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Home Legal Opinions up to 2017 Obras de ampliação do edifício do Jardim Escola João de Deus e obras de construção de um ginásio, localizados, face ao PDM, em Zona Industrial a Reconverter
Obras de ampliação do edifício do Jardim Escola João de Deus e obras de construção de um ginásio, localizados, face ao PDM, em Zona Industrial a Reconverter

Obras de ampliação do edifício do Jardim Escola João de Deus e obras de construção de um ginásio, localizados, face ao PDM, em Zona Industrial a Reconverter. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 1361, de 08-04-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A questão que nos é colocada prende-se com um pedido de ampliação do edifício do Jardim Escola, e a construção, numa parcela adjacente, de um ginásio de apoio, obras essas a realizar em “Zona Industrial a Reconverter”, pretendendo-se apurar se, atendendo ao facto da utilização (equipamento escolar) não estar prevista naquela categoria de espaço, é ou não possível permitir as obras de ampliação e de construção e, em caso afirmativo, quais os condicionamentos a impôr. Solicitado o apoio dos serviços da ex-DRAOT constatou-se que na carta de ordenamento do PDM a pretensão se localiza na “Zona de Protecção das Minas da Urgeiriça”. De acordo com o n.º1 do artigo 24.º do Regulamento do PDM a edificação “…é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção)” sendo certo que no artigo 24.º não se identifica os condicionamentos a que as edificações estão sujeitas quando não se localizem em áreas non aedificandi.

Em termos de categoria de espaço a edificabilidade nesta área encontra-se definida no artigo 60.º, que admite a manutenção das actividades produtivas que caracterizam as unidades industriais existentes, considerando-se possível a sua reestruturação e reconversão, parcial ou total, para outras actividades industriais que permitam garantir ao actuais postos de trabalho, recuperá-los ou aumentá-los (n.º2) bem como a reconversão parcial em espaço urbano de carácter residencial ou turístico, em condições de compatibilidade com o espaço industrial. Nesse caso, qualquer alteração será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor abrangendo toda a área pertença daquelas unidades e respectivas zonas de protecção (n.º3) Ora, no caso em presença, consideramos que a compatibilidade com o uso do PDM para aquela área não se coloca relativamente à operação de ampliação do edifício, uma vez que o uso para equipamento escolar já havia sido atribuído com o licenciado concedido antes da entrada em vigor do PDM. Nesta situação apenas importa determinar se, em face das regras de edificabilidade previstas no PDM, essa ampliação é possível.

Ora, nesse particular, entendemos que as únicas regras que poderão ser aplicáveis à pretensão serão as que se encontram definidas para os planos de pormenor para reconversão em espaço urbano, definidas no n.º3 do artigo 60.º. Quanto à construção do ginásio num terreno contíguo ao jardim de infância, já se coloca aqui a questão da incompatibilidade com o uso da zona onde se insere já que neste caso não estaremos perante um “direito adquirido quanto ao uso”. Assim, a construção na respectiva parcela carece de ser precedida de plano de pormenor, por força do n.º3 do artigo 60.º do PDM.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)

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Obras de ampliação do edifício do Jardim Escola João de Deus e obras de construção de um ginásio, localizados, face ao PDM, em Zona Industrial a Reconverter

Obras de ampliação do edifício do Jardim Escola João de Deus e obras de construção de um ginásio, localizados, face ao PDM, em Zona Industrial a Reconverter. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 1361, de 08-04-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

A questão que nos é colocada prende-se com um pedido de ampliação do edifício do Jardim Escola, e a construção, numa parcela adjacente, de um ginásio de apoio, obras essas a realizar em “Zona Industrial a Reconverter”, pretendendo-se apurar se, atendendo ao facto da utilização (equipamento escolar) não estar prevista naquela categoria de espaço, é ou não possível permitir as obras de ampliação e de construção e, em caso afirmativo, quais os condicionamentos a impôr. Solicitado o apoio dos serviços da ex-DRAOT constatou-se que na carta de ordenamento do PDM a pretensão se localiza na “Zona de Protecção das Minas da Urgeiriça”. De acordo com o n.º1 do artigo 24.º do Regulamento do PDM a edificação “…é condicionada na área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes (zona de protecção)” sendo certo que no artigo 24.º não se identifica os condicionamentos a que as edificações estão sujeitas quando não se localizem em áreas non aedificandi.

Em termos de categoria de espaço a edificabilidade nesta área encontra-se definida no artigo 60.º, que admite a manutenção das actividades produtivas que caracterizam as unidades industriais existentes, considerando-se possível a sua reestruturação e reconversão, parcial ou total, para outras actividades industriais que permitam garantir ao actuais postos de trabalho, recuperá-los ou aumentá-los (n.º2) bem como a reconversão parcial em espaço urbano de carácter residencial ou turístico, em condições de compatibilidade com o espaço industrial. Nesse caso, qualquer alteração será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor abrangendo toda a área pertença daquelas unidades e respectivas zonas de protecção (n.º3) Ora, no caso em presença, consideramos que a compatibilidade com o uso do PDM para aquela área não se coloca relativamente à operação de ampliação do edifício, uma vez que o uso para equipamento escolar já havia sido atribuído com o licenciado concedido antes da entrada em vigor do PDM. Nesta situação apenas importa determinar se, em face das regras de edificabilidade previstas no PDM, essa ampliação é possível.

Ora, nesse particular, entendemos que as únicas regras que poderão ser aplicáveis à pretensão serão as que se encontram definidas para os planos de pormenor para reconversão em espaço urbano, definidas no n.º3 do artigo 60.º. Quanto à construção do ginásio num terreno contíguo ao jardim de infância, já se coloca aqui a questão da incompatibilidade com o uso da zona onde se insere já que neste caso não estaremos perante um “direito adquirido quanto ao uso”. Assim, a construção na respectiva parcela carece de ser precedida de plano de pormenor, por força do n.º3 do artigo 60.º do PDM.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Drª. Maria Margarida Teixeira Bento)