Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 10 160, de 10-10-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na informação técnica de 23-09-03, que veio a dar origem ao pedido de parecer, refere-se que “para o mesmo terreno foram autorizadas três construções ao abrigo do artigo 23.º do PDM, tendo por base um título da Conservatória, com a área de 5450 m2, onde foram omitidas as construções anteriores. Em 1997-06-26, uma quarta habitação no mesmo terreno foi alvo de um auto de embargo, onde é referido que a obra se encontra concluída.” Acrescenta-se ainda que “após deslocação ao local, foi verificado que existem quatro habitações, com vários anexos, todas elas concluídas, como se pode verificar nas fotografias em anexo. As habitações estão localizadas em área RURAL, não dando cumprimento ao artigo 23.º do PDM”. Conclui-se assim que os respectivos licenciamentos constituem actos nulos por violação de plano, considerando-se ainda, face ao número de construções no mesmo terreno, que se está perante um loteamento ilegal. Porém, numa outra informação manuscrita, datada de 30-05-97, podemos perceber que as três primeiras construções foram autorizadas em 1983, pelo que está fora de questão invocar-se, quanto a estas, o incumprimento de áreas mínimas previstas no PDM, que só entrou em vigor em 20-07-1994, (RCM n.º 55/94).
Para além do mais é de ter em atenção que o PDM, por força do seu artigo 36.º, só se aplicava aos processos entrados na Câmara Municipal após a sua publicação e que o seu n.º2 acrescentava que “os processos pendentes serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos mas obviando a distorções graves à implementação do plano”. Portanto, a única questão que se poderia levantar quanto aos três primeiros edifícios era a de apurar se os mesmos se encontravam implantados num único prédio, constituindo assim uma operação material de fraccionamento que exigiria uma prévia operação de loteamento. Verifica-se porém que na planta de implantação que foi junta ao processo e datada de Abril de 2003, são referenciados quatro artigos matriciais (todos eles compostos de áreas cobertas e descobertas) identificados como sendo os artigos 910, 911, 912 e 980 . Embora só existam no processo certidões de registo predial dos artigos 910 e 980, admitimos (sem prejuízo da comprovação deste facto) que já existem quatro prédios autónomos pelo que, nesse caso, não seria necessária qualquer operação de loteamento. Resta-nos portanto analisar a questão da compatibilidade da última construção licenciada com as normas do PDM . Importa então ter presente o que na dita informação técnica de 30-05-97 se diz sobre o assunto, pelo que passamos a citar: “Em 1995 o Sr. António Lopes apresenta na C.M. um pedido de informação prévia onde se diz proprietário de uma parcela de terreno c/ 5450 m2. Como o terreno se encontrava em área rural e fora da área de solos protegidos nos termos do art. 23.º do reg. do PDM foi autorizado e mais tarde licenciado o projecto. Quer na informação prévia quer no projecto a planta de localização delimitava o terreno e somente a construção nele pretendida.” Concluía-se ter havido omissão das construções existentes em 1983 e que na “área total de registo” existiam já mais construções violando o PDM. Propôs-se assim o “embargo imediato da construção… até que seja apresentada uma planta rigorosa do terreno” e a exigência ao requerente da apresentação de uma planta com todas as construções existentes devidamente assinaladas e respectivo título de propriedade coincidente com as áreas de cada terreno.
Os factos descritos permitem-nos concluir que o licenciamento do quarto edifício já ocorreu na vigência do PDM uma vez que a própria informação prévia que o antecedeu datava de 1995. Nesse condicionalismo a nova construção, dado localizar-se em área rural, devia cumprir as exigências do artigo 26.º, designadamente no que se refere à dimensão mínima da parcela para efeito de construção que era, no mínimo, de 5 000 m2. Embora se desconheça em qual dos artigos matriciais se encontra implantado este edifício o certo é que nenhum dos que foram identificados na planta de implantação agora apresentada tem uma área com as dimensões mínimas exigidas no artigo 26.º do PDM. Caso se confirme esta hipótese o licenciamento deste último edifício é nulo por violação do PDM, face ao que dispunha a alínea b) do n.º2 do artigo 52º do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal d … através do ofício n.º 10 160, de 10-10-03 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na informação técnica de 23-09-03, que veio a dar origem ao pedido de parecer, refere-se que “para o mesmo terreno foram autorizadas três construções ao abrigo do artigo 23.º do PDM, tendo por base um título da Conservatória, com a área de 5450 m2, onde foram omitidas as construções anteriores. Em 1997-06-26, uma quarta habitação no mesmo terreno foi alvo de um auto de embargo, onde é referido que a obra se encontra concluída.” Acrescenta-se ainda que “após deslocação ao local, foi verificado que existem quatro habitações, com vários anexos, todas elas concluídas, como se pode verificar nas fotografias em anexo. As habitações estão localizadas em área RURAL, não dando cumprimento ao artigo 23.º do PDM”. Conclui-se assim que os respectivos licenciamentos constituem actos nulos por violação de plano, considerando-se ainda, face ao número de construções no mesmo terreno, que se está perante um loteamento ilegal. Porém, numa outra informação manuscrita, datada de 30-05-97, podemos perceber que as três primeiras construções foram autorizadas em 1983, pelo que está fora de questão invocar-se, quanto a estas, o incumprimento de áreas mínimas previstas no PDM, que só entrou em vigor em 20-07-1994, (RCM n.º 55/94).
Para além do mais é de ter em atenção que o PDM, por força do seu artigo 36.º, só se aplicava aos processos entrados na Câmara Municipal após a sua publicação e que o seu n.º2 acrescentava que “os processos pendentes serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos mas obviando a distorções graves à implementação do plano”. Portanto, a única questão que se poderia levantar quanto aos três primeiros edifícios era a de apurar se os mesmos se encontravam implantados num único prédio, constituindo assim uma operação material de fraccionamento que exigiria uma prévia operação de loteamento. Verifica-se porém que na planta de implantação que foi junta ao processo e datada de Abril de 2003, são referenciados quatro artigos matriciais (todos eles compostos de áreas cobertas e descobertas) identificados como sendo os artigos 910, 911, 912 e 980 . Embora só existam no processo certidões de registo predial dos artigos 910 e 980, admitimos (sem prejuízo da comprovação deste facto) que já existem quatro prédios autónomos pelo que, nesse caso, não seria necessária qualquer operação de loteamento. Resta-nos portanto analisar a questão da compatibilidade da última construção licenciada com as normas do PDM . Importa então ter presente o que na dita informação técnica de 30-05-97 se diz sobre o assunto, pelo que passamos a citar: “Em 1995 o Sr. António Lopes apresenta na C.M. um pedido de informação prévia onde se diz proprietário de uma parcela de terreno c/ 5450 m2. Como o terreno se encontrava em área rural e fora da área de solos protegidos nos termos do art. 23.º do reg. do PDM foi autorizado e mais tarde licenciado o projecto. Quer na informação prévia quer no projecto a planta de localização delimitava o terreno e somente a construção nele pretendida.” Concluía-se ter havido omissão das construções existentes em 1983 e que na “área total de registo” existiam já mais construções violando o PDM. Propôs-se assim o “embargo imediato da construção… até que seja apresentada uma planta rigorosa do terreno” e a exigência ao requerente da apresentação de uma planta com todas as construções existentes devidamente assinaladas e respectivo título de propriedade coincidente com as áreas de cada terreno.
Os factos descritos permitem-nos concluir que o licenciamento do quarto edifício já ocorreu na vigência do PDM uma vez que a própria informação prévia que o antecedeu datava de 1995. Nesse condicionalismo a nova construção, dado localizar-se em área rural, devia cumprir as exigências do artigo 26.º, designadamente no que se refere à dimensão mínima da parcela para efeito de construção que era, no mínimo, de 5 000 m2. Embora se desconheça em qual dos artigos matriciais se encontra implantado este edifício o certo é que nenhum dos que foram identificados na planta de implantação agora apresentada tem uma área com as dimensões mínimas exigidas no artigo 26.º do PDM. Caso se confirme esta hipótese o licenciamento deste último edifício é nulo por violação do PDM, face ao que dispunha a alínea b) do n.º2 do artigo 52º do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10.
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