Através do ofício nº, de 2004.01.19, da Câmara Municipal de, foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Sucintamente, foram apresentados os seguintes factos: – O processo de licenciamento de obras de uma edificação decorreu no âmbito do DL nº 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15.10; – O processo de autorização de utilização decorre no âmbito do DL nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 177/200, de 04.06.
Nesta conformidade, coloca essa Câmara duas questões:
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Se o termo de responsabilidade a que se reporta o art. 63º do DL nº 555/99, deve ser emitido nos termos do DL nº 445/91, de acordo com o qual decorreu a execução da obra, ou nos termos do DL nº 555/99, de acordo com o qual foi requerida a autorização de utilização.
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Independentemente da legislação aplicável ao licenciamento da construção, como instruir processos de licenciamento ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções que tenham dado entrada na câmara municipal após a entrada em vigor do DL nº 555/99.
Sobre o assunto cumpre informar:
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Como é sabido, os actos de licenciamento ou autorização da construção e da utilização de edifícios são actos e processos autónomos para os quais a lei consagra procedimentos próprios e específicos. Com efeito e à semelhança do que já dispunha o DL nº 445/91, o DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, ao definir regras distintas para cada um dos actos autonomiza os processos de licenciamento e autorização quer de obras quer de utilização. Assim sendo, o termo de responsabilidade a que se refere o art. 63º do DL nº 555/99, ou seja, o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e no qual o técnico declara que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização, deve ser emitido nos termos do DL nº 555/99, visto ter sido ao abrigo deste diploma que a autorização de utilização foi requerida. O termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra obedece às especificações prescritas no nº2 do art. 21º da Portaria nº 1110/2001, de 19.09. Acresce referir a este propósito que igual entendimento foi seguido na RAP de Ilhavo, realizada a 3 de Outubro de 2003, na qual estiveram presentes e participaram técnicos desta Comissão (publicada. no Municipal nº 274, de Novembro de 2003).
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Sobre a segunda questão colocada e na mesma linha do raciocínio anterior, consideramos que os processos de autorização ou licenciamento de utilização iniciados após a entrada em vigor do DL nº 555/99, devem ser instruídos ao abrigo e em cumprimento das suas disposições e da demais legislação aplicável, nomeadamente as portarias regulamentadoras em vigor.
Consideramos também que não faz qualquer sentido colocar a questão em sede de regime transitório, porquanto os processos de licenciamento ou autorização de utilização em causa não são processos em curso, mas processos iniciados posteriormente à vigência do DL nº 555/99 e como tal sujeitos ao seu regime. Como já explicitamos, estes licenciamentos ou autorizações, enquanto actos autónomos, são independentes dos processos de obras e naturalmente da legislação que lhes foi aplicável.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº, de 2004.01.19, da Câmara Municipal de, foi solicitado parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre o assunto mencionado em epígrafe.
Sucintamente, foram apresentados os seguintes factos: – O processo de licenciamento de obras de uma edificação decorreu no âmbito do DL nº 445/91, de 20.11, com as alterações introduzidas pelo DL nº 250/94, de 15.10; – O processo de autorização de utilização decorre no âmbito do DL nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 177/200, de 04.06.
Nesta conformidade, coloca essa Câmara duas questões:
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Se o termo de responsabilidade a que se reporta o art. 63º do DL nº 555/99, deve ser emitido nos termos do DL nº 445/91, de acordo com o qual decorreu a execução da obra, ou nos termos do DL nº 555/99, de acordo com o qual foi requerida a autorização de utilização.
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Independentemente da legislação aplicável ao licenciamento da construção, como instruir processos de licenciamento ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções que tenham dado entrada na câmara municipal após a entrada em vigor do DL nº 555/99.
Sobre o assunto cumpre informar:
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Como é sabido, os actos de licenciamento ou autorização da construção e da utilização de edifícios são actos e processos autónomos para os quais a lei consagra procedimentos próprios e específicos. Com efeito e à semelhança do que já dispunha o DL nº 445/91, o DL nº 555/99, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001, ao definir regras distintas para cada um dos actos autonomiza os processos de licenciamento e autorização quer de obras quer de utilização. Assim sendo, o termo de responsabilidade a que se refere o art. 63º do DL nº 555/99, ou seja, o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra e no qual o técnico declara que a mesma foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença ou autorização, deve ser emitido nos termos do DL nº 555/99, visto ter sido ao abrigo deste diploma que a autorização de utilização foi requerida. O termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra obedece às especificações prescritas no nº2 do art. 21º da Portaria nº 1110/2001, de 19.09. Acresce referir a este propósito que igual entendimento foi seguido na RAP de Ilhavo, realizada a 3 de Outubro de 2003, na qual estiveram presentes e participaram técnicos desta Comissão (publicada. no Municipal nº 274, de Novembro de 2003).
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Sobre a segunda questão colocada e na mesma linha do raciocínio anterior, consideramos que os processos de autorização ou licenciamento de utilização iniciados após a entrada em vigor do DL nº 555/99, devem ser instruídos ao abrigo e em cumprimento das suas disposições e da demais legislação aplicável, nomeadamente as portarias regulamentadoras em vigor.
Consideramos também que não faz qualquer sentido colocar a questão em sede de regime transitório, porquanto os processos de licenciamento ou autorização de utilização em causa não são processos em curso, mas processos iniciados posteriormente à vigência do DL nº 555/99 e como tal sujeitos ao seu regime. Como já explicitamos, estes licenciamentos ou autorizações, enquanto actos autónomos, são independentes dos processos de obras e naturalmente da legislação que lhes foi aplicável.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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