Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 1309, de 13-02-04 e reportando-nos à questão de saber se “o disposto no artigo 62.º do RGEU se aplica só a edifícios para habitação (multifamiliar ou colectiva) ou também em edifícios mistos (habitação/comércio/serviços)”, temos a informar o seguinte:
Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que: “As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
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Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
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O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
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Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.” Efectivamente o artigo 62.º tem como objecto as fachadas posteriores e como pressuposto que as edificações sejam para habitação multifamiliar ou colectiva.
Sendo-nos perguntado se esta norma abrange apenas os edifícios exclusivamente destinados a habitação (multifamiliares) ou também os edifícios mistos (comércio/serviços/habitação) é nosso entendimento que o legislador, ao utilizar dois vocábulos pretendeu traduzir duas realidade embora ambas com a componente habitação – a dos edifícios exclusivamente habitacionais (edificação multifamiliar) e a dos edifícios com outras utilizações para além da familiar (edificação colectiva). Tal interpretação é a que, quanto a nós, mais se aproxima quer da letra, quer do espírito do legislador (Cf. Artigo 9.º do Código Civil) até porque os interesses que a norma visa salvaguardar (iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas) são válidos para ambas as situações.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 1309, de 13-02-04 e reportando-nos à questão de saber se “o disposto no artigo 62.º do RGEU se aplica só a edifícios para habitação (multifamiliar ou colectiva) ou também em edifícios mistos (habitação/comércio/serviços)”, temos a informar o seguinte:
Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que: “As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
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Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
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O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
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Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.” Efectivamente o artigo 62.º tem como objecto as fachadas posteriores e como pressuposto que as edificações sejam para habitação multifamiliar ou colectiva.
Sendo-nos perguntado se esta norma abrange apenas os edifícios exclusivamente destinados a habitação (multifamiliares) ou também os edifícios mistos (comércio/serviços/habitação) é nosso entendimento que o legislador, ao utilizar dois vocábulos pretendeu traduzir duas realidade embora ambas com a componente habitação – a dos edifícios exclusivamente habitacionais (edificação multifamiliar) e a dos edifícios com outras utilizações para além da familiar (edificação colectiva). Tal interpretação é a que, quanto a nós, mais se aproxima quer da letra, quer do espírito do legislador (Cf. Artigo 9.º do Código Civil) até porque os interesses que a norma visa salvaguardar (iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas) são válidos para ambas as situações.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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