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Home Legal Opinions up to 2017 Protocolos com grupos desportivos – Lei nº1/90, 13 de Janeiro e Decreto-lei nº432/91 de 6 de Novembro
Protocolos com grupos desportivos – Lei nº1/90, 13 de Janeiro e Decreto-lei nº432/91 de 6 de Novembro

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …….., à Divisão de Apoio Jurídico da Comissão de Coordenação, através de of. 1878, datado de 06/02/2003, um parecer jurídico, sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Solicita V. Exª que analisemos um conjunto de protocolos de cooperação de desenvolvimento desportivo e contratos-programa, celebrados entre essa câmara municipal e grupos desportivos por forma a que nos pronunciemos sobre a sua legalidade. Tratando-se no entanto de protocolos e contratos já celebrados e devidamente assinados por ambas as partes outorgantes é nossa convicção que o objectivo do pedido de parecer jurídico aqui em causa se prende com a necessidade de obter um esclarecimento quanto ao enquadramento legal que este tipo de contratos com entidades desportivas obrigam.

É neste contexto que nos cumpre informar: A Lei nº1/90, de 13 de Janeiro (lei de bases do sistema desportivo), estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (art.1º). Resulta da leitura do diploma referido (art.34º), como constituindo um dos princípios mais relevantes o de que as comparticipações financeiras públicas de apoio ao associativismo desportivo, só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados. E nos termos do art.2º do diploma que regulamenta a referida lei – Decreto-lei nº432/91, de 6 de Novembro – são abrangidas por este diploma”… todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio do associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes. É pois este o regime aplicável à celebração de contratos-programa com os organismos associativos do desporto, os quais serão obrigatórios para todas as comparticipações, com excepção das que pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de formalismos tão exigentes.

Neste âmbito dispõe o nº2 do art.2º do Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro e cito: “Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade excedam aquele valor.” Nos termos da alínea b) do nº1 do art.17º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, “são competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, as seguintes entidades: até 40 000 contos os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica.” Podemos assim concluir e no seguimento da lógica descrita que podemos distinguir dois tipos de situações, que envolvem enquadramentos diversos: 1- Quanto às comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, e em concreto de montante inferior a 40 000 contos ou a 199 520, de acordo com o estabelecido na alínea b) do nº1 do art.17º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, não se encontram estas sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos-programa, nem às regras previstas no Decreto-Lei nº432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações financeiras far-se-ão nos termos do disposto na alínea b) do nº4 do art.64º da Lei nº167/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Dispõe este normativo e cito: ” Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra 2- As restantes comparticipações financeiras ao associativismo desportivo, isto é as que excedam os montantes referidos (40 000 contos) ou que em conjunto com as comparticipações financeiras anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade , (note-se que as condições são cumulativas), excedam aquele valor dever-se-ão obrigatoriamente sujeitar às regras definidas no Decreto-Lei nº 432/91, de 11 de Novembro e consequentemente ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (art.5º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa). Conclusão: Da análise dos contratos que nos são remetidos verificamos que em nenhum deles a comparticipação financeira ultrapassa os 199 520. Nem tão pouco quando procedemos à soma das comparticipações financeiras à mesma entidade e em benefício do mesmo programa desportivo tal acontece. Resulta assim, e no seguimento do enquadramento legal exposto acima sobre esta matéria, ser bastante a celebração de protocolos de cooperação a realizar nos termos do disposto na alínea b) do nº4 do art.64º da Lei nº167/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, prescindindo-se assim da observância das regras do Decreto-Lei nº432/91 isto é da celebração de contratos-programa. Finalizaremos com um último reparo: da leitura da reunião de câmara de 16/01/03, é feita referência ao facto de na opinião de um jornalista, ali referido, o Mirandense ter futebol profissional.

Sobre esta matéria chamamos à colacção para o disposto no nº3 do art 3º do DL 432/91 que cito: “Não podem igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivas”. Não podem assim ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, o desporto profissional, com excepção do tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos. A Lei nº1/90, Lei de bases do sistema desportivo, alterada pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho, estabelece que no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições. Daqui resulta que todos os clubes que possuam futebol profissional tenham que estar obrigatória e exclusivamente integrados numa liga de futebol, desenvolvendo todos os outros, pelo argumento a contrario, uma actividade desportiva não profissional ou amadora.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)

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Protocolos com grupos desportivos – Lei nº1/90, 13 de Janeiro e Decreto-lei nº432/91 de 6 de Novembro

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …….., à Divisão de Apoio Jurídico da Comissão de Coordenação, através de of. 1878, datado de 06/02/2003, um parecer jurídico, sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Solicita V. Exª que analisemos um conjunto de protocolos de cooperação de desenvolvimento desportivo e contratos-programa, celebrados entre essa câmara municipal e grupos desportivos por forma a que nos pronunciemos sobre a sua legalidade. Tratando-se no entanto de protocolos e contratos já celebrados e devidamente assinados por ambas as partes outorgantes é nossa convicção que o objectivo do pedido de parecer jurídico aqui em causa se prende com a necessidade de obter um esclarecimento quanto ao enquadramento legal que este tipo de contratos com entidades desportivas obrigam.

É neste contexto que nos cumpre informar: A Lei nº1/90, de 13 de Janeiro (lei de bases do sistema desportivo), estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade (art.1º). Resulta da leitura do diploma referido (art.34º), como constituindo um dos princípios mais relevantes o de que as comparticipações financeiras públicas de apoio ao associativismo desportivo, só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados. E nos termos do art.2º do diploma que regulamenta a referida lei – Decreto-lei nº432/91, de 6 de Novembro – são abrangidas por este diploma”… todas as comparticipações financeiras qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas em apoio do associativismo desportivo pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, directamente ou através de organismos dependentes. É pois este o regime aplicável à celebração de contratos-programa com os organismos associativos do desporto, os quais serão obrigatórios para todas as comparticipações, com excepção das que pela sua reduzida expressão financeira, não justificam a adopção de formalismos tão exigentes.

Neste âmbito dispõe o nº2 do art.2º do Decreto-Lei nº 432/91, de 6 de Novembro e cito: “Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade excedam aquele valor.” Nos termos da alínea b) do nº1 do art.17º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, “são competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, as seguintes entidades: até 40 000 contos os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica.” Podemos assim concluir e no seguimento da lógica descrita que podemos distinguir dois tipos de situações, que envolvem enquadramentos diversos: 1- Quanto às comparticipações financeiras ao associativismo desportivo de reduzida expressão, e em concreto de montante inferior a 40 000 contos ou a 199 520, de acordo com o estabelecido na alínea b) do nº1 do art.17º, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, não se encontram estas sujeitas à obrigatoriedade de realização de contratos-programa, nem às regras previstas no Decreto-Lei nº432/91, de 6 de Novembro. Estas comparticipações financeiras far-se-ão nos termos do disposto na alínea b) do nº4 do art.64º da Lei nº167/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Dispõe este normativo e cito: ” Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal: apoiar ou comparticipar pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra 2- As restantes comparticipações financeiras ao associativismo desportivo, isto é as que excedam os montantes referidos (40 000 contos) ou que em conjunto com as comparticipações financeiras anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade , (note-se que as condições são cumulativas), excedam aquele valor dever-se-ão obrigatoriamente sujeitar às regras definidas no Decreto-Lei nº 432/91, de 11 de Novembro e consequentemente ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa (art.5º – princípio da obrigatoriedade dos contratos-programa). Conclusão: Da análise dos contratos que nos são remetidos verificamos que em nenhum deles a comparticipação financeira ultrapassa os 199 520. Nem tão pouco quando procedemos à soma das comparticipações financeiras à mesma entidade e em benefício do mesmo programa desportivo tal acontece. Resulta assim, e no seguimento do enquadramento legal exposto acima sobre esta matéria, ser bastante a celebração de protocolos de cooperação a realizar nos termos do disposto na alínea b) do nº4 do art.64º da Lei nº167/99, de 18 de Setembro, na nova redacção dada pela Lei nº5-A/2002, de 11 de Janeiro, prescindindo-se assim da observância das regras do Decreto-Lei nº432/91 isto é da celebração de contratos-programa. Finalizaremos com um último reparo: da leitura da reunião de câmara de 16/01/03, é feita referência ao facto de na opinião de um jornalista, ali referido, o Mirandense ter futebol profissional.

Sobre esta matéria chamamos à colacção para o disposto no nº3 do art 3º do DL 432/91 que cito: “Não podem igualmente ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, revista a forma que revestir, o desporto profissional, salvo no tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivas”. Não podem assim ser objecto de comparticipação ou patrocínios financeiros, o desporto profissional, com excepção do tocante à organização de competições desportivas de manifesto interesse público ou à realização de projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos. A Lei nº1/90, Lei de bases do sistema desportivo, alterada pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho, estabelece que no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições. Daqui resulta que todos os clubes que possuam futebol profissional tenham que estar obrigatória e exclusivamente integrados numa liga de futebol, desenvolvendo todos os outros, pelo argumento a contrario, uma actividade desportiva não profissional ou amadora.

A Divisão de Apoio Jurídico (Drª Joana Janeiro da Costa)