Solicitou a Câmara Municipal de a esta CCDR, um pedido de parecer sobre a questão que passamos a expor e sobre a qual nos cumpre informar:
A Portaria nº 192/96, de 30 de Maio dispõe no nº 3 do artº 8º que compete à entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado o pagamento das despesas de transporte , alimentação e seguro de acidentes.
Neste contexto somos questionados se nos locais onde não existam horários de transportes públicos compatíveis se deverá a câmara municipal assegurar o montante equivalente ao transporte público. No âmbito da definição de objectivos da política de emprego, um deles é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional, ou a outras actividades profissionais que lhes permitam a resolução dos seus problemas de emprego. No contexto do conjunto das actividades da política de emprego os programas ocupacionais têm como papel, não a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas, enquanto não lhes surge outras formas de trabalho. A Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, integra num único diploma as matérias existentes e dispersas por outros diplomas relativas aos programas ocupacionais para trabalhadores desempregados, mais precisamente, regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica provenientes ou não de actividades sazonais.
O art.8º da Portaria citada refere-se às relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais (entidades essas que poderão ser nos termos do art.5º, as entidades de solidariedade social, as autarquias e os serviços públicos). Quanto às relações entre as partes referidas são estas reguladas no acordo de actividade ocupacional. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, (art. 8º) a prestação de trabalho necessário em projectos ocupacionais não confere o direito a qualquer retribuição complementar. Será porém atribuído ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego, que vigorará durante o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. O nº 3 do art. 8º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, normativo sobre o qual somos questionados, dispõe e cito: “À entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.” Ora somos confrontados com a dúvida de saber se quando não existem horários de transportes públicos compatíveis, se competirá, nestas situações, à câmara municipal pagar o montante correspondente ao transporte público. Da análise do diploma aqui em causa e da constatação do espírito que lhe está subajacente, consideramos que outra não poderá ser a solução que não a de considerar que caberá, uma vez verificados estes circunstancialismos, à câmara municipal assegurar os referidos pagamentos que serão de montante igual ao transporte público não trazendo por isso custos acrescidos para a câmara municipal.
Na verdade, sendo o pagamento destas despesas legalmente assegurado aos trabalhadores subsidiados, outra solução resultaria sempre num prejuízo financeiro, por facto não imputável aos mesmos já que só não utilizam os transportes públicos por incompatibilidades de horários. Desta forma e em conclusão, entendemos que a solução proposta é a mais razoável e justa na medida em que melhor corresponde aos objectivos e interesses legalmente fixados.
Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN
Solicitou a Câmara Municipal de a esta CCDR, um pedido de parecer sobre a questão que passamos a expor e sobre a qual nos cumpre informar:
A Portaria nº 192/96, de 30 de Maio dispõe no nº 3 do artº 8º que compete à entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado o pagamento das despesas de transporte , alimentação e seguro de acidentes.
Neste contexto somos questionados se nos locais onde não existam horários de transportes públicos compatíveis se deverá a câmara municipal assegurar o montante equivalente ao transporte público. No âmbito da definição de objectivos da política de emprego, um deles é possibilitar aos desempregados o acesso ao emprego, à formação profissional, ou a outras actividades profissionais que lhes permitam a resolução dos seus problemas de emprego. No contexto do conjunto das actividades da política de emprego os programas ocupacionais têm como papel, não a execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas a ocupação socialmente útil de pessoas desocupadas, enquanto não lhes surge outras formas de trabalho. A Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, integra num único diploma as matérias existentes e dispersas por outros diplomas relativas aos programas ocupacionais para trabalhadores desempregados, mais precisamente, regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica provenientes ou não de actividades sazonais.
O art.8º da Portaria citada refere-se às relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais (entidades essas que poderão ser nos termos do art.5º, as entidades de solidariedade social, as autarquias e os serviços públicos). Quanto às relações entre as partes referidas são estas reguladas no acordo de actividade ocupacional. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, (art. 8º) a prestação de trabalho necessário em projectos ocupacionais não confere o direito a qualquer retribuição complementar. Será porém atribuído ao trabalhador ocupado um subsídio complementar até 20% da prestação mensal de desemprego, que vigorará durante o período de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. O nº 3 do art. 8º da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, normativo sobre o qual somos questionados, dispõe e cito: “À entidade promotora à qual o trabalho necessário é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.” Ora somos confrontados com a dúvida de saber se quando não existem horários de transportes públicos compatíveis, se competirá, nestas situações, à câmara municipal pagar o montante correspondente ao transporte público. Da análise do diploma aqui em causa e da constatação do espírito que lhe está subajacente, consideramos que outra não poderá ser a solução que não a de considerar que caberá, uma vez verificados estes circunstancialismos, à câmara municipal assegurar os referidos pagamentos que serão de montante igual ao transporte público não trazendo por isso custos acrescidos para a câmara municipal.
Na verdade, sendo o pagamento destas despesas legalmente assegurado aos trabalhadores subsidiados, outra solução resultaria sempre num prejuízo financeiro, por facto não imputável aos mesmos já que só não utilizam os transportes públicos por incompatibilidades de horários. Desta forma e em conclusão, entendemos que a solução proposta é a mais razoável e justa na medida em que melhor corresponde aos objectivos e interesses legalmente fixados.
Divisão de Apoio Jurídico (Dra. Joana Janeiro Costa) /HN
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