Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 20088, de 18-05-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pelos elementos que acompanham o pedido conclui-se que a questão essencial que motivou a consulta a estes serviços se prende com a execução coerciva de uma ordem de demolição tendo como objecto uma construção clandestina, sita em e, mais concretamente, sobre a necessidade ou não de obtenção de prévio mandado judicial que possibilite a tomada de posse administrativa do imóvel (destinado a apoio agrícola), para dar execução à demolição. De acordo com o artigo 106.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, depois de se verificar que uma obra é insusceptível de ser licenciada ou autorizada, e que também não é possível assegurar a sua conformidade com a lei, através de obras de alteração ou correcção, pode o presidente da câmara municipal, após audiência do interessado, determinar a sua demolição total ou parcial.
Caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado, o presidente da câmara ordena a sua execução coerciva, para cujo cumprimento determina também a posse administrativa do imóvel, devendo tal acto ser notificado ao dono da obra e demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção de acordo com os números 1 e 2 do artigo 107º. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor pelas formas e nos termos previstos na lei (vide artigo 108.º). Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a Tribunal, já que importa ter presente que a Administração beneficia do chamado “privilégio da execução prévia”, reflectido no n.º 2 do artigo 149.º do CPA, na redacção do DL 6/96, de 31/1, de acordo com o qual “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei.” Para efeitos deste n.º2, consideram-se “admitidas na lei”, como medidas coactivas utilizáveis pelos órgãos administrativos para concretização plena dos efeitos dos seus actos administrativos, não apenas as referidas no artigo 155.º e seguintes do CPA, mas também aquelas que vêm previstas em leis especiais, como instrumentos da plena realização dos seus efeitos: destruição de coisas ou bens, encerramento de estabelecimentos ou indústrias, ocupação ou desocupação de prédios, etc. (vide, Mário Esteves de Oliveira , CPA comentado, 2.ª ed., Almedina, pag. 710). No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição de um edifício que constitua o domicílio do infractor, embora se mantenha intacta toda a legitimidade da Administração para ordenar a reposição da legalidade, a sua execução depende da obtenção de prévio mandado judicial uma vez que se sobrepõe aqui o princípio constitucional da “inviolabilidade do domicílio”, consagrado no artigo 34.º da Constituição da República, que determina que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.
De notar, aliás, que a necessidade desta autorização judicial para a entrada no domicílio é uma exigência consagrada no próprio DL 555/99 para qualquer acção de fiscalização, já que o artigo 95.º, em moldes muito semelhantes ao da norma Constitucional, prescreve que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, não se dispensando, contudo, a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. (vide n.º2 do artigo 95). Quanto ao sentido constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, relacionado com a protecção do direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial) consagrado também no artigo 26.º da CRP, tem de entender-se por domicílio o local onde se habita, a habitação, seja permanente ou eventual, principal ou secundária, o que transparece Acórdão do STA de 13-05-2003 (Proc 2047/02) onde o entendimento foi o de que “ no que respeita à violação do domicílio, é evidente que, não constituindo a casa em que foi ordenada a demolição o domicílio do recorrente – que dela era proprietário, mas nela não residia e o domicílio é a residência – não pode ter havido, em relação ao recorrente, violação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde resulta que nunca poderiam os actos ser impugnados estar inquinados da nulidade a esse título arguida.”.
No que respeita á eventual coadjuvação das autoridades policiais na manutenção da ordem pública, tal dever está previsto nomeadamente na alínea e) do artigo 2.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro para a Polícia de Segurança Pública a quem compete “garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada”. Para o efeito, a autoridade administrativa, nos termos do artigo 96 da mesma Lei, deve dirigir o seu pedido ou requisição à autoridade policial da área. O Estatuto da GNR prevê também essa colaboração, designadamente nos artigos 15.º a 17.º do DL 231/93, de 26/6, na redacção do DL 298/94, de 24/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Execução coerciva de ordem de demolição. Mandado judicial. Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 20088, de 18-05-04 e reportando-nos à questão identificada em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Pelos elementos que acompanham o pedido conclui-se que a questão essencial que motivou a consulta a estes serviços se prende com a execução coerciva de uma ordem de demolição tendo como objecto uma construção clandestina, sita em e, mais concretamente, sobre a necessidade ou não de obtenção de prévio mandado judicial que possibilite a tomada de posse administrativa do imóvel (destinado a apoio agrícola), para dar execução à demolição. De acordo com o artigo 106.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, depois de se verificar que uma obra é insusceptível de ser licenciada ou autorizada, e que também não é possível assegurar a sua conformidade com a lei, através de obras de alteração ou correcção, pode o presidente da câmara municipal, após audiência do interessado, determinar a sua demolição total ou parcial.
Caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado, o presidente da câmara ordena a sua execução coerciva, para cujo cumprimento determina também a posse administrativa do imóvel, devendo tal acto ser notificado ao dono da obra e demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção de acordo com os números 1 e 2 do artigo 107º. As despesas realizadas com a intervenção coerciva serão posteriormente cobradas ao infractor pelas formas e nos termos previstos na lei (vide artigo 108.º). Para que assim proceda não é necessário o recurso prévio a Tribunal, já que importa ter presente que a Administração beneficia do chamado “privilégio da execução prévia”, reflectido no n.º 2 do artigo 149.º do CPA, na redacção do DL 6/96, de 31/1, de acordo com o qual “o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos previstos no presente código ou admitidos por lei.” Para efeitos deste n.º2, consideram-se “admitidas na lei”, como medidas coactivas utilizáveis pelos órgãos administrativos para concretização plena dos efeitos dos seus actos administrativos, não apenas as referidas no artigo 155.º e seguintes do CPA, mas também aquelas que vêm previstas em leis especiais, como instrumentos da plena realização dos seus efeitos: destruição de coisas ou bens, encerramento de estabelecimentos ou indústrias, ocupação ou desocupação de prédios, etc. (vide, Mário Esteves de Oliveira , CPA comentado, 2.ª ed., Almedina, pag. 710). No entanto, se estiver em causa a execução de uma ordem de demolição de um edifício que constitua o domicílio do infractor, embora se mantenha intacta toda a legitimidade da Administração para ordenar a reposição da legalidade, a sua execução depende da obtenção de prévio mandado judicial uma vez que se sobrepõe aqui o princípio constitucional da “inviolabilidade do domicílio”, consagrado no artigo 34.º da Constituição da República, que determina que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.
De notar, aliás, que a necessidade desta autorização judicial para a entrada no domicílio é uma exigência consagrada no próprio DL 555/99 para qualquer acção de fiscalização, já que o artigo 95.º, em moldes muito semelhantes ao da norma Constitucional, prescreve que os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização, sem dependência de prévia notificação, não se dispensando, contudo, a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. (vide n.º2 do artigo 95). Quanto ao sentido constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, relacionado com a protecção do direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial) consagrado também no artigo 26.º da CRP, tem de entender-se por domicílio o local onde se habita, a habitação, seja permanente ou eventual, principal ou secundária, o que transparece Acórdão do STA de 13-05-2003 (Proc 2047/02) onde o entendimento foi o de que “ no que respeita à violação do domicílio, é evidente que, não constituindo a casa em que foi ordenada a demolição o domicílio do recorrente – que dela era proprietário, mas nela não residia e o domicílio é a residência – não pode ter havido, em relação ao recorrente, violação do princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, donde resulta que nunca poderiam os actos ser impugnados estar inquinados da nulidade a esse título arguida.”.
No que respeita á eventual coadjuvação das autoridades policiais na manutenção da ordem pública, tal dever está previsto nomeadamente na alínea e) do artigo 2.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro para a Polícia de Segurança Pública a quem compete “garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada”. Para o efeito, a autoridade administrativa, nos termos do artigo 96 da mesma Lei, deve dirigir o seu pedido ou requisição à autoridade policial da área. O Estatuto da GNR prevê também essa colaboração, designadamente nos artigos 15.º a 17.º do DL 231/93, de 26/6, na redacção do DL 298/94, de 24/11.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico ( Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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