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Home Legal Opinions up to 2017 Interpretação do artigo 62.º do RGEU
Interpretação do artigo 62.º do RGEU

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1309, de 13-02-04 e reportando-nos à questão de saber se “o disposto no artigo 62.º do RGEU se aplica só a edifícios para habitação (multifamiliar ou colectiva) ou também em edifícios mistos (habitação/comércio/serviços)”, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que: “As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.

  1. Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
  2. O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
  3. Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.” Efectivamente o artigo 62.º tem como objecto as fachadas posteriores e como pressuposto que as edificações sejam para habitação multifamiliar ou colectiva.

Sendo-nos perguntado se esta norma abrange apenas os edifícios exclusivamente destinados a habitação (multifamiliares) ou também os edifícios mistos (comércio/serviços/habitação) é nosso entendimento que o legislador, ao utilizar dois vocábulos pretendeu traduzir duas realidade embora ambas com a componente habitação – a dos edifícios exclusivamente habitacionais (edificação multifamiliar) e a dos edifícios com outras utilizações para além da familiar (edificação colectiva). Tal interpretação é a que, quanto a nós, mais se aproxima quer da letra, quer do espírito do legislador (Cf. Artigo 9.º do Código Civil) até porque os interesses que a norma visa salvaguardar (iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas) são válidos para ambas as situações.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Interpretação do artigo 62.º do RGEU
Interpretação do artigo 62.º do RGEU

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º 1309, de 13-02-04 e reportando-nos à questão de saber se “o disposto no artigo 62.º do RGEU se aplica só a edifícios para habitação (multifamiliar ou colectiva) ou também em edifícios mistos (habitação/comércio/serviços)”, temos a informar o seguinte:

 

Dispõe o artigo 62.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que: “As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.

  1. Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação deverá ser provida de um logradouro próprio, com a largura do lote e com fácil acesso do exterior.
  2. O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável, com o mínimo de 6 m e sem que a área livre e descoberta seja inferior a 40 m2.
  3. Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas.” Efectivamente o artigo 62.º tem como objecto as fachadas posteriores e como pressuposto que as edificações sejam para habitação multifamiliar ou colectiva.

Sendo-nos perguntado se esta norma abrange apenas os edifícios exclusivamente destinados a habitação (multifamiliares) ou também os edifícios mistos (comércio/serviços/habitação) é nosso entendimento que o legislador, ao utilizar dois vocábulos pretendeu traduzir duas realidade embora ambas com a componente habitação – a dos edifícios exclusivamente habitacionais (edificação multifamiliar) e a dos edifícios com outras utilizações para além da familiar (edificação colectiva). Tal interpretação é a que, quanto a nós, mais se aproxima quer da letra, quer do espírito do legislador (Cf. Artigo 9.º do Código Civil) até porque os interesses que a norma visa salvaguardar (iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das contíguas) são válidos para ambas as situações.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)