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Home Legal Opinions up to 2017 Elegibilidade dos encargos com formandos, contratados por Empresas Municipais
Elegibilidade dos encargos com formandos, contratados por Empresas Municipais

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Associação de Municípios de …….., ofício n.º 1431, de 2003/09/15, um pedido de esclarecimento relativo à possibilidade de serem considerados elegíveis, os encargos com formandos contratados por Empresas Municipais, da sua área de intervenção, no âmbito do programa Foral. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

 
  1. É objectivo do Programa Foral abranger o máximo de efectivos da Administração Local, aumentando o nível de qualificação dos seus bens, recursos humanos e dotando a Administração Local de maior capacidade de responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativo e do desenvolvimento local, bem como da sociedade da informação e da crescente exigência em qualidade dos serviços prestados.
  2. São beneficiários deste programa, de acordo com os complementos de programação dos programas operacionais regionais, designadamente, as Câmaras Municipais; Juntas de Freguesia; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos; Entidades Formadoras acreditadas; Associações de Municípios e Freguesias; Organismo central de formação para a Administração Local, nos termos 50/98, de 11/03 (artigo 17º); Instituições de Ensino Superior, Politécnico e Estruturas de I&D; Outras Entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
  3. São destinatários finais, deste mesmo programa, ou seja, pretende-se com este programa apoiar acções de formação profissional de funcionários e agentes da Administração Local, designadamente de Municipios; Freguesias; Associações de Municípios e Freguesias; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos, quando estas se substituam aos Municípios em funções da sua competência (ver complemento de programação do PO Centro 2000/2006). Ora, na definição de agentes, também prevista no mencionado complemento de programação, estão contemplados os contratados a termo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equiparem a funcionários públicos, e os estagiários na medida em que possuam o estatuto de funcionário ou agente.
  4. Como sabemos, as Empresas Municipais e Intermunicipais são as que são criadas ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Estas Empresas, de acordo com o preceituado no artigo 37º, podem ter no seu serviço funcionários da Administração Central, Regional e Local ou de outras entidades em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou podem contratar pessoal em regime de contrato individual do trabalho. Ora, o contrato a termo, mesmo quando celebrado por uma entidade publica, rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo, ou seja, pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Assim, desde que os contratos a termo celebrados, estabeleçam direitos e obrigações equiparadas à dos funcionários públicos, somos de parecer que “os contratados” se englobam na definição de agente preconizada pelo complemento de programação do P.O. Centro.
  5. Concluímos, pois, pela elegibilidade dos encargos com os formandos contratados por Empresas Municipais, desde que os respectivos contratos lhes estabeleçam direitos e deveres equiparáveis aos dos funcionários públicos.

A Chefe de Divisão Modernização Administrativa e Formação (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)

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Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Associação de Municípios de …….., ofício n.º 1431, de 2003/09/15, um pedido de esclarecimento relativo à possibilidade de serem considerados elegíveis, os encargos com formandos contratados por Empresas Municipais, da sua área de intervenção, no âmbito do programa Foral. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

 
  1. É objectivo do Programa Foral abranger o máximo de efectivos da Administração Local, aumentando o nível de qualificação dos seus bens, recursos humanos e dotando a Administração Local de maior capacidade de responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativo e do desenvolvimento local, bem como da sociedade da informação e da crescente exigência em qualidade dos serviços prestados.
  2. São beneficiários deste programa, de acordo com os complementos de programação dos programas operacionais regionais, designadamente, as Câmaras Municipais; Juntas de Freguesia; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos; Entidades Formadoras acreditadas; Associações de Municípios e Freguesias; Organismo central de formação para a Administração Local, nos termos 50/98, de 11/03 (artigo 17º); Instituições de Ensino Superior, Politécnico e Estruturas de I&D; Outras Entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
  3. São destinatários finais, deste mesmo programa, ou seja, pretende-se com este programa apoiar acções de formação profissional de funcionários e agentes da Administração Local, designadamente de Municipios; Freguesias; Associações de Municípios e Freguesias; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos, quando estas se substituam aos Municípios em funções da sua competência (ver complemento de programação do PO Centro 2000/2006). Ora, na definição de agentes, também prevista no mencionado complemento de programação, estão contemplados os contratados a termo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equiparem a funcionários públicos, e os estagiários na medida em que possuam o estatuto de funcionário ou agente.
  4. Como sabemos, as Empresas Municipais e Intermunicipais são as que são criadas ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Estas Empresas, de acordo com o preceituado no artigo 37º, podem ter no seu serviço funcionários da Administração Central, Regional e Local ou de outras entidades em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou podem contratar pessoal em regime de contrato individual do trabalho. Ora, o contrato a termo, mesmo quando celebrado por uma entidade publica, rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo, ou seja, pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Assim, desde que os contratos a termo celebrados, estabeleçam direitos e obrigações equiparadas à dos funcionários públicos, somos de parecer que “os contratados” se englobam na definição de agente preconizada pelo complemento de programação do P.O. Centro.
  5. Concluímos, pois, pela elegibilidade dos encargos com os formandos contratados por Empresas Municipais, desde que os respectivos contratos lhes estabeleçam direitos e deveres equiparáveis aos dos funcionários públicos.

A Chefe de Divisão Modernização Administrativa e Formação (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)