Em referência ao ofício n º , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A Câmara Municipal informa-nos que foi solicitado em 1977 licenciamento para um edifício industrial que mereceu o respectivo deferimento.
Depreendemos pelo teor do ofício que não foi solicitada à época a correspondente licença de utilização pelo que a Câmara nos solicita uma informação sobre a possibilidade de autorizar agora essa mesma utilização. I Ora, tendo o licenciamento da obra de construção ocorrido em 1977, tal significa que ao licenciamento em causa se aplicou o decreto-lei n º 166/70, de 15/04. Efectivamente, a alínea c), do artigo 1 º do citado diploma prescrevia que estavam sujeitos a licenciamento as edificações de carácter industrial bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que fosse a sua localização. Ora, se era exigível à obra em apreciação licenciamento, de acordo com o referido decreto-lei n º 166/70, de 15/04, em princípio também era exigido o licenciamento da utilização, de acordo com o prescrito no artigo 17 º do mesmo diploma ( « Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria respectiva efectuar-se…..» ).
Note-se que o facto de existir licenciamento quanto à actividade que se exerce no referido edifício industrial, actividade essa que deveria ser objecto como foi de licenciamento pela entidade que tutelava o sector industrial, não retira a obrigatoriedade do requerimento do competente acto quanto à utilização por parte dos órgãos municipais, dado que enquanto na licença de laboração se licenciava a possibilidade daquela actividade poder se exercida naquele edifício, na licença ou autorização de utilização o órgão municipal competente vai verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e subsequentes alterações licenciadas, e com as condições de licenciamento. Ora, se era necessário ao abrigo do direito vigente à época requerer-se previamente o licenciamento da utilização e tal procedimento não foi solicitado, deve agora o mesmo ser solicitado. II No entanto, não existindo no actual decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, normativos que prevejam situações de legalizações ( no caso presente trata-se efectivamente de legalizar a utilização da edificação ) temos que aplicar as normas sobre a utilização requerida após o licenciamento de uma obra de construção.
O procedimento agora exigido é o de mera autorização, dado que a situação em causa se insere na previsão da alínea f) do n º 3 do artigo 4º do citado diploma. Esta autorização de utilização como foi precedida de uma licença de construção destinava-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento (n º 2 do artigo 62 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ). Esta autorização deve, no entanto, ser precedida de vistoria, dado agora não ser possível obter termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da obra, como exige actualmente o n º 1 do artigo 63 º .
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
Em referência ao ofício n º , e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A Câmara Municipal informa-nos que foi solicitado em 1977 licenciamento para um edifício industrial que mereceu o respectivo deferimento.
Depreendemos pelo teor do ofício que não foi solicitada à época a correspondente licença de utilização pelo que a Câmara nos solicita uma informação sobre a possibilidade de autorizar agora essa mesma utilização. I Ora, tendo o licenciamento da obra de construção ocorrido em 1977, tal significa que ao licenciamento em causa se aplicou o decreto-lei n º 166/70, de 15/04. Efectivamente, a alínea c), do artigo 1 º do citado diploma prescrevia que estavam sujeitos a licenciamento as edificações de carácter industrial bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que fosse a sua localização. Ora, se era exigível à obra em apreciação licenciamento, de acordo com o referido decreto-lei n º 166/70, de 15/04, em princípio também era exigido o licenciamento da utilização, de acordo com o prescrito no artigo 17 º do mesmo diploma ( « Sempre que a utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada dependa de licença municipal, deverá a vistoria respectiva efectuar-se…..» ).
Note-se que o facto de existir licenciamento quanto à actividade que se exerce no referido edifício industrial, actividade essa que deveria ser objecto como foi de licenciamento pela entidade que tutelava o sector industrial, não retira a obrigatoriedade do requerimento do competente acto quanto à utilização por parte dos órgãos municipais, dado que enquanto na licença de laboração se licenciava a possibilidade daquela actividade poder se exercida naquele edifício, na licença ou autorização de utilização o órgão municipal competente vai verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e subsequentes alterações licenciadas, e com as condições de licenciamento. Ora, se era necessário ao abrigo do direito vigente à época requerer-se previamente o licenciamento da utilização e tal procedimento não foi solicitado, deve agora o mesmo ser solicitado. II No entanto, não existindo no actual decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06, normativos que prevejam situações de legalizações ( no caso presente trata-se efectivamente de legalizar a utilização da edificação ) temos que aplicar as normas sobre a utilização requerida após o licenciamento de uma obra de construção.
O procedimento agora exigido é o de mera autorização, dado que a situação em causa se insere na previsão da alínea f) do n º 3 do artigo 4º do citado diploma. Esta autorização de utilização como foi precedida de uma licença de construção destinava-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento (n º 2 do artigo 62 º do decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a nova redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4/06 ). Esta autorização deve, no entanto, ser precedida de vistoria, dado agora não ser possível obter termo de responsabilidade subscrito pelo responsável técnico da obra, como exige actualmente o n º 1 do artigo 63 º .
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
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