Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 529/DTM/2003, de 26-11-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de certificação sobre a vigência de um loteamento aprovado no âmbito do DL 289/73, de 6 de Junho, os serviços municipais levantam a questão da eventual invalidade do dito loteamento, face à previsão do artigo 14.º daquele diploma que prescrevia a nulidade das operações de loteamento que não fossem precedidas de consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou fossem desconformes com o seu parecer. Na verdade, do respectivo processo, consta o parecer da Circunscrição de Urbanização do Centro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização do Ministério da Habitação Urbanismo e Construção, datado de 6/6/1977, concluindo que “o loteamento não poderá ser deferido nas condições propostas”. No entanto, em 5/5/78 a Delegação da Direcção do Planeamento Urbanístico da Beira Interior, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, emitiu um parecer onde refere que “o deferimento tácito do loteamento é legal”, sugerindo que seja dado cumprimento às alterações propostas pela Circunscrição de Urbanização do Centro. Sobre o cumprimento dessa “sugestão” não existe, como afirmam agora os serviços, qualquer documentação que o comprove.
Comecemos então por analisar o âmbito de intervenção das entidades consultadas, à luz da legislação que então vigorava, no sentido de determinar se o parecer desfavorável da Circunscrição do Centro da DGPU é, ou não, o acto final da entidade consultada, e avaliar assim as suas implicações ao nível da validade do loteamento. Ora, dispunha o artigo 2.º do DL 289/73 de 6/6:
-
“A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministério das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
-
Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do decreto-lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no n.º1.” Assim, de entre as entidades cuja audição é imposta pelo artigo 2.º, assume particular relevância a DGPU, na medida em que, para além da sanção da nulidade, possibilita-se à DGPU a apreensão, mediante intimação, dos alvarás de loteamento e de construção passados em execução desses actos “nulos e de nenhum efeito”(cf. Art. 14.º, n.ºs 1 e 2). Igualmente demonstrativo dessa importância é o facto do n.º2 do artigo 17.º determinar que não haverá lugar à aprovação tácita de pareceres, autorizações ou aprovações “sempre que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer”. Importa assim ter presente que a reorganização da DGPU foi operada pelo DL 605/72, de 31 de Dezembro, criando, a par dos serviços internos, os serviços externos, os quais compreendiam: – Circunscrições de urbanização (do Norte, do Centro, de Lisboa, do Sul, da Madeira e dos Açores, com sede respectivamente no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Funchal e Porto Santo); – Direcções distritais de urbanização (com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente) No tocante à competência para emitir pareceres, o Secretário de Estado do urbanismo e habitação determinou, em despacho de 29 de Agosto de 1973, o seguinte: “Tendo em atenção que os pedidos de parecer sobre qualquer loteamento urbano sujeito à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do Decreto-lei n.º 289/73, de 6 de Junho, deverão ser dirigidos pelas câmaras municipais às direcções de urbanização dos respectivos distritos ou, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 4.º do decreto-lei n.º 605/72, à circunscrição de urbanização, determino o seguinte: 1. os pareceres serão emitidos: a) pelas direcções distritais de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73; b) pelas circunscrições de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito. 2. Sempre que os serviços referidos em 1 considerem desfavoravelmente o pedido de loteamento, remeterão o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística, a fim de serem submetidos a despacho do Ex.mo Director Geral nos seguintes prazos, contados a partir da recepção do pedido de parecer na direcção distrital de urbanização ou dos elementos que posteriormente hajam sido juntos ao processo: a) loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73 – 30 dias; b) loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito – 20 dias
-
Nos casos em que as operações de loteamento cujo licenciamento se pretende obter não se conformem com os planos de urbanização
-
Para efeitos da alínea b) do número 1, as direcções distritais remeterão à respectiva circunscrição de urbanização os processos acompanhados das suas informações sumárias no prazo máximo de dez dias, contado da data da recepção dos pedidos de parecer.
-
Os serviços competentes para emitir parecer, nos termos do número 1, notificarão os interessados para juntar quaisquer elementos em falta necessários à regular instrução do processo.
-
” Podemos então concluir, em face do citado despacho (emitido ao abrigo do n.º1 do artigo 2.º do DL 289/73), que as circunscrições e as direcções distritais de urbanização apenas podiam emitir pareceres favoráveis relativamente a loteamentos que se situem fora das áreas abrangidas pelo plano de urbanização aprovado. No caso de considerarem desfavoravelmente o pedido de loteamento deveriam remeter o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Consequentemente, o facto de existir no processo em causa um parecer negativo da Circuncrição de Urbanização do Centro não significa que se esteja perante o parecer final da DGPU.
Efectivamente, o que se constata, é a existência de um ofício da Delegação da DGPU confirmando a legalidade do deferimento tácito do parecer daquela entidade. Admite-se, por isso, que a Circunscrição de Urbanização do Centro terá remetido o seu parecer, porque desfavorável, à delegação da DGPU, cumprindo assim o mencionado despacho, e que esta entidade não se terá pronunciado dentro do prazo fixado na lei (cf. Artigo 5.º, n.º1, al. b) do DL 289/73) uma vez que não é referenciada a existência de qualquer resposta da Direcção-Geral. Levantada a questão do deferimento tácito, a mesma entidade veio a confirmar, mais tarde, a legalidade do deferimento tácito através do ofício n.º186 da delegação da DGPU, datado de 5/5/78. Deste modo não se pode colocar a hipótese da nulidade do loteamento com fundamento no parecer desfavorável da Circunscrição de Urbanização uma vez que, como vimos, tal parecer não consubstanciava o acto final da DGPU, atento o disposto no número 2 do despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 29 de Agosto de 1973.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de , através do ofício n.º 529/DTM/2003, de 26-11-03, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de um pedido de certificação sobre a vigência de um loteamento aprovado no âmbito do DL 289/73, de 6 de Junho, os serviços municipais levantam a questão da eventual invalidade do dito loteamento, face à previsão do artigo 14.º daquele diploma que prescrevia a nulidade das operações de loteamento que não fossem precedidas de consulta à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou fossem desconformes com o seu parecer. Na verdade, do respectivo processo, consta o parecer da Circunscrição de Urbanização do Centro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização do Ministério da Habitação Urbanismo e Construção, datado de 6/6/1977, concluindo que “o loteamento não poderá ser deferido nas condições propostas”. No entanto, em 5/5/78 a Delegação da Direcção do Planeamento Urbanístico da Beira Interior, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, emitiu um parecer onde refere que “o deferimento tácito do loteamento é legal”, sugerindo que seja dado cumprimento às alterações propostas pela Circunscrição de Urbanização do Centro. Sobre o cumprimento dessa “sugestão” não existe, como afirmam agora os serviços, qualquer documentação que o comprove.
Comecemos então por analisar o âmbito de intervenção das entidades consultadas, à luz da legislação que então vigorava, no sentido de determinar se o parecer desfavorável da Circunscrição do Centro da DGPU é, ou não, o acto final da entidade consultada, e avaliar assim as suas implicações ao nível da validade do loteamento. Ora, dispunha o artigo 2.º do DL 289/73 de 6/6:
-
“A câmara municipal pronunciar-se-á depois de ouvido o seu serviço de obras e urbanização quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente técnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete técnico da junta distrital, a respectiva comissão de arte e arqueologia e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos a fixar em despacho do Ministério das Obras Públicas, bem como as entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a localização ou o licenciamento das obras a realizar.
-
Os pareceres da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização serão dispensados sempre que as operações previstas no artigo anterior se conformarem com o plano de urbanização aprovado nos termos do decreto-lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tenham sido ouvidos os serviços municipais ou o gabinete técnico referido no n.º1.” Assim, de entre as entidades cuja audição é imposta pelo artigo 2.º, assume particular relevância a DGPU, na medida em que, para além da sanção da nulidade, possibilita-se à DGPU a apreensão, mediante intimação, dos alvarás de loteamento e de construção passados em execução desses actos “nulos e de nenhum efeito”(cf. Art. 14.º, n.ºs 1 e 2). Igualmente demonstrativo dessa importância é o facto do n.º2 do artigo 17.º determinar que não haverá lugar à aprovação tácita de pareceres, autorizações ou aprovações “sempre que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se tenha pronunciado desfavoravelmente ao pedido, nos casos em que é necessário o seu parecer”. Importa assim ter presente que a reorganização da DGPU foi operada pelo DL 605/72, de 31 de Dezembro, criando, a par dos serviços internos, os serviços externos, os quais compreendiam: – Circunscrições de urbanização (do Norte, do Centro, de Lisboa, do Sul, da Madeira e dos Açores, com sede respectivamente no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, Funchal e Porto Santo); – Direcções distritais de urbanização (com sedes nas capitais dos restantes distritos do continente) No tocante à competência para emitir pareceres, o Secretário de Estado do urbanismo e habitação determinou, em despacho de 29 de Agosto de 1973, o seguinte: “Tendo em atenção que os pedidos de parecer sobre qualquer loteamento urbano sujeito à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do Decreto-lei n.º 289/73, de 6 de Junho, deverão ser dirigidos pelas câmaras municipais às direcções de urbanização dos respectivos distritos ou, nos termos da parte final do n.º1 do artigo 4.º do decreto-lei n.º 605/72, à circunscrição de urbanização, determino o seguinte: 1. os pareceres serão emitidos: a) pelas direcções distritais de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73; b) pelas circunscrições de urbanização, nos processos respeitantes aos loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito. 2. Sempre que os serviços referidos em 1 considerem desfavoravelmente o pedido de loteamento, remeterão o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção dos Serviços de Gestão Urbanística, a fim de serem submetidos a despacho do Ex.mo Director Geral nos seguintes prazos, contados a partir da recepção do pedido de parecer na direcção distrital de urbanização ou dos elementos que posteriormente hajam sido juntos ao processo: a) loteamentos referidos na alínea a) do n.º1 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 289/73 – 30 dias; b) loteamentos referidos na alínea b) do mesmo preceito – 20 dias
-
Nos casos em que as operações de loteamento cujo licenciamento se pretende obter não se conformem com os planos de urbanização
-
Para efeitos da alínea b) do número 1, as direcções distritais remeterão à respectiva circunscrição de urbanização os processos acompanhados das suas informações sumárias no prazo máximo de dez dias, contado da data da recepção dos pedidos de parecer.
-
Os serviços competentes para emitir parecer, nos termos do número 1, notificarão os interessados para juntar quaisquer elementos em falta necessários à regular instrução do processo.
-
” Podemos então concluir, em face do citado despacho (emitido ao abrigo do n.º1 do artigo 2.º do DL 289/73), que as circunscrições e as direcções distritais de urbanização apenas podiam emitir pareceres favoráveis relativamente a loteamentos que se situem fora das áreas abrangidas pelo plano de urbanização aprovado. No caso de considerarem desfavoravelmente o pedido de loteamento deveriam remeter o respectivo processo, acompanhado do seu parecer, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Consequentemente, o facto de existir no processo em causa um parecer negativo da Circuncrição de Urbanização do Centro não significa que se esteja perante o parecer final da DGPU.
Efectivamente, o que se constata, é a existência de um ofício da Delegação da DGPU confirmando a legalidade do deferimento tácito do parecer daquela entidade. Admite-se, por isso, que a Circunscrição de Urbanização do Centro terá remetido o seu parecer, porque desfavorável, à delegação da DGPU, cumprindo assim o mencionado despacho, e que esta entidade não se terá pronunciado dentro do prazo fixado na lei (cf. Artigo 5.º, n.º1, al. b) do DL 289/73) uma vez que não é referenciada a existência de qualquer resposta da Direcção-Geral. Levantada a questão do deferimento tácito, a mesma entidade veio a confirmar, mais tarde, a legalidade do deferimento tácito através do ofício n.º186 da delegação da DGPU, datado de 5/5/78. Deste modo não se pode colocar a hipótese da nulidade do loteamento com fundamento no parecer desfavorável da Circunscrição de Urbanização uma vez que, como vimos, tal parecer não consubstanciava o acto final da DGPU, atento o disposto no número 2 do despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, de 29 de Agosto de 1973.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion