A Câmara Municipal de… solicita à CCDR a emissão de parecer jurídico que a habilite a decidir no seguinte:
Com a publicação do D.L. 320/2002, de 28.12, entraram em vigor novas regras sobre a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. Este diploma nada diz, no entanto, acerca das normas jurídicas que devem ser observadas nos procedimentos de licenciamento de elevadores, matéria esta que era tratada num dos diplomas que revogou, o D.L. 131/87, de 17.3. Isto, apesar de no seu preâmbulo dizer que se mantém em vigor este D.L. 131/87, de 17.3. Em face do exposto, pergunta a câmara municipal, por um lado, se deve considerar-se revogado todo o D.L. 131/87, de 17,3, e, por outro, quais as normas jurídicas que devem agora ser observadas nos procedimentos de licenciamento de elevadores. Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte: O diploma mencionado pelo órgão municipal, D.L. 320/2002, de 28.12, contém as regras de manutenção e inspecção de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção dessas instalações. Ao mesmo tempo, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, que no anterior regime era atribuída às direcções regionais de economia.
Quanto ao procedimento a seguir para o licenciamento de elevadores, o D.L. 320/2002, de 28.12, efectivamente, nada diz, tendo, inclusive, através do seu artigo 27º, revogado expressamente o D.L. 131/87, de 17.3, diploma que, no seu anexo II, continha regras sobre a matéria. E, respondendo à primeira parte da questão enunciada, tal norma revogatória não nos deixa dúvidas de que a revogação é total. É verdade que no preâmbulo do diploma parece apontar-se noutra direcção, ao dizer-se que, e passamos a citar, “mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta cargas o Decreto-Lei nº 131/87, de 17 de Março (…)”. Logo no parágrafo seguinte, no entanto, afirma que “as disposições do Decreto-Lei nº 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de Setembro” Em todo o caso, é à parte dispositiva do diploma que temos de atender para sabermos quais as regras pelas quais se rege a matéria em causa, e, como atrás é dito, da leitura dessa parte do diploma não nos restam dúvidas de que o D.L. 131/87, de 17.3, o diploma que estabelecia regras quanto ao procedimento de licenciamento de elevadores, foi revogado.
Concluímos, deste modo, que o legislador deixou de considerar necessário que o licenciamento de elevadores seguisse um procedimento autónomo. E assim sendo, a instalação de elevadores deve passar a ser apreciada no âmbito dos projectos de especialidade, nos termos do nº4 e seguintes do artigo 20º do D.L. 555/99, de 16.12, alterado pelo D.L. 177/2001, de 4.6. Deve, por último, ser tido em atenção que tal projecto de especialidade deve obedecer às prescrições do D.L. 295/98, de 22.9, o diploma que dispõe sobre as normas de segurança a que deve obedecer o fabrico daquelas instalações e as condições da sua colocação no mercado.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
A Câmara Municipal de… solicita à CCDR a emissão de parecer jurídico que a habilite a decidir no seguinte:
Com a publicação do D.L. 320/2002, de 28.12, entraram em vigor novas regras sobre a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes. Este diploma nada diz, no entanto, acerca das normas jurídicas que devem ser observadas nos procedimentos de licenciamento de elevadores, matéria esta que era tratada num dos diplomas que revogou, o D.L. 131/87, de 17.3. Isto, apesar de no seu preâmbulo dizer que se mantém em vigor este D.L. 131/87, de 17.3. Em face do exposto, pergunta a câmara municipal, por um lado, se deve considerar-se revogado todo o D.L. 131/87, de 17,3, e, por outro, quais as normas jurídicas que devem agora ser observadas nos procedimentos de licenciamento de elevadores. Sobre o assunto, cumpre-nos informar o seguinte: O diploma mencionado pelo órgão municipal, D.L. 320/2002, de 28.12, contém as regras de manutenção e inspecção de ascensores, monta cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção dessas instalações. Ao mesmo tempo, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, que no anterior regime era atribuída às direcções regionais de economia.
Quanto ao procedimento a seguir para o licenciamento de elevadores, o D.L. 320/2002, de 28.12, efectivamente, nada diz, tendo, inclusive, através do seu artigo 27º, revogado expressamente o D.L. 131/87, de 17.3, diploma que, no seu anexo II, continha regras sobre a matéria. E, respondendo à primeira parte da questão enunciada, tal norma revogatória não nos deixa dúvidas de que a revogação é total. É verdade que no preâmbulo do diploma parece apontar-se noutra direcção, ao dizer-se que, e passamos a citar, “mantém-se em vigor relativamente ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta cargas o Decreto-Lei nº 131/87, de 17 de Março (…)”. Logo no parágrafo seguinte, no entanto, afirma que “as disposições do Decreto-Lei nº 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo se estabelece no Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de Setembro” Em todo o caso, é à parte dispositiva do diploma que temos de atender para sabermos quais as regras pelas quais se rege a matéria em causa, e, como atrás é dito, da leitura dessa parte do diploma não nos restam dúvidas de que o D.L. 131/87, de 17.3, o diploma que estabelecia regras quanto ao procedimento de licenciamento de elevadores, foi revogado.
Concluímos, deste modo, que o legislador deixou de considerar necessário que o licenciamento de elevadores seguisse um procedimento autónomo. E assim sendo, a instalação de elevadores deve passar a ser apreciada no âmbito dos projectos de especialidade, nos termos do nº4 e seguintes do artigo 20º do D.L. 555/99, de 16.12, alterado pelo D.L. 177/2001, de 4.6. Deve, por último, ser tido em atenção que tal projecto de especialidade deve obedecer às prescrições do D.L. 295/98, de 22.9, o diploma que dispõe sobre as normas de segurança a que deve obedecer o fabrico daquelas instalações e as condições da sua colocação no mercado.
A Divisão de Apoio Jurídico (António Ramos)
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