Destaque de parcela onde existe construção Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 3911, de 2003-12-12, onde se coloca a questão de saber se para efeito de licenciamento de uma edificação destinada a habitação a localizar num prédio misto, composto por uma parte urbana (artigo 2102.º) e uma parte rústica (artigo 2140.º) é necessário proceder a uma operação de destaque tendo em conta que no dito prédio já existe um edifício destinado ao mesmo fim, temos a informar o seguinte:
Como nos parece resultar da planta anexa ao pedido de parecer, o particular pretende individualizar uma parte de um prédio para nela edificar uma construção com fins habitacionais. Ora, a construção de um outro edifício no mesmo prédio, sem que entre esses edifícios haja uma interdependência física ou funcional, corresponde a uma operação de divisão do terreno, a qual, pelo facto de envolver apenas a constituição de duas parcelas, tem enquadramento legal na figura do destaque, o qual, como é sabido, tem requisitos distintos consoante o terreno se localize dentro ou fora do perímetro urbano Não subsistindo dúvidas de que o licenciamento do novo edifício carece de uma prévia operação de destaque, pode desde logo a requerente optar por destacar a parcela afecta à construção já edificada (uma vez a actual lei já prevê expressamente o destaque de parcela com uma construção erigida), ficando o terreno onde se pretende edificar como parcela restante. Uma vez que a outra hipótese que pode desencadear a operação de destaque é a aprovação de projecto para a construção a erigir, entendemos que a requerente pode solicitar já o licenciamento da nova edificação indicando que a mesma se situa em parcela a destacar, efectivando o fraccionamento assim que o projecto se encontra aprovado.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Destaque de parcela onde existe construção Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 3911, de 2003-12-12, onde se coloca a questão de saber se para efeito de licenciamento de uma edificação destinada a habitação a localizar num prédio misto, composto por uma parte urbana (artigo 2102.º) e uma parte rústica (artigo 2140.º) é necessário proceder a uma operação de destaque tendo em conta que no dito prédio já existe um edifício destinado ao mesmo fim, temos a informar o seguinte:
Como nos parece resultar da planta anexa ao pedido de parecer, o particular pretende individualizar uma parte de um prédio para nela edificar uma construção com fins habitacionais. Ora, a construção de um outro edifício no mesmo prédio, sem que entre esses edifícios haja uma interdependência física ou funcional, corresponde a uma operação de divisão do terreno, a qual, pelo facto de envolver apenas a constituição de duas parcelas, tem enquadramento legal na figura do destaque, o qual, como é sabido, tem requisitos distintos consoante o terreno se localize dentro ou fora do perímetro urbano Não subsistindo dúvidas de que o licenciamento do novo edifício carece de uma prévia operação de destaque, pode desde logo a requerente optar por destacar a parcela afecta à construção já edificada (uma vez a actual lei já prevê expressamente o destaque de parcela com uma construção erigida), ficando o terreno onde se pretende edificar como parcela restante. Uma vez que a outra hipótese que pode desencadear a operação de destaque é a aprovação de projecto para a construção a erigir, entendemos que a requerente pode solicitar já o licenciamento da nova edificação indicando que a mesma se situa em parcela a destacar, efectivando o fraccionamento assim que o projecto se encontra aprovado.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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