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Home Legal Opinions up to 2017 Órgãos competentes para aprovar pareceres-apreciação pública
Órgãos competentes para aprovar pareceres-apreciação pública

Órgãos autárquicos competentes para aprovar Regulamentos; Apreciação pública ( artigo 118 º do CPA ); Recebemos da Câmara Municipal de um pedido de parecer num ofício correspondente ao processo e sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sobre o mesmo temos a informar o seguinte:

  1. Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. Nas matérias da competência da Câmara os regulamentos a aprovar são da sua exclusiva competência, sendo ferida de incompetência qualquer intervenção da assembleia municipal. Estamos a acentuar este aspecto dado que o último parágrafo do vosso ofício parece-nos revelar uma incorrecta interpretação jurídica sobre a matéria visto que referem obtenções de autorizações, presumimos que da assembleia municipal, sobre matérias que são da competência da Câmara. Repetimos nas matérias da competência da Câmara a aprovação de regulamentos é da única e exclusiva competência da Câmara Municipal estando ferida de incompetência qualquer deliberação da assembleia municipal sobre este tipo de regulamentos. Os regulamentos- todos eles quer os da competência das assembleias de freguesia quer os da competência das assembleias municipais quer os da competência das câmaras municipais – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).
  2. A questão formulada pela Câmara Municipal respeita à dúvida sobre a existência obrigatória da fase de apreciação publica, previamente à aprovação de regulamentos, de acordo com o preceituado no artigo 118 º do CPA. Ora, o artigo 118 º do CPA não é por si só exequível, dado que a sua aplicação ficou dependente de legislação especial que ainda não foi publicada. Podem é existir casos especiais em que a própria legislação específica imponha a obrigação de submeter o projecto regulamentar a apreciação pública, como sucede com o n º 3 do artigo 3 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pela decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, que obriga a que os projectos de regulamento sobre urbanização, edificação bem como sobre taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sejam submetidos a apreciação pública. Mas nestes casos a obrigatoriedade de sujeitar aqueles regulamentos a apreciação pública deriva directamente daquele diploma em concreto e não do artigo 118 º do CPA. Assim, e em conclusão a aplicação do artigo 118 º do CPA ficou dependente da publicação de legislação especial, o que ainda não ocorreu. Noa casos em que diplomas especiais imponham a fase da apreciação pública é obvio que implicará que o projecto regulamentar que irá ser posto em discussão é o de entidade com competência para o aprovar.

Assim, se se tratar dum regulamento que deva ser aprovado pela assembleia, como os das taxas urbanísticas, o projecto de regulamento deve ser apreciado e aprovado pela assembleia e só posteriormente remetido para apreciação. Os regulamentos sobre matéria exclusivamente da Câmara que devam ser submetidos a apreciação pública, pelas leis especiais vigentes, como, por exemplo, os que versem exclusivamente sobre urbanização e edificação ( sublinhe-se exclusivamente, dado que se no mesmo regulamento, para além da urbanização e edificação, se incluir a matéria das taxas urbanísticas já terá que ser aprovado pela assembleia visto tratar, também, de matérias do âmbito da assembleia municipal ), devem ser enviados para apreciação pública depois do projecto de regulamento ser aprovado pela Câmara.

 
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Órgãos competentes para aprovar pareceres-apreciação pública

Órgãos autárquicos competentes para aprovar Regulamentos; Apreciação pública ( artigo 118 º do CPA ); Recebemos da Câmara Municipal de um pedido de parecer num ofício correspondente ao processo e sobre o assunto mencionado em epígrafe.

 

Sobre o mesmo temos a informar o seguinte:

  1. Regulamentos administrativos são « as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei ». A nível autárquico, as duas autarquias locais existentes no nosso país – freguesias e municípios – podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matérias da inseridas no âmbito das competências dos seus respectivos órgãos. Assim, as assembleias de freguesia podem aprovar regulamentos sobre matérias atribuídas por lei às freguesias, sob proposta das respectivas juntas de freguesia – alínea j) , do nº 2 do artigo 17º e alínea b), do nº 5 do artigo 34º, respectivamente, da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01. Também as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam , exclusivamente da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais ( alínea a), do nº 2 do artigo 53º e alínea a), do nº 6 do artigo 64º da lei nº 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei nº 5-A/2002, de 11/01). Por último, as Câmaras Municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1. Nas matérias da competência da Câmara os regulamentos a aprovar são da sua exclusiva competência, sendo ferida de incompetência qualquer intervenção da assembleia municipal. Estamos a acentuar este aspecto dado que o último parágrafo do vosso ofício parece-nos revelar uma incorrecta interpretação jurídica sobre a matéria visto que referem obtenções de autorizações, presumimos que da assembleia municipal, sobre matérias que são da competência da Câmara. Repetimos nas matérias da competência da Câmara a aprovação de regulamentos é da única e exclusiva competência da Câmara Municipal estando ferida de incompetência qualquer deliberação da assembleia municipal sobre este tipo de regulamentos. Os regulamentos- todos eles quer os da competência das assembleias de freguesia quer os da competência das assembleias municipais quer os da competência das câmaras municipais – quanto à sua relação com a lei, podem ser complementares ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes ) e independentes ou autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão).
  2. A questão formulada pela Câmara Municipal respeita à dúvida sobre a existência obrigatória da fase de apreciação publica, previamente à aprovação de regulamentos, de acordo com o preceituado no artigo 118 º do CPA. Ora, o artigo 118 º do CPA não é por si só exequível, dado que a sua aplicação ficou dependente de legislação especial que ainda não foi publicada. Podem é existir casos especiais em que a própria legislação específica imponha a obrigação de submeter o projecto regulamentar a apreciação pública, como sucede com o n º 3 do artigo 3 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pela decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, que obriga a que os projectos de regulamento sobre urbanização, edificação bem como sobre taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sejam submetidos a apreciação pública. Mas nestes casos a obrigatoriedade de sujeitar aqueles regulamentos a apreciação pública deriva directamente daquele diploma em concreto e não do artigo 118 º do CPA. Assim, e em conclusão a aplicação do artigo 118 º do CPA ficou dependente da publicação de legislação especial, o que ainda não ocorreu. Noa casos em que diplomas especiais imponham a fase da apreciação pública é obvio que implicará que o projecto regulamentar que irá ser posto em discussão é o de entidade com competência para o aprovar.

Assim, se se tratar dum regulamento que deva ser aprovado pela assembleia, como os das taxas urbanísticas, o projecto de regulamento deve ser apreciado e aprovado pela assembleia e só posteriormente remetido para apreciação. Os regulamentos sobre matéria exclusivamente da Câmara que devam ser submetidos a apreciação pública, pelas leis especiais vigentes, como, por exemplo, os que versem exclusivamente sobre urbanização e edificação ( sublinhe-se exclusivamente, dado que se no mesmo regulamento, para além da urbanização e edificação, se incluir a matéria das taxas urbanísticas já terá que ser aprovado pela assembleia visto tratar, também, de matérias do âmbito da assembleia municipal ), devem ser enviados para apreciação pública depois do projecto de regulamento ser aprovado pela Câmara.