A Câmara Municipal de …, em seu ofício de 200-05-30, vem submeter à consideração da CCRC o seguinte, solicitando a emissão de parecer jurídico:
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O SEPNA – Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da GNR, levantou auto de notícia em 22 de Agosto de 2002, relatando que uma fossa séptica pertencente ao Parque de Campismo de…, estava a transbordar para uma vala, a céu aberto, e desta para um terreno contíguo. Ainda de acordo com o auto de notícia, foi solicitado a um funcionário o alvará de licença, ou autorização, daquele parque de campismo, bem como o titulo de licenciamento da mencionada fossa séptica; respondeu aquele que tais documentos não estavam no local e que o terreno onde está implantado o parque pertencia à Câmara Municipal encontrando-se a ser explorado conjuntamente por esta entidade e pela Federação Portuguesa de Campismo.
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Os factos denunciados no auto de notícia, infringem, de acordo com o autuante, as seguintes disposições legais:
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Artº 10º, alínea b) do Dec. Reg. 50/97, de 20.11 (reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela), constituindo contra-ordenação nos termos do artº 12º do mesmo diploma e punido de acordo com o artº 2º do artº 22º do D. L.19/93, de 23.1. De acordo com esta disposição, é interdito “o lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causar poluição”. De acordo com o nº1 do artº 24º do D.L. 19/93, de 23.1, alterado pelo D.L. 151/95, de 24.6, e D.L. 277/98, de 17.7, é competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias, a comissão directiva da área protegida em causa, no caso a Comissão Directiva do Parque Natural da Serra da Estrela. b) Artº 61, nº1, alínea z) do D.L. 167/97, de 4.7 (Empreendimentos Turísticos), com as alterações introduzidas pelo D.L. 55/2002, de 11.3, punido pelo nº2 do mesmo artigo e diploma. De acordo com esta disposição, constitui contra-ordenação a recusa de “apresentação dos documentos solicitados nos termos do nº1 do artigo 59º”. Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº1, e do nº2 do artº 58º do D.L. 167/97, de 4.7, com as alterações do D.L. 305/99, de 6.8, e D.L. 55/2002, de 11.3, compete às câmaras municipais fiscalizar o cumprimento do diploma e instruir os processos referentes às contra-ordenações aí previstas, relativamente aos parques de campismo públicos e privativos. Atento o exposto, pergunta a Câmara Municipal o seguinte: a) Como proceder relativamente ao auto de notícia de contra-ordenação, atenta a cumulação de pessoas jurídicas incompatíveis na mesma pessoa (jurídica), já que a Câmara Municipal é proprietária daquele parque de campismo. Esta primeira questão prende-se com o facto de o órgão autárquico ser proprietário do parque e, ao mesmo tempo, entidade competente para instruir o processo de contra-ordenação referente a uma das infracções que, de acordo com o auto de notícia, aí era praticada, a prevista no artº 61, nº1, alínea z) do D.L. 167/97, de 4.7. Quanto a este assunto, somos de parecer que não pode a Câmara Municipal ser simultaneamente julgador e arguido num processo de contra-ordenação. É um caso análogo ao impedimento previsto na alínea a) do nº1 do artº 39º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, por força do artº 41º do D.L. 433/82, de 27.10. O auto de notícia, no caso, manterá, no entanto toda a utilidade na transmissão à Câmara Municipal da prática de uma contra-ordenação cometida em instalações de sua propriedade, por forma a ser acautelado o cumprimento futuro da disposição infringida.
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Qual o âmbito do poder de fiscalização do organismo autuante SEPNA, e, neste caso, quais os organismos com competência para a fiscalização dos parques de campismo públicos; Sobre a questão aqui formulada, esclarece-se que o SEPNA – Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, é um serviço da GNR especialmente vocacionado para a detectar e prevenir infracções de natureza ambiental. Esse serviço, criado por despacho de 15 de Janeiro de 2001, do Comandante Geral, tem ainda como missão, subsidiariamente, desenvolver todas as acções que respeitem à missão geral da GNR. Compete-lhe, assim, fiscalizar o cumprimento do disposto no D.L. 19/93, de 23.1, nos termos do seu artº 21º, juntamente com o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e as autarquias locais. Ainda, no entanto, que não estivesse expressamente previsto nesse diploma tal competência, somos de parecer que sempre competiria à GNR a fiscalização do cumprimento das suas disposições, pois uma das suas missões, de acordo com a sua Lei Orgânica, D.L. 231/93, de 26 de Junho, é velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral. Em consequência, e respondendo à segunda parte da questão formulada, compete-lhe ainda fiscalizar o cumprimento do D.L. 167/97, de 4.7, com as alterações subsequentes, incluindo o que aí é disposto sobre parques de campismo, ainda que no nº2 artº 58º do diploma apenas se cometa às câmaras municipais e autoridades de saúde tal competência.
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Será o documento de que junta cópia – oficio da Direcção Geral do Turismo, com data de 13 de Setembro de 1993, autorizando o funcionamento do parque de campismo do … – suficiente enquanto prova do correcto licenciamento do mesmo? Nos termos do D.L. 328/86, de 30.9, entretanto revogado, mas que se encontrava em vigor à data da emissão do documento referido, competia à Direcção-Geral do Turismo a aprovação da localização e projecto dos parques de campismo, bem como a sua abertura. Deste modo, e respondendo à questão colocada, aquele documento faz prova suficiente do licenciamento das referidas instalações.
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Existem no parque as chamadas “drenagens de água de Inverno”, que secam no Verão, bem como uma captação de água, na qual não são utilizados meios de extracção (captação por gravidade), que é utilizada para o enchimento da piscina do parque. Atentos estes factos, será necessária a exigida licença de utilização de domínio hídrico a que o auto de notícia faz referência? Quanto a esta última questão, começaremos por dizer que não é claro o que para a Câmara Municipal significa “drenagens de água de Inverno”.
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Desconhecemos, nomeadamente, se o órgão autárquico se refere ao “lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causar poluição”, mencionado no auto de notícia.Em todo o caso, cumpre-nos esclarecer que de acordo com o D.L. 46/94, de 22.2, carecem de licença de utilização de domínio hídrico, entre outras, a captação de águas, seja por gravidade seja por qualquer outro meio, bem como a rejeição de águas residuais na água e no solo.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em seu ofício de 200-05-30, vem submeter à consideração da CCRC o seguinte, solicitando a emissão de parecer jurídico:
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O SEPNA – Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da GNR, levantou auto de notícia em 22 de Agosto de 2002, relatando que uma fossa séptica pertencente ao Parque de Campismo de…, estava a transbordar para uma vala, a céu aberto, e desta para um terreno contíguo. Ainda de acordo com o auto de notícia, foi solicitado a um funcionário o alvará de licença, ou autorização, daquele parque de campismo, bem como o titulo de licenciamento da mencionada fossa séptica; respondeu aquele que tais documentos não estavam no local e que o terreno onde está implantado o parque pertencia à Câmara Municipal encontrando-se a ser explorado conjuntamente por esta entidade e pela Federação Portuguesa de Campismo.
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Os factos denunciados no auto de notícia, infringem, de acordo com o autuante, as seguintes disposições legais:
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Artº 10º, alínea b) do Dec. Reg. 50/97, de 20.11 (reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela), constituindo contra-ordenação nos termos do artº 12º do mesmo diploma e punido de acordo com o artº 2º do artº 22º do D. L.19/93, de 23.1. De acordo com esta disposição, é interdito “o lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causar poluição”. De acordo com o nº1 do artº 24º do D.L. 19/93, de 23.1, alterado pelo D.L. 151/95, de 24.6, e D.L. 277/98, de 17.7, é competente para instruir o respectivo processo de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias, a comissão directiva da área protegida em causa, no caso a Comissão Directiva do Parque Natural da Serra da Estrela. b) Artº 61, nº1, alínea z) do D.L. 167/97, de 4.7 (Empreendimentos Turísticos), com as alterações introduzidas pelo D.L. 55/2002, de 11.3, punido pelo nº2 do mesmo artigo e diploma. De acordo com esta disposição, constitui contra-ordenação a recusa de “apresentação dos documentos solicitados nos termos do nº1 do artigo 59º”. Nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do nº1, e do nº2 do artº 58º do D.L. 167/97, de 4.7, com as alterações do D.L. 305/99, de 6.8, e D.L. 55/2002, de 11.3, compete às câmaras municipais fiscalizar o cumprimento do diploma e instruir os processos referentes às contra-ordenações aí previstas, relativamente aos parques de campismo públicos e privativos. Atento o exposto, pergunta a Câmara Municipal o seguinte: a) Como proceder relativamente ao auto de notícia de contra-ordenação, atenta a cumulação de pessoas jurídicas incompatíveis na mesma pessoa (jurídica), já que a Câmara Municipal é proprietária daquele parque de campismo. Esta primeira questão prende-se com o facto de o órgão autárquico ser proprietário do parque e, ao mesmo tempo, entidade competente para instruir o processo de contra-ordenação referente a uma das infracções que, de acordo com o auto de notícia, aí era praticada, a prevista no artº 61, nº1, alínea z) do D.L. 167/97, de 4.7. Quanto a este assunto, somos de parecer que não pode a Câmara Municipal ser simultaneamente julgador e arguido num processo de contra-ordenação. É um caso análogo ao impedimento previsto na alínea a) do nº1 do artº 39º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, por força do artº 41º do D.L. 433/82, de 27.10. O auto de notícia, no caso, manterá, no entanto toda a utilidade na transmissão à Câmara Municipal da prática de uma contra-ordenação cometida em instalações de sua propriedade, por forma a ser acautelado o cumprimento futuro da disposição infringida.
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Qual o âmbito do poder de fiscalização do organismo autuante SEPNA, e, neste caso, quais os organismos com competência para a fiscalização dos parques de campismo públicos; Sobre a questão aqui formulada, esclarece-se que o SEPNA – Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente, é um serviço da GNR especialmente vocacionado para a detectar e prevenir infracções de natureza ambiental. Esse serviço, criado por despacho de 15 de Janeiro de 2001, do Comandante Geral, tem ainda como missão, subsidiariamente, desenvolver todas as acções que respeitem à missão geral da GNR. Compete-lhe, assim, fiscalizar o cumprimento do disposto no D.L. 19/93, de 23.1, nos termos do seu artº 21º, juntamente com o Instituto de Conservação da Natureza (ICN) e as autarquias locais. Ainda, no entanto, que não estivesse expressamente previsto nesse diploma tal competência, somos de parecer que sempre competiria à GNR a fiscalização do cumprimento das suas disposições, pois uma das suas missões, de acordo com a sua Lei Orgânica, D.L. 231/93, de 26 de Junho, é velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral. Em consequência, e respondendo à segunda parte da questão formulada, compete-lhe ainda fiscalizar o cumprimento do D.L. 167/97, de 4.7, com as alterações subsequentes, incluindo o que aí é disposto sobre parques de campismo, ainda que no nº2 artº 58º do diploma apenas se cometa às câmaras municipais e autoridades de saúde tal competência.
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Será o documento de que junta cópia – oficio da Direcção Geral do Turismo, com data de 13 de Setembro de 1993, autorizando o funcionamento do parque de campismo do … – suficiente enquanto prova do correcto licenciamento do mesmo? Nos termos do D.L. 328/86, de 30.9, entretanto revogado, mas que se encontrava em vigor à data da emissão do documento referido, competia à Direcção-Geral do Turismo a aprovação da localização e projecto dos parques de campismo, bem como a sua abertura. Deste modo, e respondendo à questão colocada, aquele documento faz prova suficiente do licenciamento das referidas instalações.
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Existem no parque as chamadas “drenagens de água de Inverno”, que secam no Verão, bem como uma captação de água, na qual não são utilizados meios de extracção (captação por gravidade), que é utilizada para o enchimento da piscina do parque. Atentos estes factos, será necessária a exigida licença de utilização de domínio hídrico a que o auto de notícia faz referência? Quanto a esta última questão, começaremos por dizer que não é claro o que para a Câmara Municipal significa “drenagens de água de Inverno”.
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Desconhecemos, nomeadamente, se o órgão autárquico se refere ao “lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo susceptíveis de causar poluição”, mencionado no auto de notícia.Em todo o caso, cumpre-nos esclarecer que de acordo com o D.L. 46/94, de 22.2, carecem de licença de utilização de domínio hídrico, entre outras, a captação de águas, seja por gravidade seja por qualquer outro meio, bem como a rejeição de águas residuais na água e no solo.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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