Factoring; Cessão de Créditos; Penhora. A Câmara Municipal de , através do ofício nº 1764/1.3.2, de 14-06-04, colocou-nos as seguintes questões:
Na sequência de notificações emitidas por tribunais judiciais e serviços de finanças para penhora de créditos de um empreireiro que havia cedido a uma empresa de factoring os direitos de créditos que detinha sobre a Câmara Municipal, pergunta-se: 1- Qual a entidade com direito aos créditos do empreiteiro? A empresa de factoring; o tribunal judicial ou o serviço de finanças? 2- Qual das dívidas é que prevalece para efeitos de penhora? A do tribunal judicial ou serviço de finanças? 3- O ofício do serviço de finanças é suficiente para o reconhecimento de créditos a favor do Estado ou só deverão ser reconhecidos com a penhora? Informamos: A actividade parabancária de factoring é caracterizada no DL 171/95, de 18 de Junho, como aquisição de créditos a curto prazo derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, e colaboração das empresas de factoring com os seus clientes em estudos dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artigo 1.º). As instituições parabancárias que exerçam a actividade em causa são designadas por «factor», os cedentes dos créditos àquele, por «aderente», e os clientes destes por «devedores» (artigo 2.º). O factor deve pagar aos aderentes o valor dos créditos nas datas dos seus vencimentos ou na data de um vencimento médio presumido estipulado no contrato de factoring, ou antecipadamente em relação à totalidade ou parte dos créditos cedidos, sem exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento (artigo 4.º, nºs 1 e 3). Por via do referido contrato o factor passa a ter o direito de cobrar ao aderente comissões de factoring sobre os montantes dos créditos adquiridos e juros nos casos de pagamento antecipado (artigo 5.º, n.º1, alíneas a) e b)). Nos termos do artigo 7.º do DL 171/95 a “transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”.
Este artigo, como se explicita no Acórdão do STJ de 04-03-2004, “tem correspondência com o artigo 586.º do C Civil, mas, enquanto este último visa facilitar o exercício do direito cedido, o primeiro confere à transmissão das facturas uma função estruturante do negócio”, concluindo-se assim que “A cessão de créditos derivada de um contrato de factoring é, ao fim e ao cabo, uma venda da facturação do aderente ou cedente” De acordo com a Doutrina, o principal efeito da cessão de créditos é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato (de cessão) que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde. Entre as partes (cedente e cessionário) o contrato produz os seus efeitos com a celebração do acordo (princípio da eficácia imediata das convenções negociais), pelo que, ficando o cessionário do crédito, desde logo, obrigado à respectiva contraprestação, seria sumamente injusta, para ele e para os seus credores, a não aquisição, a partir da mesma data, do direito de crédito que é o correspectivo dessa obrigação. Em consequência, como salienta o mesmo autor , “no caso de conflito entre os credores do cedente (que pretendam penhorar o crédito cedido, antes da cessão ter sido notificada) e os credores do cessionário, são os interesses destes que justificadamente prevalecem. Em relação ao devedor cedido, a cessão de crédito – que não depende do seu consentimento- é eficaz desde que lhe seja notificada, quer pelo cedente quer pelo cessionário. Equivalente à notificação é a aceitação da cessão pelo devedor (cf. n.º1 do artigo 583.º, C Civil), podendo essa aceitação ser expressa ou tácita , designadamente através do pagamento de factura ao cessionário. Explicitando a distinção entre os efeitos imediatos do contrato de cessão dos efeitos relativamente ao devedor, diremos que se o devedor pagar ao cedente, em momento posterior ao contrato de cessão mas antes dela ser notificado ou ter conhecimento, fica exonerado dessa obrigação perante o cessionário, não tendo por isso de repetir o pagamento. Mas isso não significa que seja o cedente quem continua na titularidade do crédito e na plena disponibilidade dele, já que sobre o cedente recai o dever de restituir ao cessionário o pagamento feito pelo devedor, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.
Não é demais sublinhar que o cedente do crédito não transmite ao cessionário toda a posição jurídica que adquiriu com o contrato celebrado com o devedor cedido (por exemplo, um contrato de empreitada). Da situação jurídica que adquiriu com esse contrato, o cedente destaca o crédito ,e é esse direito de crédito, isolado, que transfere para o cessionário. Por isso é que se transmitem ao cessionário os direitos acessórios a esse crédito, designadamente o direito de interpelar o devedor, de o demandar judicialmente se ele não cumprir, de executar o seu património se não acatar a sentença de condenação, etc, mas já não se transmite o direito de resolver o contrato que originou o crédito cedido, em caso de incumprimento do devedor, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias, tal como não se transfere o direito de anulação do contrato, etc. Também por isso é que se transmitem as vissicitudes que podem enfraquecer ou destruir o crédito , podendo o devedor opor ao cessionário todos os meios de defesa que podia invocar contra o cedente (que podiam enfraquecer ou destruir o crédito) desde que fundados em facto anterior ao conhecimento da cessão, conforme diz o artigo 585.º do C Civil. Poderá assim alegar contra o cessionário qualquer causa extintiva do crédito, designadamente o pagamento, ou invocar um facto que afecte a validade do contrato que serviu de fonte ao crédito cedido, tal como, erro, dolo, coacção, simulação, etc.
Os contributos doutrinários acima expostos permitem-nos já dar resposta a uma das questões colocadas, que é a de saber qual a entidade que tem direito aos créditos do empreiteiro. Ora tendo em conta que a Câmara Municipal sabia da cessão de créditos do empreiteiro dado que já havia efectuado pagamentos ao factor, procedeu correctamente ao informar o Tribunal Judicial de que não era devedora do empreiteiro executado, já que pelo contrato de factoring o direito à prestação debitória da Câmara Municipal transmitiu-se para o factor, sendo este quem tem direito aos pagamentos devidos em consequência do contrato de empreitada. Quanto à questão de saber qual a dívida que prevalece importa ter presente que num processo de execução para pagamento de quantia certa, previsto e regulado nos artigos 811.º e seguintes do C. Proc. Civil, a primeira fase desse processo é a «nomeação de bens à penhora», pois é através deles que o credor exequente irá ser pago. Os créditos reclamados e verificados, caso tenham sido impugnados – serão graduados por sentença, (e não pela Câmara Municipal, como parece ser a preocupação), o mesmo acontecendo no âmbito dos processos de execução fiscal, em que competência para proceder à graduação de créditos é do juiz do tribunal tributário de 1.º instância (cf. artigo 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário) quando a execução fiscal não corra nos tribunais comuns (n.º2 do mesmo artigo). Na ordenação ou graduação dos créditos o juiz terá em conta os «privilégios creditórios» conferidos por lei a certos credores, que lhes atribui o direito de serem pagos com preferência a outros (art. 733.º do C. Civil), e que podem ser de duas espécies: mobiliários e imobiliários. Enquanto que os privilégios imobiliários são sempre especiais, os privilégios mobiliários são «gerais» se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e «especiais» quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (art. 735.º C. Civil). Os privilégios creditórios de que beneficiam o Estado e as autarquias locais estão enunciados no artigo 736.º e ss do C Civil e nas leis tributárias (Cf. artigo 50.º, n.º2, alínea a) da Lei Geral Tributária). Por último, quanto ao ofício da repartição de finanças, o que aquela entidade pretendia saber era, tão só, se o empreiteiro era titular de algum crédito sobre a Câmara Municipal que pudesse responder por dívidas tributárias para , posteriormente, proceder à sua eventual penhora (cf n.º1 do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), já que o património do devedor (tributário) constitui garantia geral dos créditos tributários (cf. n.º1 do artigo 50.º da Lei Geral Tributária) Assim a Câmara Municipal deverá também informar aquela entidade que o empreiteiro em causa não é credor da Câmara Municipal e a razão por que o não é, identificando a cessionária do crédito. Não é demais sublinhar que há no entanto vicissitudes do crédito que, como dissemos supra, se transmitem ao cessionário. Assim, o facto de determinado empreiteiro já não ser credor da Câmara Municipal, por ter cedido os seus créditos, não significa que a câmara não tenha que opor à empresa de factoring o dever legal de retenção até 25% nos pagamentos por dívidas do empreiteiro à Segurança Social, face ao disposto no artigo 11.º do DL 411/91.
Tal dever de retenção constitui, de acordo com a qualificação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-6-2003, uma “excepção inominada ou atípiça de direito material”, oponível ao cessionário nos termos do artigo 585.º do C.Civil. Desse Acórdão, para cuja fundamentação remetemos, citamos as suas conclusões:
-
“O contrato de factoring caracteriza-se pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para um «factor» (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos).
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Embora de natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhes, como tal, subsidiariamente aplicável o regime jurídico contemplado nos artigos 577.º do C Civil.
-
Nos casos em que o devedor-cedido seja o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, estes só poderão proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00 em casos de dívida às instituições de previdência e da segurança social, depois de reterem o montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido – DL 411/91. IV- Para que tal retenção não tenha lugar, torna-se necessário que, quer o aderente/cedente, quer o factor/cessionário, façam prova da regularização das dívidas à segurança social relativa aos últimos 180 dias.”
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Factoring; Cessão de Créditos; Penhora. A Câmara Municipal de , através do ofício nº 1764/1.3.2, de 14-06-04, colocou-nos as seguintes questões:
Na sequência de notificações emitidas por tribunais judiciais e serviços de finanças para penhora de créditos de um empreireiro que havia cedido a uma empresa de factoring os direitos de créditos que detinha sobre a Câmara Municipal, pergunta-se: 1- Qual a entidade com direito aos créditos do empreiteiro? A empresa de factoring; o tribunal judicial ou o serviço de finanças? 2- Qual das dívidas é que prevalece para efeitos de penhora? A do tribunal judicial ou serviço de finanças? 3- O ofício do serviço de finanças é suficiente para o reconhecimento de créditos a favor do Estado ou só deverão ser reconhecidos com a penhora? Informamos: A actividade parabancária de factoring é caracterizada no DL 171/95, de 18 de Junho, como aquisição de créditos a curto prazo derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, e colaboração das empresas de factoring com os seus clientes em estudos dos riscos de crédito e de apoio jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transaccionados (artigo 1.º). As instituições parabancárias que exerçam a actividade em causa são designadas por «factor», os cedentes dos créditos àquele, por «aderente», e os clientes destes por «devedores» (artigo 2.º). O factor deve pagar aos aderentes o valor dos créditos nas datas dos seus vencimentos ou na data de um vencimento médio presumido estipulado no contrato de factoring, ou antecipadamente em relação à totalidade ou parte dos créditos cedidos, sem exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento (artigo 4.º, nºs 1 e 3). Por via do referido contrato o factor passa a ter o direito de cobrar ao aderente comissões de factoring sobre os montantes dos créditos adquiridos e juros nos casos de pagamento antecipado (artigo 5.º, n.º1, alíneas a) e b)). Nos termos do artigo 7.º do DL 171/95 a “transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”.
Este artigo, como se explicita no Acórdão do STJ de 04-03-2004, “tem correspondência com o artigo 586.º do C Civil, mas, enquanto este último visa facilitar o exercício do direito cedido, o primeiro confere à transmissão das facturas uma função estruturante do negócio”, concluindo-se assim que “A cessão de créditos derivada de um contrato de factoring é, ao fim e ao cabo, uma venda da facturação do aderente ou cedente” De acordo com a Doutrina, o principal efeito da cessão de créditos é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato (de cessão) que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde. Entre as partes (cedente e cessionário) o contrato produz os seus efeitos com a celebração do acordo (princípio da eficácia imediata das convenções negociais), pelo que, ficando o cessionário do crédito, desde logo, obrigado à respectiva contraprestação, seria sumamente injusta, para ele e para os seus credores, a não aquisição, a partir da mesma data, do direito de crédito que é o correspectivo dessa obrigação. Em consequência, como salienta o mesmo autor , “no caso de conflito entre os credores do cedente (que pretendam penhorar o crédito cedido, antes da cessão ter sido notificada) e os credores do cessionário, são os interesses destes que justificadamente prevalecem. Em relação ao devedor cedido, a cessão de crédito – que não depende do seu consentimento- é eficaz desde que lhe seja notificada, quer pelo cedente quer pelo cessionário. Equivalente à notificação é a aceitação da cessão pelo devedor (cf. n.º1 do artigo 583.º, C Civil), podendo essa aceitação ser expressa ou tácita , designadamente através do pagamento de factura ao cessionário. Explicitando a distinção entre os efeitos imediatos do contrato de cessão dos efeitos relativamente ao devedor, diremos que se o devedor pagar ao cedente, em momento posterior ao contrato de cessão mas antes dela ser notificado ou ter conhecimento, fica exonerado dessa obrigação perante o cessionário, não tendo por isso de repetir o pagamento. Mas isso não significa que seja o cedente quem continua na titularidade do crédito e na plena disponibilidade dele, já que sobre o cedente recai o dever de restituir ao cessionário o pagamento feito pelo devedor, nos termos do instituto do enriquecimento sem causa.
Não é demais sublinhar que o cedente do crédito não transmite ao cessionário toda a posição jurídica que adquiriu com o contrato celebrado com o devedor cedido (por exemplo, um contrato de empreitada). Da situação jurídica que adquiriu com esse contrato, o cedente destaca o crédito ,e é esse direito de crédito, isolado, que transfere para o cessionário. Por isso é que se transmitem ao cessionário os direitos acessórios a esse crédito, designadamente o direito de interpelar o devedor, de o demandar judicialmente se ele não cumprir, de executar o seu património se não acatar a sentença de condenação, etc, mas já não se transmite o direito de resolver o contrato que originou o crédito cedido, em caso de incumprimento do devedor, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias, tal como não se transfere o direito de anulação do contrato, etc. Também por isso é que se transmitem as vissicitudes que podem enfraquecer ou destruir o crédito , podendo o devedor opor ao cessionário todos os meios de defesa que podia invocar contra o cedente (que podiam enfraquecer ou destruir o crédito) desde que fundados em facto anterior ao conhecimento da cessão, conforme diz o artigo 585.º do C Civil. Poderá assim alegar contra o cessionário qualquer causa extintiva do crédito, designadamente o pagamento, ou invocar um facto que afecte a validade do contrato que serviu de fonte ao crédito cedido, tal como, erro, dolo, coacção, simulação, etc.
Os contributos doutrinários acima expostos permitem-nos já dar resposta a uma das questões colocadas, que é a de saber qual a entidade que tem direito aos créditos do empreiteiro. Ora tendo em conta que a Câmara Municipal sabia da cessão de créditos do empreiteiro dado que já havia efectuado pagamentos ao factor, procedeu correctamente ao informar o Tribunal Judicial de que não era devedora do empreiteiro executado, já que pelo contrato de factoring o direito à prestação debitória da Câmara Municipal transmitiu-se para o factor, sendo este quem tem direito aos pagamentos devidos em consequência do contrato de empreitada. Quanto à questão de saber qual a dívida que prevalece importa ter presente que num processo de execução para pagamento de quantia certa, previsto e regulado nos artigos 811.º e seguintes do C. Proc. Civil, a primeira fase desse processo é a «nomeação de bens à penhora», pois é através deles que o credor exequente irá ser pago. Os créditos reclamados e verificados, caso tenham sido impugnados – serão graduados por sentença, (e não pela Câmara Municipal, como parece ser a preocupação), o mesmo acontecendo no âmbito dos processos de execução fiscal, em que competência para proceder à graduação de créditos é do juiz do tribunal tributário de 1.º instância (cf. artigo 151.º do Código de Procedimento e Processo Tributário) quando a execução fiscal não corra nos tribunais comuns (n.º2 do mesmo artigo). Na ordenação ou graduação dos créditos o juiz terá em conta os «privilégios creditórios» conferidos por lei a certos credores, que lhes atribui o direito de serem pagos com preferência a outros (art. 733.º do C. Civil), e que podem ser de duas espécies: mobiliários e imobiliários. Enquanto que os privilégios imobiliários são sempre especiais, os privilégios mobiliários são «gerais» se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente, e «especiais» quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (art. 735.º C. Civil). Os privilégios creditórios de que beneficiam o Estado e as autarquias locais estão enunciados no artigo 736.º e ss do C Civil e nas leis tributárias (Cf. artigo 50.º, n.º2, alínea a) da Lei Geral Tributária). Por último, quanto ao ofício da repartição de finanças, o que aquela entidade pretendia saber era, tão só, se o empreiteiro era titular de algum crédito sobre a Câmara Municipal que pudesse responder por dívidas tributárias para , posteriormente, proceder à sua eventual penhora (cf n.º1 do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário), já que o património do devedor (tributário) constitui garantia geral dos créditos tributários (cf. n.º1 do artigo 50.º da Lei Geral Tributária) Assim a Câmara Municipal deverá também informar aquela entidade que o empreiteiro em causa não é credor da Câmara Municipal e a razão por que o não é, identificando a cessionária do crédito. Não é demais sublinhar que há no entanto vicissitudes do crédito que, como dissemos supra, se transmitem ao cessionário. Assim, o facto de determinado empreiteiro já não ser credor da Câmara Municipal, por ter cedido os seus créditos, não significa que a câmara não tenha que opor à empresa de factoring o dever legal de retenção até 25% nos pagamentos por dívidas do empreiteiro à Segurança Social, face ao disposto no artigo 11.º do DL 411/91.
Tal dever de retenção constitui, de acordo com a qualificação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-6-2003, uma “excepção inominada ou atípiça de direito material”, oponível ao cessionário nos termos do artigo 585.º do C.Civil. Desse Acórdão, para cuja fundamentação remetemos, citamos as suas conclusões:
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“O contrato de factoring caracteriza-se pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/aderente) para um «factor» (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos).
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Embora de natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhes, como tal, subsidiariamente aplicável o regime jurídico contemplado nos artigos 577.º do C Civil.
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Nos casos em que o devedor-cedido seja o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, estes só poderão proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00 em casos de dívida às instituições de previdência e da segurança social, depois de reterem o montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido – DL 411/91. IV- Para que tal retenção não tenha lugar, torna-se necessário que, quer o aderente/cedente, quer o factor/cessionário, façam prova da regularização das dívidas à segurança social relativa aos últimos 180 dias.”
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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