Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 6652, de 03-09-03 e reportando-nos à questão da alteração dos alvarás de loteamento que incidam sobre as parcelas cedidas ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, temos a informar o seguinte:
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À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” poderá ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público. Este tem sido aliás o sentido de alguma jurisprudência, mesmo ainda no domínio do DL 448/91 (que nesta matéria não sofreu alterações de regime) como se destaca do seguinte Acórdão:
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“A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
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A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” – Ac. do STA de 20/10/99. No mesmo sentido o Ac do STA de 09/07/96. Note-se, que não obstante ser possível alterar a previsão de parcelas a integrar no domínio público haverá que ter em atenção que se as mesmas passarem para o domínio privado e passarem a integrar áreas de lote, tal facto implica que o loteamento deixe de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º. Assim, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º) O argumento de que a alteração destas parcelas para o domínio privado consubstanciaria uma reversão de finalidade não é , por isso, de acolher, uma vez que, como ressalta claramente do Acórdão citado, a alteração efectuada à prescrição do alvará substitui e “apaga” a anterior. Só se poderia colocar essa hipótese se, mantendo-se as prescrições iniciais, fossem dadas àquelas parcelas finalidades diferentes das que constam do alvará.
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Na segunda questão incide sobre a possibilidade de se alterar um loteamento que prevê seis lotes, constituindo a restante área do prédio uma “área de cedência de 18 458 m2, que será destinada a Parque infantil, Escola Primária, Arruamentos, Zonas Verdes , Passeios e estacionamentos”, área essa que se encontra abrangida por um plano de pormenor em elaboração, pergunta-se se a Câmara Municipal poderá integrar essas cedências no domínio privado, constituir lotes e aliená-los. Ora neste caso a câmara municipal só tem que aguardar a entrada em vigor do plano de pormenor, que certamente contemplará o tipo de ocupação pretendido, para poder recorrer ao mecanismo previsto no artigo 48º do DL 555/99 que lhe faculta a possibilidade de alterar as condições da licença para a execução do referido plano.
Estas alterações, devidamente fundamentadas, são determinadas por deliberação de câmara, precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados e implica a emissão de novo alvará bem como a sua publicação e submissão a registo (vide nºs 2 e 3 do artigo 48º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001 de 4/6.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da … através do ofício n.º 6652, de 03-09-03 e reportando-nos à questão da alteração dos alvarás de loteamento que incidam sobre as parcelas cedidas ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, temos a informar o seguinte:
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À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização. Significa portanto que qualquer das especificações referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” poderá ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público. Este tem sido aliás o sentido de alguma jurisprudência, mesmo ainda no domínio do DL 448/91 (que nesta matéria não sofreu alterações de regime) como se destaca do seguinte Acórdão:
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“A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
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A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” – Ac. do STA de 20/10/99. No mesmo sentido o Ac do STA de 09/07/96. Note-se, que não obstante ser possível alterar a previsão de parcelas a integrar no domínio público haverá que ter em atenção que se as mesmas passarem para o domínio privado e passarem a integrar áreas de lote, tal facto implica que o loteamento deixe de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º. Assim, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º) O argumento de que a alteração destas parcelas para o domínio privado consubstanciaria uma reversão de finalidade não é , por isso, de acolher, uma vez que, como ressalta claramente do Acórdão citado, a alteração efectuada à prescrição do alvará substitui e “apaga” a anterior. Só se poderia colocar essa hipótese se, mantendo-se as prescrições iniciais, fossem dadas àquelas parcelas finalidades diferentes das que constam do alvará.
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Na segunda questão incide sobre a possibilidade de se alterar um loteamento que prevê seis lotes, constituindo a restante área do prédio uma “área de cedência de 18 458 m2, que será destinada a Parque infantil, Escola Primária, Arruamentos, Zonas Verdes , Passeios e estacionamentos”, área essa que se encontra abrangida por um plano de pormenor em elaboração, pergunta-se se a Câmara Municipal poderá integrar essas cedências no domínio privado, constituir lotes e aliená-los. Ora neste caso a câmara municipal só tem que aguardar a entrada em vigor do plano de pormenor, que certamente contemplará o tipo de ocupação pretendido, para poder recorrer ao mecanismo previsto no artigo 48º do DL 555/99 que lhe faculta a possibilidade de alterar as condições da licença para a execução do referido plano.
Estas alterações, devidamente fundamentadas, são determinadas por deliberação de câmara, precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados e implica a emissão de novo alvará bem como a sua publicação e submissão a registo (vide nºs 2 e 3 do artigo 48º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001 de 4/6.
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