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Home Legal Opinions up to 2017 Artigos 59º, 60º e 73º do RGEU
Artigos 59º, 60º e 73º do RGEU

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … em reunião realizada … no passado dia 15-09-03 e reportando-nos à interpretação dos citados artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, temos a informar o seguinte:

 
  1. Artigos 59.º e 60.º: A questão do âmbito de aplicação destas disposições, mormente o artigo 60º do RGEU, levanta sérias dificuldades na medida em que não têm sido objecto de uma interpretação uniforme, conforme se comprova pelas diversas posições assumidas, ao longo do tempo, pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. Antes de abordarmos as duas posições jurisprudenciais mais relevantes importa conhecer o preceituado nos artigos 59º e 60º. Assim: Artigo 59º “A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em qualquer um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
    1. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m.
    2. Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.
    3. Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
    4. Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.º” Artigo 60.º “Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10m. § único.

Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.” No que respeita ao artigo 59.º, em cujo corpo se impõe uma distância dos prédios a construir aos prédios fronteiros não inferior à altura daqueles, não há divergências no sentido de que o mesmo respeita exclusivamente às fachadas principais. Essa distância, assim como as referidas nos demais preceitos do capítulo em causa, podem não ser observadas nos seguintes casos: a) Quando reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis (artigo 63.º) b) Quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis (artigo 64.º) Também não há dúvidas de que o artigo 62.º se refere às fachadas posteriores e que com estas nada tem a ver o artigo 60.º, ainda que nessas fachadas existam vãos de compartimentos de habitação, como decidiu nesta parte o STA, no acórdão de 17/5/90 (Acórdãos Doutrinais nº. 374/133). Dúvidas surgem, isso sim, na interpretação do artigo 60.º, sendo que a maior consiste em saber a que fachadas este preceito se refere. Segundo um dos entendimentos ( nomeadamente no Ac. STA de 17-05-03) o corpo do artigo 59.º e os seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º respeitam às fachadas principais, enquanto que o §4º do artigo 59.º e o artigo 60.º se referem aos afastamentos entre fachadas laterais. A segunda posição interpretativa (Ac STA de 12/1/84 e de 17/1/95) defende que todo o artigo 59.º e o artigo 60.º se referem exclusivamente às fachadas princpais , não estando previstas distâncias entre as fachadas laterais a não ser as que advenham da aplicação do artigo 73.º.

Ora, independentemente do valor dos argumentos utilizados na defesa de uma e outra tese, a posição acolhida pelas diversas Comissões de Coordenação Regional ,em reunião de coordenação jurídica realizada em 23-06-1998, corresponde à primeira das posições apontadas, ou seja a que defende que os afastamentos laterais resultam de uma leitura distinta e independente do parágrafo 4.º do artigo 59.º conjugado com o artigo 60º. Na verdade, enquanto os 3 primeiros parágrafos do artigo 59 se reportam indubitavelmente á altura, no parágrafo 4º é introduzida a noção de afastamento ao referir “…poderá o intervalo entre duas edificações…”. Assim, como se escreve no acórdão do STA de 17-5-90, a partir do momento em que se passa a regular duas matérias distintas no mesmo artigo – altura das edificações e afastamento entre edificações – não vemos qualquer problema em assumir que os três primeiros parágrafos do artigo 59.º se referem às fachadas principais enquanto que o último, abordando matéria distinta e não distinguindo o tipo de fachadas a que se aplica, se refira a outro tipo de fachadas, nomeadamente às fachadas laterais. Entendemos assim que o corpo do artigo 59º dispõe sobre a altura das edificações, tomando como referência a fachada da edificação fronteira, sendo que o conceito de fachada que o preceito emprega se refere claramente à fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira. Também os três primeiros parágrafos do mesmo artigo 59.º se reportam à altura da edificação, utilizando a expressão fachada com o sentido inequívoco de que se tem em conta as fachadas principais ou anteriores. Porém, o §4.ºdo artigo 59.º determina que quando “haja interrupção de continuidade numa fila de construções”, o “intervalo entre as duas edificações”, isto é, o afastamento lateral, deve ser igual à média das alturas dessas duas edificações, ressalvando-se porém as situações enquadráveis no artigo 60.º onde se introduz um outro elemento que é a existência de janelas. Por outro lado, com a advertência inicial do corpo do artigo 60º quis o legislador significar que o regime do §4.º do artigo 59.º (afastamento correspondente à média das alturas) não impede a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 10 metros entre fachadas laterais confinantes, quando nestas existam vãos de compartimentos de habitação, excepto na hipótese descrita no § único do artigo 60º que pressupõe tratar-se de uma zona consolidada e onde os afastamentos das construções existentes já apresentam menor intervalo.

  1. Artigo 73.º: Refere-se esta disposição ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Ora, também nesta matéria a jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo não é uniforme. Porém a posição que tem sido dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) é a que considera que a norma do artigo 73.º- inserida no capítulo III do RGEU que trata das disposições interiores e dos espaços livres – destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, devendo, portanto, ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas.
    É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância quando do licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. Neste sentido Ac de 25-10-90 – Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076). No acórdão do STA de 7-6-94 considerou-se também que o artigo 73.º do RGEU “porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”. Nesta perspectiva e dando como exemplo a existência de uma primeira construção implantada a dois metros do limite do lote, com abertura de janelas nessa fachada (por não existir, à data, qualquer muro ou fachada fronteiros), tal hipótese implicará que o proprietário vizinho não possa realizar muro ou edificar no limite do seu lote, ainda que não abra janelas na fachada que deita para o prédio vizinho, por não se encontrar garantido, pelo menos, o afastamento de 3 metros à janela do prédio já construído.

Quanto à questão de saber se esses afastamentos se reportam à distância entre construções ou ao limite do lote é nossa interpretação que quer a letra quer o sentido da norma apontam para uma relação entre construções que garanta um espaço livre, e não com o limite do lote. Esta convicção sai para nós reforçada quando se constata que o legislador faz relevar aqui um outro factor que condiciona o afastamento obrigatório que é a altura do muro ou fachada fronteiros à janela. Assim, ao determinar que o afastamento “não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada … com o mínimo de três metros” está a reportar-se a uma realidade física e não a uma linha delimitadora de prédios. Não podemos no entanto deixar de referenciar a interpretação que ressalta do Acórdão do STA de 8-7-99 (processo 44 785) onde se considerou a linha de estrema como um muro virtual e, consequentemente, entendeu-se ter havido violação do artigo 73º do RGEU no licenciamento de um edifício com janelas que distava menos de três metros do limite do prédio.

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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … em reunião realizada … no passado dia 15-09-03 e reportando-nos à interpretação dos citados artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, temos a informar o seguinte:

 
  1. Artigos 59.º e 60.º: A questão do âmbito de aplicação destas disposições, mormente o artigo 60º do RGEU, levanta sérias dificuldades na medida em que não têm sido objecto de uma interpretação uniforme, conforme se comprova pelas diversas posições assumidas, ao longo do tempo, pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. Antes de abordarmos as duas posições jurisprudenciais mais relevantes importa conhecer o preceituado nos artigos 59º e 60º. Assim: Artigo 59º “A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45.º, traçada em qualquer um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
    1. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50m.
    2. Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15m.
    3. Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
    4. Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60.º” Artigo 60.º “Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10m. § único.

Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo, não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.” No que respeita ao artigo 59.º, em cujo corpo se impõe uma distância dos prédios a construir aos prédios fronteiros não inferior à altura daqueles, não há divergências no sentido de que o mesmo respeita exclusivamente às fachadas principais. Essa distância, assim como as referidas nos demais preceitos do capítulo em causa, podem não ser observadas nos seguintes casos: a) Quando reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação do regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto quanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis (artigo 63.º) b) Quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis (artigo 64.º) Também não há dúvidas de que o artigo 62.º se refere às fachadas posteriores e que com estas nada tem a ver o artigo 60.º, ainda que nessas fachadas existam vãos de compartimentos de habitação, como decidiu nesta parte o STA, no acórdão de 17/5/90 (Acórdãos Doutrinais nº. 374/133). Dúvidas surgem, isso sim, na interpretação do artigo 60.º, sendo que a maior consiste em saber a que fachadas este preceito se refere. Segundo um dos entendimentos ( nomeadamente no Ac. STA de 17-05-03) o corpo do artigo 59.º e os seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º respeitam às fachadas principais, enquanto que o §4º do artigo 59.º e o artigo 60.º se referem aos afastamentos entre fachadas laterais. A segunda posição interpretativa (Ac STA de 12/1/84 e de 17/1/95) defende que todo o artigo 59.º e o artigo 60.º se referem exclusivamente às fachadas princpais , não estando previstas distâncias entre as fachadas laterais a não ser as que advenham da aplicação do artigo 73.º.

Ora, independentemente do valor dos argumentos utilizados na defesa de uma e outra tese, a posição acolhida pelas diversas Comissões de Coordenação Regional ,em reunião de coordenação jurídica realizada em 23-06-1998, corresponde à primeira das posições apontadas, ou seja a que defende que os afastamentos laterais resultam de uma leitura distinta e independente do parágrafo 4.º do artigo 59.º conjugado com o artigo 60º. Na verdade, enquanto os 3 primeiros parágrafos do artigo 59 se reportam indubitavelmente á altura, no parágrafo 4º é introduzida a noção de afastamento ao referir “…poderá o intervalo entre duas edificações…”. Assim, como se escreve no acórdão do STA de 17-5-90, a partir do momento em que se passa a regular duas matérias distintas no mesmo artigo – altura das edificações e afastamento entre edificações – não vemos qualquer problema em assumir que os três primeiros parágrafos do artigo 59.º se referem às fachadas principais enquanto que o último, abordando matéria distinta e não distinguindo o tipo de fachadas a que se aplica, se refira a outro tipo de fachadas, nomeadamente às fachadas laterais. Entendemos assim que o corpo do artigo 59º dispõe sobre a altura das edificações, tomando como referência a fachada da edificação fronteira, sendo que o conceito de fachada que o preceito emprega se refere claramente à fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira. Também os três primeiros parágrafos do mesmo artigo 59.º se reportam à altura da edificação, utilizando a expressão fachada com o sentido inequívoco de que se tem em conta as fachadas principais ou anteriores. Porém, o §4.ºdo artigo 59.º determina que quando “haja interrupção de continuidade numa fila de construções”, o “intervalo entre as duas edificações”, isto é, o afastamento lateral, deve ser igual à média das alturas dessas duas edificações, ressalvando-se porém as situações enquadráveis no artigo 60.º onde se introduz um outro elemento que é a existência de janelas. Por outro lado, com a advertência inicial do corpo do artigo 60º quis o legislador significar que o regime do §4.º do artigo 59.º (afastamento correspondente à média das alturas) não impede a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 10 metros entre fachadas laterais confinantes, quando nestas existam vãos de compartimentos de habitação, excepto na hipótese descrita no § único do artigo 60º que pressupõe tratar-se de uma zona consolidada e onde os afastamentos das construções existentes já apresentam menor intervalo.

  1. Artigo 73.º: Refere-se esta disposição ao afastamento a que devem estar as janelas dos compartimentos de habitação relativamente a muros ou fachadas fronteiras, por forma a evitar qualquer obstáculo à iluminação. A sua redacção é a seguinte: “As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachadas fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada, acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de três metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado”. Ora, também nesta matéria a jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo não é uniforme. Porém a posição que tem sido dominante (Acórdãos do STA de 25-10-90- recurso nº. 24 912; Ac de 7-06-94- recurso nº. 33 836; Ac. de 8-07-99- recurso nº. 44 785) é a que considera que a norma do artigo 73.º- inserida no capítulo III do RGEU que trata das disposições interiores e dos espaços livres – destina-se precisamente a fixar os espaços livres, sendo que estes resultam de uma posição relativa das construções, devendo, portanto, ser tidos em conta no licenciamento de qualquer das construções envolvidas.
    É que, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua observância quando do licenciamento de qualquer das construções, quer da que tenha os vãos, quer da outra (cfr. Neste sentido Ac de 25-10-90 – Ap. DR de 22.3.95, pág. 6 076). No acórdão do STA de 7-6-94 considerou-se também que o artigo 73.º do RGEU “porque de norma relacional se trata, a sua observância impõe-se quando do licenciamento de qualquer das construções, seja a que tem os vãos ou a da parede cega. O preceito é assim aplicável quer às novas construções, quer tendo em conta as já existentes”. Nesta perspectiva e dando como exemplo a existência de uma primeira construção implantada a dois metros do limite do lote, com abertura de janelas nessa fachada (por não existir, à data, qualquer muro ou fachada fronteiros), tal hipótese implicará que o proprietário vizinho não possa realizar muro ou edificar no limite do seu lote, ainda que não abra janelas na fachada que deita para o prédio vizinho, por não se encontrar garantido, pelo menos, o afastamento de 3 metros à janela do prédio já construído.

Quanto à questão de saber se esses afastamentos se reportam à distância entre construções ou ao limite do lote é nossa interpretação que quer a letra quer o sentido da norma apontam para uma relação entre construções que garanta um espaço livre, e não com o limite do lote. Esta convicção sai para nós reforçada quando se constata que o legislador faz relevar aqui um outro factor que condiciona o afastamento obrigatório que é a altura do muro ou fachada fronteiros à janela. Assim, ao determinar que o afastamento “não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada … com o mínimo de três metros” está a reportar-se a uma realidade física e não a uma linha delimitadora de prédios. Não podemos no entanto deixar de referenciar a interpretação que ressalta do Acórdão do STA de 8-7-99 (processo 44 785) onde se considerou a linha de estrema como um muro virtual e, consequentemente, entendeu-se ter havido violação do artigo 73º do RGEU no licenciamento de um edifício com janelas que distava menos de três metros do limite do prédio.