Pelo ofício nº 1751, de 03/09/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre os efeitos jurídicos do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo revogando a decisão recorrida e anulando o acto contenciosamente impugnado e sobre eventuais medidas a tomar.
Sucintamente, trata a questão em apreço de uma empreitada de obras públicas – Rede de Esgotos … – cujo acto de adjudicação foi objecto de recurso contencioso de anulação e de posterior recurso de agravo pelo Supremo Tribunal Administrativo que deu provimento às pretensões da recorrente ao revogar a decisão do Tribunal “a quo” e ao anular o acto impugnado. Sobre o assunto, informamos:
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No que respeita aos efeitos jurídicos das decisões proferidas em contencioso administrativo, estipula o art. 95º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – o princípio da executoriedade das decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado, regulado nos termos dos arts 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho (diploma que estabelece o reforço das garantias dos particulares). Da conjugação destes diplomas resulta, então, o dever geral de execução das sentenças dos tribunais administrativos que só cessa se existir causa legítima de inexecução, nos termos do disposto do art. 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77.
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Assim e quanto aos procedimentos que a Câmara Municipal pode levar a cabo, prevê in fine o nº1 do art. 6º do citado diploma que a decisão do Tribunal não seja executada quando ocorra causa legítima de inexecução, acrescentando o seu nº2 que “Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento a sentença”. Nesta medida pode a Administração, no caso a Câmara Municipal, solicitar ao Tribunal, em exposição fundamentada, a declaração de existência de causa legítima de inexecução – vide nº 3 do art. 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77. Por outro lado, deve também a Câmara Municipal, atento o nº4 do art. 6º do citado diploma, notificar de forma fundamentada o interessado da invocação da causa legítima de inexecução. Importa ainda salientar que o interessado (no caso, quem interpôs o recurso), na hipótese de Administração invocar causa legítima de inexecução ou não executar integralmente a sentença no prazo fixado, pode requerer ao Tribunal ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou no caso de concordar com a existência da mesma, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta – vide nº1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77.
Em conclusão, entendemos que face ao quadro legal existente, a Câmara Municipal, verificados os ou algum dos pressupostos enunciados – impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – pode solicitar ao Tribunal a declaração de causa legítima de inexecução, que sendo provida, permite à Câmara a não execução da decisão do Tribunal em causa. Chamamos, por último, à atenção que nos termos do art. 11º do mencionado diploma a inexecução da sentença proferida em contencioso administrativo e transitada em julgado, fora dos casos em que for considerada justificada por causa legítima, gera responsabilidade civil da Administração e funcionários envolvidos e responsabilidade disciplinar destes e constitui crime de desobediência se não forem acatados os termos da execução decretados pelo Tribunal ou se o órgão a quem cabe a execução revelar intenção inequívoca de não cumprir a sentença, sem para o efeito invocar de causa legítima de inexecução.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Pelo ofício nº 1751, de 03/09/2003, da Câmara Municipal de …, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre os efeitos jurídicos do Acordão do Supremo Tribunal Administrativo que concedeu provimento ao recurso da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo revogando a decisão recorrida e anulando o acto contenciosamente impugnado e sobre eventuais medidas a tomar.
Sucintamente, trata a questão em apreço de uma empreitada de obras públicas – Rede de Esgotos … – cujo acto de adjudicação foi objecto de recurso contencioso de anulação e de posterior recurso de agravo pelo Supremo Tribunal Administrativo que deu provimento às pretensões da recorrente ao revogar a decisão do Tribunal “a quo” e ao anular o acto impugnado. Sobre o assunto, informamos:
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No que respeita aos efeitos jurídicos das decisões proferidas em contencioso administrativo, estipula o art. 95º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – o princípio da executoriedade das decisões dos tribunais administrativos transitadas em julgado, regulado nos termos dos arts 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho (diploma que estabelece o reforço das garantias dos particulares). Da conjugação destes diplomas resulta, então, o dever geral de execução das sentenças dos tribunais administrativos que só cessa se existir causa legítima de inexecução, nos termos do disposto do art. 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77.
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Assim e quanto aos procedimentos que a Câmara Municipal pode levar a cabo, prevê in fine o nº1 do art. 6º do citado diploma que a decisão do Tribunal não seja executada quando ocorra causa legítima de inexecução, acrescentando o seu nº2 que “Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento a sentença”. Nesta medida pode a Administração, no caso a Câmara Municipal, solicitar ao Tribunal, em exposição fundamentada, a declaração de existência de causa legítima de inexecução – vide nº 3 do art. 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77. Por outro lado, deve também a Câmara Municipal, atento o nº4 do art. 6º do citado diploma, notificar de forma fundamentada o interessado da invocação da causa legítima de inexecução. Importa ainda salientar que o interessado (no caso, quem interpôs o recurso), na hipótese de Administração invocar causa legítima de inexecução ou não executar integralmente a sentença no prazo fixado, pode requerer ao Tribunal ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução ou no caso de concordar com a existência da mesma, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta – vide nº1 do art. 7º do Decreto-Lei nº 256-A/77.
Em conclusão, entendemos que face ao quadro legal existente, a Câmara Municipal, verificados os ou algum dos pressupostos enunciados – impossibilidade e grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença – pode solicitar ao Tribunal a declaração de causa legítima de inexecução, que sendo provida, permite à Câmara a não execução da decisão do Tribunal em causa. Chamamos, por último, à atenção que nos termos do art. 11º do mencionado diploma a inexecução da sentença proferida em contencioso administrativo e transitada em julgado, fora dos casos em que for considerada justificada por causa legítima, gera responsabilidade civil da Administração e funcionários envolvidos e responsabilidade disciplinar destes e constitui crime de desobediência se não forem acatados os termos da execução decretados pelo Tribunal ou se o órgão a quem cabe a execução revelar intenção inequívoca de não cumprir a sentença, sem para o efeito invocar de causa legítima de inexecução.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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