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Home Legal Opinions up to 2017 Eleito freguesia em regime meio tempo; opção remuneração
Eleito freguesia em regime meio tempo; opção remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração; Em referência à sua exposição, , temos a informar o seguinte:

 

O Presidente da Junta de Freguesia , a exercer funções em regime de permanência, questiona se pode optar pela sua remuneração de origem, dado que é professor do quadro com nomeação definitiva. Mais concretamente, questiona-se se é aplicável à situação descrita o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os caos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ). Ora, a questão encerra em si mesma algumas dúvidas respeitantes ao próprio estatuto do eleito local que convém esclarecer.

  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam. Os autarcas são, obviamente, eleitos locais e não funcionários públicos, pelo que o regime jurídico destes só lhes é aplicável se o seu próprio estatuto de eleitos ( constante dos diplomas que acima citámos ) remeter a estatuição de certas matérias para o regime da função pública.
    Mas, repetimos , tal só ocorre se e quando houver remissão para o regime da função pública. Assim importa clarificar que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude de desempenho dos seus mandatos e sendo funcionários públicos se desempenharem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público ( artigo 22 º do Estatuto dos eleitos locais, aplicável às freguesias pelo artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96 ). Assim, ao Ministério da Educação só haveria de comunicar o desempenho de funções de autarca em regime de tempo inteiro e nada mais. As funções de autarca não têm que ser autorizadas dado que o seu exercício corresponde a um direito ao exercício de um direito político, nos termos doa artigo 50 º da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser coarctado por nenhuma entidade ou organismo.
  2. Depois deste esclarecimento, iremos responder à questão concreta que nos formularam. O artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12, é uma norma pertencente a um diploma que integra o regime estatutário dos funcionários públicos pelo que só seria aplicável aos eleitos locais se o seu próprio estatuto o tornasse aplicável, por remissão. Ora, tal não sucede e muito pelo contrário a lei n º 11/96, de 18/04, prescreve no seu artigo 5 º a forma de cálculo das remunerações dos Presidentes de Junta como uma remuneração fixa, não equacionando a hipótese de opção pelo vencimento de origem nem efectuando remissões para o regime da função pública.
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Eleito freguesia em regime meio tempo; opção remuneração
Eleito freguesia em regime meio tempo; opção remuneração

Eleito de Freguesia em regime de tempo inteiro; opção de remuneração; Em referência à sua exposição, , temos a informar o seguinte:

 

O Presidente da Junta de Freguesia , a exercer funções em regime de permanência, questiona se pode optar pela sua remuneração de origem, dado que é professor do quadro com nomeação definitiva. Mais concretamente, questiona-se se é aplicável à situação descrita o artigo 7º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12 ( «em todos os caos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem » ). Ora, a questão encerra em si mesma algumas dúvidas respeitantes ao próprio estatuto do eleito local que convém esclarecer.

  1. O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 ( tenha-se em atenção que os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais- lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis n ºs 97/89, de 15/12, 1/9, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 – de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96, diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam. Os autarcas são, obviamente, eleitos locais e não funcionários públicos, pelo que o regime jurídico destes só lhes é aplicável se o seu próprio estatuto de eleitos ( constante dos diplomas que acima citámos ) remeter a estatuição de certas matérias para o regime da função pública.
    Mas, repetimos , tal só ocorre se e quando houver remissão para o regime da função pública. Assim importa clarificar que os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude de desempenho dos seus mandatos e sendo funcionários públicos se desempenharem funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público ( artigo 22 º do Estatuto dos eleitos locais, aplicável às freguesias pelo artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96 ). Assim, ao Ministério da Educação só haveria de comunicar o desempenho de funções de autarca em regime de tempo inteiro e nada mais. As funções de autarca não têm que ser autorizadas dado que o seu exercício corresponde a um direito ao exercício de um direito político, nos termos doa artigo 50 º da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser coarctado por nenhuma entidade ou organismo.
  2. Depois deste esclarecimento, iremos responder à questão concreta que nos formularam. O artigo 7 º do decreto-lei n º 353-A/89, de 16/12, é uma norma pertencente a um diploma que integra o regime estatutário dos funcionários públicos pelo que só seria aplicável aos eleitos locais se o seu próprio estatuto o tornasse aplicável, por remissão. Ora, tal não sucede e muito pelo contrário a lei n º 11/96, de 18/04, prescreve no seu artigo 5 º a forma de cálculo das remunerações dos Presidentes de Junta como uma remuneração fixa, não equacionando a hipótese de opção pelo vencimento de origem nem efectuando remissões para o regime da função pública.