Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Associação de Municípios de …….., ofício n.º 1431, de 2003/09/15, um pedido de esclarecimento relativo à possibilidade de serem considerados elegíveis, os encargos com formandos contratados por Empresas Municipais, da sua área de intervenção, no âmbito do programa Foral. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
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É objectivo do Programa Foral abranger o máximo de efectivos da Administração Local, aumentando o nível de qualificação dos seus bens, recursos humanos e dotando a Administração Local de maior capacidade de responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativo e do desenvolvimento local, bem como da sociedade da informação e da crescente exigência em qualidade dos serviços prestados.
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São beneficiários deste programa, de acordo com os complementos de programação dos programas operacionais regionais, designadamente, as Câmaras Municipais; Juntas de Freguesia; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos; Entidades Formadoras acreditadas; Associações de Municípios e Freguesias; Organismo central de formação para a Administração Local, nos termos 50/98, de 11/03 (artigo 17º); Instituições de Ensino Superior, Politécnico e Estruturas de I&D; Outras Entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
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São destinatários finais, deste mesmo programa, ou seja, pretende-se com este programa apoiar acções de formação profissional de funcionários e agentes da Administração Local, designadamente de Municipios; Freguesias; Associações de Municípios e Freguesias; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos, quando estas se substituam aos Municípios em funções da sua competência (ver complemento de programação do PO Centro 2000/2006). Ora, na definição de agentes, também prevista no mencionado complemento de programação, estão contemplados os contratados a termo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equiparem a funcionários públicos, e os estagiários na medida em que possuam o estatuto de funcionário ou agente.
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Como sabemos, as Empresas Municipais e Intermunicipais são as que são criadas ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Estas Empresas, de acordo com o preceituado no artigo 37º, podem ter no seu serviço funcionários da Administração Central, Regional e Local ou de outras entidades em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou podem contratar pessoal em regime de contrato individual do trabalho. Ora, o contrato a termo, mesmo quando celebrado por uma entidade publica, rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo, ou seja, pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Assim, desde que os contratos a termo celebrados, estabeleçam direitos e obrigações equiparadas à dos funcionários públicos, somos de parecer que “os contratados” se englobam na definição de agente preconizada pelo complemento de programação do P.O. Centro.
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Concluímos, pois, pela elegibilidade dos encargos com os formandos contratados por Empresas Municipais, desde que os respectivos contratos lhes estabeleçam direitos e deveres equiparáveis aos dos funcionários públicos.
A Chefe de Divisão Modernização Administrativa e Formação (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)
Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Associação de Municípios de …….., ofício n.º 1431, de 2003/09/15, um pedido de esclarecimento relativo à possibilidade de serem considerados elegíveis, os encargos com formandos contratados por Empresas Municipais, da sua área de intervenção, no âmbito do programa Foral. Sobre o assunto, cumpre-nos informar:
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É objectivo do Programa Foral abranger o máximo de efectivos da Administração Local, aumentando o nível de qualificação dos seus bens, recursos humanos e dotando a Administração Local de maior capacidade de responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativo e do desenvolvimento local, bem como da sociedade da informação e da crescente exigência em qualidade dos serviços prestados.
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São beneficiários deste programa, de acordo com os complementos de programação dos programas operacionais regionais, designadamente, as Câmaras Municipais; Juntas de Freguesia; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos; Entidades Formadoras acreditadas; Associações de Municípios e Freguesias; Organismo central de formação para a Administração Local, nos termos 50/98, de 11/03 (artigo 17º); Instituições de Ensino Superior, Politécnico e Estruturas de I&D; Outras Entidades acreditadas ou com experiência e competência no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos.
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São destinatários finais, deste mesmo programa, ou seja, pretende-se com este programa apoiar acções de formação profissional de funcionários e agentes da Administração Local, designadamente de Municipios; Freguesias; Associações de Municípios e Freguesias; Empresas Municipais e Intermunicipais; Empresas Concessionárias de Serviços Municipais; Empresas Públicas, Concessionárias do Estado e de Capitais Mistos, quando estas se substituam aos Municípios em funções da sua competência (ver complemento de programação do PO Centro 2000/2006). Ora, na definição de agentes, também prevista no mencionado complemento de programação, estão contemplados os contratados a termo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equiparem a funcionários públicos, e os estagiários na medida em que possuam o estatuto de funcionário ou agente.
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Como sabemos, as Empresas Municipais e Intermunicipais são as que são criadas ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto. Estas Empresas, de acordo com o preceituado no artigo 37º, podem ter no seu serviço funcionários da Administração Central, Regional e Local ou de outras entidades em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou podem contratar pessoal em regime de contrato individual do trabalho. Ora, o contrato a termo, mesmo quando celebrado por uma entidade publica, rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo, ou seja, pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Assim, desde que os contratos a termo celebrados, estabeleçam direitos e obrigações equiparadas à dos funcionários públicos, somos de parecer que “os contratados” se englobam na definição de agente preconizada pelo complemento de programação do P.O. Centro.
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Concluímos, pois, pela elegibilidade dos encargos com os formandos contratados por Empresas Municipais, desde que os respectivos contratos lhes estabeleçam direitos e deveres equiparáveis aos dos funcionários públicos.
A Chefe de Divisão Modernização Administrativa e Formação (Drª Maria de Lourdes Castro e Sousa)
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