Foi solicitado pela Câmara Municipal de um parecer jurídico a esta CCDR sobre a questão que anunciamos abaixo e sobre a qual nos cumpre informar.
Tendo em vista a construção da, foi acordado um preço pela aquisição perla via de negociação amigável de quase todos os terrenos ali implicados. Verifica-se porém que alguns desses terrenos eram pertença de uma herança que durante anos se manteve indivisa, sendo alguns destes prédios onerados com um usufruto. Existindo um usufruto sobre alguns destes prédios, vem agora a usufrutuária requerer uma indemnização pela ocupação dos mesmos. Somos solicitados a informar V.Exa. precisamente sobre a questão de saber a quem cumprirá a obrigação de indemnizar a usufrutuária dos terrenos, em concreto se ao proprietário se ao município. 1- O nº1 do artigo 11º do Código das expropriações, dispõe e cito “A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por meio de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15º e nas situações em que jurídica ou indevidamente, não é possível a aquisição por essa via”. A tentativa de acordo que segue à proposta de aquisição por via de direito privado, é desencadeada pela entidade expropriante que deverá chegar a acordo com o expropriado e demais interessados. As cláusulas do acordo, nas expropriações amigáveis, podem ser constituídas por um conjunto de circunstâncias particulares, a que se refere o artigo 34º. Havendo acordo, há então que proceder à sua formalização por escritura ou auto, nos termos do artigo 36º do Código da expropriação. O artigo 37º refere-se expressamente aos elementos que deverão constar do auto ou escritura de Expropriação amigável.
Não nos é porém remetido tal documento, seja escritura seja auto, não foi facultada cópia para nossa análise. Diremos porém que se aplicará sempre o disposto no artigo 1º do código citado e dessa forma não só os bens imóveis como os direitos a eles inerentes poderão ser expropriados mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Incluem-se aqui, nomeadamente, o direito de superfície e o usufruto. 2- O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, por exemplo direito de uso e direito de habitação. É pois líquido que são indemnizáveis nestas situações, não só os bens imóveis como os direitos a eles inerentes e , na situação colocada, existem prédios onerados com usufruto, cujos titulares terão o direito de serem indemnizados. Porém se por algum motivo seja desconhecimento, seja outro, a Câmara Municipal não o fez, e agora aparecem novos interessados, então terá agora que indemnizar o titular dos usufrutos. Nos termos do nº3 do artigo 37º, a indemnização pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. Os interessados para efeitos expropriativos são, nos termos do artigo 9 º do Código das Expropriações « além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos». Neste sentido, são tidos como interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova, figurem como titulares de direitos a que se refere o artigo 9 º ( nota 3 ao artigo 9 ºde « Código das Expropriações », J. A. Santos, Dislivro ).
Assim, sendo o usufruto um direito real, há legitimidade do seu titular para exigir o cumprimento do preceituado no Código das Expropriações. Por último, o nº5 do artº37º do Código das Expropriações dispõe e cito “Salvo no caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído”.
Foi solicitado pela Câmara Municipal de um parecer jurídico a esta CCDR sobre a questão que anunciamos abaixo e sobre a qual nos cumpre informar.
Tendo em vista a construção da, foi acordado um preço pela aquisição perla via de negociação amigável de quase todos os terrenos ali implicados. Verifica-se porém que alguns desses terrenos eram pertença de uma herança que durante anos se manteve indivisa, sendo alguns destes prédios onerados com um usufruto. Existindo um usufruto sobre alguns destes prédios, vem agora a usufrutuária requerer uma indemnização pela ocupação dos mesmos. Somos solicitados a informar V.Exa. precisamente sobre a questão de saber a quem cumprirá a obrigação de indemnizar a usufrutuária dos terrenos, em concreto se ao proprietário se ao município. 1- O nº1 do artigo 11º do Código das expropriações, dispõe e cito “A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por meio de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15º e nas situações em que jurídica ou indevidamente, não é possível a aquisição por essa via”. A tentativa de acordo que segue à proposta de aquisição por via de direito privado, é desencadeada pela entidade expropriante que deverá chegar a acordo com o expropriado e demais interessados. As cláusulas do acordo, nas expropriações amigáveis, podem ser constituídas por um conjunto de circunstâncias particulares, a que se refere o artigo 34º. Havendo acordo, há então que proceder à sua formalização por escritura ou auto, nos termos do artigo 36º do Código da expropriação. O artigo 37º refere-se expressamente aos elementos que deverão constar do auto ou escritura de Expropriação amigável.
Não nos é porém remetido tal documento, seja escritura seja auto, não foi facultada cópia para nossa análise. Diremos porém que se aplicará sempre o disposto no artigo 1º do código citado e dessa forma não só os bens imóveis como os direitos a eles inerentes poderão ser expropriados mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização. Incluem-se aqui, nomeadamente, o direito de superfície e o usufruto. 2- O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, por exemplo direito de uso e direito de habitação. É pois líquido que são indemnizáveis nestas situações, não só os bens imóveis como os direitos a eles inerentes e , na situação colocada, existem prédios onerados com usufruto, cujos titulares terão o direito de serem indemnizados. Porém se por algum motivo seja desconhecimento, seja outro, a Câmara Municipal não o fez, e agora aparecem novos interessados, então terá agora que indemnizar o titular dos usufrutos. Nos termos do nº3 do artigo 37º, a indemnização pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. Os interessados para efeitos expropriativos são, nos termos do artigo 9 º do Código das Expropriações « além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos e urbanos». Neste sentido, são tidos como interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova, figurem como titulares de direitos a que se refere o artigo 9 º ( nota 3 ao artigo 9 ºde « Código das Expropriações », J. A. Santos, Dislivro ).
Assim, sendo o usufruto um direito real, há legitimidade do seu titular para exigir o cumprimento do preceituado no Código das Expropriações. Por último, o nº5 do artº37º do Código das Expropriações dispõe e cito “Salvo no caso de dolo ou culpa grave da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído”.
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