Suspensão de mandato de um vogal da Junta de Freguesia; Em referência ao vosso, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A suspensão de mandato encontra-se prescrita no artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5 -A/2002, de 11/01, nos seguintes termos: «1- Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. 2- O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação. ……..» O pedido de suspensão do mandato de um eleito local tem, desta forma , que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. Contrariamente à suspensão, se fosse manifestada a vontade de renunciar ao cargo de eleito local já considerávamos que tal era um direito do eleito local e que devia ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, sem que tal direito dependesse de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar – quanto mais impedir – o direito de renúncia dum eleito local ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).
A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto que esta se consubstancia num acto de autorização. Significa isto que enquanto a renúncia é um direito do eleito local que se exerce com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida ao órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado) o pedido de suspensão só se concretiza mediante a prática de um acto de autorização por parte do plenário do órgão a que o eleito pertence, que poderá deferir ou indeferir a pretensão de suspensão de mandato. Assim, o plenário da junta de freguesia deve apreciar o pedido de suspensão na reunião imediata à sua apresentação pelo seu vogal e se o pedido de suspensão for autorizado deve proceder-se de imediato às diligências que conduzam à sua substituição. 2- Um vogal da Junta de freguesia, contrariamente ao presidente da Junta de Freguesia que é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, é eleito pelo plenário da assembleia de freguesia de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 24 º da citada lei.
Desta forma, a sua substituição deve processar-se através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da Junta ( disposições conjugadas da alínea b), do n º 1 do artigo 29 º com o n º 2 do artigo 24 º da da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). A eleição do vogal substituto pode efectuar-se na sessão ordinária da assembleia de freguesia de 27/12/2003, desde que conste dos assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou se, embora não conste da ordem do dia, dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre a substituição ( artigo 83 º da citada lei ). No entanto, o substituto só iniciará obviamente as suas funções de vogal da Junta a partir do início da suspensão do mandato do vogal que solicitou a suspensão, ou seja, a partir de 15/01/2004.
Suspensão de mandato de um vogal da Junta de Freguesia; Em referência ao vosso, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A suspensão de mandato encontra-se prescrita no artigo 77 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5 -A/2002, de 11/01, nos seguintes termos: «1- Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato. 2- O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação. ……..» O pedido de suspensão do mandato de um eleito local tem, desta forma , que ser apreciado pelo plenário do órgão, podendo ser indeferido se não for considerado devidamente fundamentado ou se as razões invocadas para o pedido não forem aceites pelo respectivo órgão. Contrariamente à suspensão, se fosse manifestada a vontade de renunciar ao cargo de eleito local já considerávamos que tal era um direito do eleito local e que devia ser exercido apenas mediante a manifestação escrita da vontade de renunciar, sem que tal direito dependesse de qualquer apreciação pelo plenário do órgão a que o eleito pertence, isto é, o órgão autárquico a que o membro renunciante pertence não pode sequer apreciar – quanto mais impedir – o direito de renúncia dum eleito local ( n ºs 1 e 2 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ).
A renúncia distingue-se, assim, da suspensão do mandato dado que aquela é um direito enquanto que esta se consubstancia num acto de autorização. Significa isto que enquanto a renúncia é um direito do eleito local que se exerce com a manifestação da simples vontade de renunciar dirigida ao órgão a que o renunciante pertence ( ou à entidade que deva proceder à instalação do órgão, se este obviamente, ainda não estiver instalado) o pedido de suspensão só se concretiza mediante a prática de um acto de autorização por parte do plenário do órgão a que o eleito pertence, que poderá deferir ou indeferir a pretensão de suspensão de mandato. Assim, o plenário da junta de freguesia deve apreciar o pedido de suspensão na reunião imediata à sua apresentação pelo seu vogal e se o pedido de suspensão for autorizado deve proceder-se de imediato às diligências que conduzam à sua substituição. 2- Um vogal da Junta de freguesia, contrariamente ao presidente da Junta de Freguesia que é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, é eleito pelo plenário da assembleia de freguesia de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da Junta de Freguesia, nos termos do n º 2 do artigo 24 º da citada lei.
Desta forma, a sua substituição deve processar-se através de nova eleição pela assembleia de freguesia, sob proposta do presidente da Junta ( disposições conjugadas da alínea b), do n º 1 do artigo 29 º com o n º 2 do artigo 24 º da da lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ). A eleição do vogal substituto pode efectuar-se na sessão ordinária da assembleia de freguesia de 27/12/2003, desde que conste dos assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou se, embora não conste da ordem do dia, dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação imediata sobre a substituição ( artigo 83 º da citada lei ). No entanto, o substituto só iniciará obviamente as suas funções de vogal da Junta a partir do início da suspensão do mandato do vogal que solicitou a suspensão, ou seja, a partir de 15/01/2004.
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