Através do ofício da Assembleia de Freguesia de …, entrado nesta Comissão de Coordenação em 23/09/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o direito à atribuição de ajudas de custo a membros da assembleia de freguesia quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos do nº2 do art. 11º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a judas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Não decorre, no entanto, directamente deste normativo que também aos membros da assembleia de freguesia sejam atribuídas ajudas de custo sempre que se desloquem do seu domicilio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Contudo, por interpretação extensiva do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, que aplica subsidiariamente “aos eleitos locais para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações as normas da Lei nº 29/87, de 30 de Junho”, consideramos que os membros da assembleia de freguesia, à semelhança dos membros da assembleia municipal, têm direito a perceber ajudas de custo nas deslocações do seu domicílio para as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão. Julgamos, por outro lado, que na citada norma foi intenção do legislador dizer “eleitos para órgãos da freguesia” ao invés de “eleitos para órgãos das juntas de freguesia”. Como sabemos, é a freguesia enquanto autarquia local que possui órgãos (a junta e a assembleia) e não a junta uma vez que já é ela própria um órgão da freguesia. Acresce referir que o facto de o membro da assembleia de freguesia residir fora da área da freguesia em causa, em nada releva para efeitos de atribuição de ajudas de custo.
Os membros dos órgãos da freguesia (ou município) têm direito a ajudas de custo residam dentro ou fora da freguesia (ou município) para onde foram eleitos, já que o conceito de domicílio aqui aplicável é o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
Através do ofício da Assembleia de Freguesia de …, entrado nesta Comissão de Coordenação em 23/09/2003, foi-nos solicitado parecer jurídico sobre o direito à atribuição de ajudas de custo a membros da assembleia de freguesia quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Sobre o assunto, informamos:
Nos termos do nº2 do art. 11º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) “Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a judas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos”. Não decorre, no entanto, directamente deste normativo que também aos membros da assembleia de freguesia sejam atribuídas ajudas de custo sempre que se desloquem do seu domicilio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias.
Contudo, por interpretação extensiva do art. 11º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, que aplica subsidiariamente “aos eleitos locais para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações as normas da Lei nº 29/87, de 30 de Junho”, consideramos que os membros da assembleia de freguesia, à semelhança dos membros da assembleia municipal, têm direito a perceber ajudas de custo nas deslocações do seu domicílio para as reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão. Julgamos, por outro lado, que na citada norma foi intenção do legislador dizer “eleitos para órgãos da freguesia” ao invés de “eleitos para órgãos das juntas de freguesia”. Como sabemos, é a freguesia enquanto autarquia local que possui órgãos (a junta e a assembleia) e não a junta uma vez que já é ela própria um órgão da freguesia. Acresce referir que o facto de o membro da assembleia de freguesia residir fora da área da freguesia em causa, em nada releva para efeitos de atribuição de ajudas de custo.
Os membros dos órgãos da freguesia (ou município) têm direito a ajudas de custo residam dentro ou fora da freguesia (ou município) para onde foram eleitos, já que o conceito de domicílio aqui aplicável é o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do art. 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
A Divisão de Apoio Jurídico ( Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso )
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