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Home Legal Opinions up to 2017 Financiamento à actividade de radiodifusão
Financiamento à actividade de radiodifusão

Financiamento à actividade de radiodifusão A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 5765, de 09-09-04, questiona se pode doar um prédio à Cooperativa …, doação essa que, a ser admissível, ficaria sujeita a uma cláusula de reversão, nas seguintes condições:

 
  1. se as obras de reconstrução do prédio não se iniciarem no prazo de cinco anos;
  2. se a Cooperativa se extinguir;
  3. se for dada ao prédio utilização para fins diferentes dos acima referidos.

Porém, uma vez que o artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, impõe restrições ao financiamento desta actividade por parte das autarquias locais, coloca-se a questão de saber se tal doação corresponde a um subsídio. Caso se verifique que o Município não pode doar o prédio pergunta-se se poderá então celebrar um contrato de comodato, por um período de trinta anos, com uma cláusula de denúncia idêntica à cláusula de reversão. Informamos: O artigo 6.º da Lei da Rádio dispõe, sob a epígrafe “Restrições” o seguinte: “A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.” De acordo com esta disposição a Câmara Municipal não poderá financiar directamente a actividade de radiodifusão, nem tal financiamento poderá ser efectuado (indirectamente) por entidades subsidiadas pelo município ou em que este detenha capital.

O termo “financiamento” pretende significar, quanto a nós, qualquer forma de apoio económico (quer revista ou não a forma pecuniária) destinado a fazer face a encargos económicos da actividade de radiodifusão. A este propósito é esclarecedor o Acórdão do Tribunal de Contas (Sentença n.º 16/2001, de 10 de Outubro – Processo n.º 1-JRF/200) cujas conclusões (sem prejuízo das necessárias adaptações ao actual quadro legal) apontam já a solução para o caso em presença, e que passamos a citar: I- Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, as autarquias locais não podem exercer nem financiar a actividade de radiodifusão. (disposição correspondente ao artigo 6.º da actual Lei) II- A referida proibição de financiamento tem em vista salvaguardar a independência e a autonomia das entidades autorizadas a exercer a actividade de radiodifusão. III- Os princípios e valores que a lei quis preservar, tanto podem ser feridos por via do financiamento das estruturas e meios necessários à exploração dos programas, como por via do financiamento dos programas em si mesmos. IV- Por isso, a concessão e pagamento, em Março de 1997, pelo executivo municipal de um subsídio de um milhão de escudos a uma rádio local destinado à substituição do equipamento de transmissão, constitui violação da norma referida em I, não podendo a legalidade do subsídio fundar-se no artigo 51.º, n.º1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da lei 18/91, de 12 de Junho. V- Os membros do executivo municipal que autorizaram o subsídio incorrem na responsabilidade de reintegrar a autarquia do montante pago, nos termos do artigo 49.º, n.º1 e 53.º, n.º1 da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e artigos 59.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.º 1, 3 e 5 e 111.º, n.º4 e 5 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Assim, também não é pelo facto de, em abstracto, a câmara Municipal poder doar um imóvel (por se inscrever no leque de competências da Câmara Municipal a alienação de bens imóveis nos termos e condições das alíneas f) e g) do número 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro) que tal alienação é legal, já que a transferência gratuita para a entidade radiodifusora de uma estrutura necessária ao desempenho da actividade, eximindo a empresa desse mesmo encargo, reveste, nessa medida, a natureza de um financiamento.

O mesmo raciocínio é aplicável, portanto, à hipótese de comodato do prédio para instalação da rádio local. Concluímos assim que não é possível à Câmara Municipal proceder à doação ou ao comodato de um imóvel para instalação da rádio local uma vez que tais acções consubstanciariam uma forma de financiamento enquadrável na proibição constante do artigo 6.º da Lei 4/2001, de 23/2, o que, a verificar-se, faria incorrer os membros do executivo em responsabilidade reintegratória nos termos e fundamentos constantes da conclusão V do citado Acórdão do Tribunal de Contas.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)

 
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Financiamento à actividade de radiodifusão A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º 5765, de 09-09-04, questiona se pode doar um prédio à Cooperativa …, doação essa que, a ser admissível, ficaria sujeita a uma cláusula de reversão, nas seguintes condições:

 
  1. se as obras de reconstrução do prédio não se iniciarem no prazo de cinco anos;
  2. se a Cooperativa se extinguir;
  3. se for dada ao prédio utilização para fins diferentes dos acima referidos.

Porém, uma vez que o artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, impõe restrições ao financiamento desta actividade por parte das autarquias locais, coloca-se a questão de saber se tal doação corresponde a um subsídio. Caso se verifique que o Município não pode doar o prédio pergunta-se se poderá então celebrar um contrato de comodato, por um período de trinta anos, com uma cláusula de denúncia idêntica à cláusula de reversão. Informamos: O artigo 6.º da Lei da Rádio dispõe, sob a epígrafe “Restrições” o seguinte: “A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas.” De acordo com esta disposição a Câmara Municipal não poderá financiar directamente a actividade de radiodifusão, nem tal financiamento poderá ser efectuado (indirectamente) por entidades subsidiadas pelo município ou em que este detenha capital.

O termo “financiamento” pretende significar, quanto a nós, qualquer forma de apoio económico (quer revista ou não a forma pecuniária) destinado a fazer face a encargos económicos da actividade de radiodifusão. A este propósito é esclarecedor o Acórdão do Tribunal de Contas (Sentença n.º 16/2001, de 10 de Outubro – Processo n.º 1-JRF/200) cujas conclusões (sem prejuízo das necessárias adaptações ao actual quadro legal) apontam já a solução para o caso em presença, e que passamos a citar: I- Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, as autarquias locais não podem exercer nem financiar a actividade de radiodifusão. (disposição correspondente ao artigo 6.º da actual Lei) II- A referida proibição de financiamento tem em vista salvaguardar a independência e a autonomia das entidades autorizadas a exercer a actividade de radiodifusão. III- Os princípios e valores que a lei quis preservar, tanto podem ser feridos por via do financiamento das estruturas e meios necessários à exploração dos programas, como por via do financiamento dos programas em si mesmos. IV- Por isso, a concessão e pagamento, em Março de 1997, pelo executivo municipal de um subsídio de um milhão de escudos a uma rádio local destinado à substituição do equipamento de transmissão, constitui violação da norma referida em I, não podendo a legalidade do subsídio fundar-se no artigo 51.º, n.º1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da lei 18/91, de 12 de Junho. V- Os membros do executivo municipal que autorizaram o subsídio incorrem na responsabilidade de reintegrar a autarquia do montante pago, nos termos do artigo 49.º, n.º1 e 53.º, n.º1 da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e artigos 59.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.º 1, 3 e 5 e 111.º, n.º4 e 5 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Assim, também não é pelo facto de, em abstracto, a câmara Municipal poder doar um imóvel (por se inscrever no leque de competências da Câmara Municipal a alienação de bens imóveis nos termos e condições das alíneas f) e g) do número 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro) que tal alienação é legal, já que a transferência gratuita para a entidade radiodifusora de uma estrutura necessária ao desempenho da actividade, eximindo a empresa desse mesmo encargo, reveste, nessa medida, a natureza de um financiamento.

O mesmo raciocínio é aplicável, portanto, à hipótese de comodato do prédio para instalação da rádio local. Concluímos assim que não é possível à Câmara Municipal proceder à doação ou ao comodato de um imóvel para instalação da rádio local uma vez que tais acções consubstanciariam uma forma de financiamento enquadrável na proibição constante do artigo 6.º da Lei 4/2001, de 23/2, o que, a verificar-se, faria incorrer os membros do executivo em responsabilidade reintegratória nos termos e fundamentos constantes da conclusão V do citado Acórdão do Tribunal de Contas.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Drª Maria Margarida Teixeira Bento)