Em referência ao ofício nº 173, de 06/08/2003, da Assembleia Municipal …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a situação que passamos a expor:
De acordo com os factos que nos foram descritos, há um membro dessa Assembleia Municipal que solicitou a sua desvinculação do partido por onde foi eleito e que informou a sua intenção, por um lado, de continuar na Assembleia Municipal como independente e por outro, de poder vir a constituir um grupo municipal autónomo. Sobre o assunto, informamos: Nos termos do nº4 do art. 46º-B da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “Os membros que não integram qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.” Determina pois este normativo, que no caso de os membros não integrarem qualquer grupo municipal, o seu mandato é exercido como independentes. Não contempla, no entanto, a situação de os referidos membros pertencerem a um grupo municipal e pedirem, posteriormente, a sua desvinculação. Contudo, está esta hipótese expressamente prevista no nº4 do art. 47º do Regimento da Assembleia Municipal de ….
Na verdade, determina este preceito que “Os membros que não integram qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o seu mandato como independentes.”(sublinhado nosso) Assim concluímos, que ocorrendo a desvinculação do grupo municipal a que o membro da Assembleia Municipal pertence, o referido mandato só poderá ser exercido como independente. Ora, face a tal conclusão, não fará então sentido afirmar que o membro em causa, posteriormente à solicitação de desvinculação, continue a integrar o mesmo grupo municipal, ainda que com o estatuto de independente. É de notar que da lei apenas resultam duas formas de exercer o mandato: integrando um grupo municipal ou como independente.
Por último, sobre a questão de o referido membro vir a constituir um grupo municipal autónomo, julgamos que da leitura dos normativos citados não decorre tal hipótese, pelo que somos de concluir pela sua impossibilidade e por conseguinte, como já referimos, pelo exercício do seu mandato apenas como independente.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Em referência ao ofício nº 173, de 06/08/2003, da Assembleia Municipal …, foi-nos solicitado um parecer jurídico sobre a situação que passamos a expor:
De acordo com os factos que nos foram descritos, há um membro dessa Assembleia Municipal que solicitou a sua desvinculação do partido por onde foi eleito e que informou a sua intenção, por um lado, de continuar na Assembleia Municipal como independente e por outro, de poder vir a constituir um grupo municipal autónomo. Sobre o assunto, informamos: Nos termos do nº4 do art. 46º-B da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, “Os membros que não integram qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.” Determina pois este normativo, que no caso de os membros não integrarem qualquer grupo municipal, o seu mandato é exercido como independentes. Não contempla, no entanto, a situação de os referidos membros pertencerem a um grupo municipal e pedirem, posteriormente, a sua desvinculação. Contudo, está esta hipótese expressamente prevista no nº4 do art. 47º do Regimento da Assembleia Municipal de ….
Na verdade, determina este preceito que “Os membros que não integram qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o seu mandato como independentes.”(sublinhado nosso) Assim concluímos, que ocorrendo a desvinculação do grupo municipal a que o membro da Assembleia Municipal pertence, o referido mandato só poderá ser exercido como independente. Ora, face a tal conclusão, não fará então sentido afirmar que o membro em causa, posteriormente à solicitação de desvinculação, continue a integrar o mesmo grupo municipal, ainda que com o estatuto de independente. É de notar que da lei apenas resultam duas formas de exercer o mandato: integrando um grupo municipal ou como independente.
Por último, sobre a questão de o referido membro vir a constituir um grupo municipal autónomo, julgamos que da leitura dos normativos citados não decorre tal hipótese, pelo que somos de concluir pela sua impossibilidade e por conseguinte, como já referimos, pelo exercício do seu mandato apenas como independente.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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