudicada em consequência do valor dos trabalhos uma vez que eles ascendem, em muito, o limite dos 50% do contrato inicial (cf. nº2 do artigo 86º). Por último é possível ainda apelar à previsão da alínea g) no caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior desde que, cumulativamente: – Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base e o primeiro contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; – A possibilidade de recurso ao ajuste directo tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração na escolha do procedimento inicial; – Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial. Dado que na situação objecto de análise o contrato inicial foi celebrado na sequência de um procedimento de consulta prévia fica também desde logo excluída esta possibilidade.
Em conclusão: A única circunstância, de entre as analisadas, que permitiria o recurso ao ajuste directo independentemente do valor do contrato seria efectivamente a especial aptidão técnica da empresa para levar a cabo a prestação, mas desde que se concluísse que só existe uma empresa – aquela empresa – capaz de realizar o serviço nos moldes exigidos, em que, portanto, o recurso ao concurso se tornaria apenas uma aparência por se saber, à partida, que só aquela entidade poderia ser admitida.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …através de ofício s/n.º, que deu entrada nestes serviços em 03-07-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte :
No seguimento da realização de um procedimento de consulta prévia para a “Elaboração de um Projecto de Reestruturação Organizacional Integral” da Câmara Municipal foi adjudicada, a determinado concorrente, a realização do trabalho. Em resultado, o contraente apresentou o “Projecto Final”, com o “Plano de Acção” para a superação dos problemas identificados em todas as áreas , incluindo cronograma e orçamento, relatório diagnóstico, análises de estrutura, identificação e avaliação dos meios humanos, etc. Para pôr em prática o sistema de gestão de qualidade dos serviços, é entendimento que o ideal seria a adjudicação do trabalho aos autores do referido projecto, até pela competência técnica demostrada na realização do mesmo. Como os honorários solicitados pela empresa ascendem a 145 000 euros, é-nos colocada a questão de saber se dada a aptidão técnica demostrada pela empresa é possível recorrer ao ajuste directo, independente do valor, para a adjudicação dos trabalhos em causa, com fundamento na alínea d) do nº1 do artigo 86º do DL 197/99, de 8/6? Informamos: Não obstante a regra geral ser a da escolha do tipo de procedimento em função do valor estimado do contrato (cf artigos 80º a 82º do DL 197/99) o legislador admite, em determinadas situações e verificados certos pressupostos, que o procedimento a adoptar para escolha do adjudicatário seja determinado independentemente do valor do contrato. Ora, reportando-nos às circunstâncias que tornam admissível o ajuste directo, diz efectivamente a alínea d) do artigo 86º que o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor quando “por motivos de aptidão técnica ou artística ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a locação ou o fornecimento dos bens ou serviços apenas possa ser executado por um locador ou fornecedor determinado” Assim, para a Câmara Municipal poder recorrer ao ajuste directo, teria que demonstrar que só aquela empresa é que reunia aptidão técnica para realizar o serviço objecto de adjudicação e que nenhuma outra poderia implementar o estudo por ela anteriormente realizado. Não basta pois que a empresa tenha demonstrado aptidão técnica, em anteriores prestações , que garanta a boa realização do serviço que se pretende agora adjudicar .
Exige-se sim, para que se possa recorrer à excepção da alínea d) do nº1 do artigo 86º, que a adjudicatária seja a única empresa com capacidade técnica para o efectuar. Uma outra possibilidade de recurso ao ajuste directo é a que se reporta aos serviços complementares não incluídos no primeiro contrato (alínea e) do nº1 e nº2 do mesmo artigo) mas que, por circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços, na condição da adjudicação ser feita ao prestador inicial, sendo que o valor acumulado estimado dos contratos não pode exceder 50% do montante do contrato inicial, e se verificar que: – esses serviços complementares não podem ser tecnicamente ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para o adjudicante; – embora possam ser separados do contrato, sejam estritamente necessários ao seu aperfeiçoamento. Contudo, um eventual enquadramento da situação na hipótese contemplada no preceito transcrito encontra-se desde logo prejudicada em consequência do valor dos trabalhos uma vez que eles ascendem, em muito, o limite dos 50% do contrato inicial (cf. nº2 do artigo 86º). Por último é possível ainda apelar à previsão da alínea g) no caso de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior desde que, cumulativamente: – Esses serviços estejam em conformidade com um projecto base e o primeiro contrato tenha sido celebrado na sequência de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; – A possibilidade de recurso ao ajuste directo tenha sido indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro contrato e o custo estimado dos serviços subsequentes tenha sido tomado em consideração na escolha do procedimento inicial; – Não tenha decorrido mais de três anos sobre a data de celebração do contrato inicial. Dado que na situação objecto de análise o contrato inicial foi celebrado na sequência de um procedimento de consulta prévia fica também desde logo excluída esta possibilidade.
Em conclusão: A única circunstância, de entre as analisadas, que permitiria o recurso ao ajuste directo independentemente do valor do contrato seria efectivamente a especial aptidão técnica da empresa para levar a cabo a prestação, mas desde que se concluísse que só existe uma empresa – aquela empresa – capaz de realizar o serviço nos moldes exigidos, em que, portanto, o recurso ao concurso se tornaria apenas uma aparência por se saber, à partida, que só aquela entidade poderia ser admitida.
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