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Home Legal Opinions up to 2017 Emparcelamento de Prédios. Loteamentos de um só lote. Cedências. Compensações.
Emparcelamento de Prédios. Loteamentos de um só lote. Cedências. Compensações.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da Guarda através do ofício n.º 9919, de 13-09-04,que nos foi remetido através da Divisão Sub-regional da Guarda através da mensagem de serviço n.º 2112, de20-09-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O pedido reporta-se a uma operação de emparcelamento de seis prédios para a constituição de um único lote, inserido em área urbana e urbanizável de acordo com o PDM da Guarda, prevendo-se a demolição do existente e a construção de um edifício multifamiliar, com seis fogos. No caso em análise a informação técnica refere que a proposta não cumpre o número mínimo de lugares de estacionamento resultantes da aplicação da Portaria n.º 1136/2001, solicitando-se “esclarecimento quanto á aplicação e compatibilização do actual regime jurídico da urbanização e edificação em vigor com as demais normas aplicáveis, designadamente com as disposições do actual plano director municipal”, isto tendo em conta o novo conceito de loteamento. Informamos: De acordo com a alínea i) do artigo 2º do DL 555/99, de 16/12, integram o conceito de loteamento «as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento».

Assim sendo, independentemente de se tratar de um loteamento de um só lote, resultante do emparcelamento de prédios, não deixa essa operação urbanística de estar sujeita ao cumprimento do disposto nos artigos 43.º e 44.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, no que respeita à cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos. No caso em análise a informação técnica refere que a proposta não cumpre o número mínimo de lugares de estacionamento resultantes da aplicação da Portaria n.º 1136/2001 solicitando-se esclarecimento quanto à aplicação e compatibilização do actual regime jurídico da urbanização e edificação em vigor com as demais normas aplicáveis, designadamente com as disposições do actual plano director municipal”. De acordo com a Portaria 1136/2001 que estabelece os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder (aplicável por força do n.º2 do artigo 12.º do PDM) verificamos que a operação de loteamento deveria prever um número de lugares de estacionamento variável em função da tipologia dos fogos (entre 1 lugar/fogo na tipologia T0 ou T1, até três lugares/fogo quando superior a T6). Ao número total de lugares, calculado de acordo com aqueles parâmetros, deve ainda acrescer mais 20% para estacionamento público (cf. Quadro I da Portaria 1136/2001, aplicável por força do n.º2 do mesmo artigo 12.º do PDM).

No entanto salienta-se que a aplicação da Portaria deve ser feita em conformidade com as “Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II” onde se dispõe que … Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos. Se, no que respeita ao perfil do arruamento, a lei esclarece que em áreas consolidadas ou com alinhamentos definidos não é obrigatório assegurar o dimensionamento mínimo previsto na Portaria, já a mesma dispensa não se encontra prevista no que respeita aos lugares de estacionamento. Assim sendo, resta verificar quais são as hipóteses de compensação pela falta de previsão desses espaços. Ora diz o n.º4 do artigo 44.º, que ” se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio … não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal”. E quando é que se deve entender que o prédio já se encontra servido por infra-estruturas? A resposta terá necessariamente que passar pelos fundamentos legais para indeferimento do pedido.

Assim, o prédio terá que se considerar servido de infra-estruturas na medida em que a sua ausência ou insuficiência não determine, sem mais, o indeferimento da pretensão. Ora, no que respeita ao licenciamento de uma operação de loteamento essa hipótese verificar-se-á no caso do número 2 do artigo 24.º que diz o seguinte: “2-Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em: a)… b) A operação urbanística constituir, comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, energia eléctrica ou de saneamento.”

Concluímos assim que a falta do número de lugares de estacionamento, nomeadamente nas zonas consolidadas, sempre que não deva conduzir ao indeferimento do pedido por constituir uma sobrecarga incomportável para as condições de estacionamento existentes, devem ser compensadas, em espécie ou em numerário, nos termos do regulamento municipal aplicável. É neste regulamento municipal que a Câmara Municipal poderá, o entender justificável, discriminar positivamente os loteamento que visem a constituição de um só lote por forma a que os encargos com estas operações não se afastem substancialmente dos que decorrem do licenciamento de obras de edificação numa parcela já constituída.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)

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Emparcelamento de Prédios. Loteamentos de um só lote. Cedências. Compensações.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal da Guarda através do ofício n.º 9919, de 13-09-04,que nos foi remetido através da Divisão Sub-regional da Guarda através da mensagem de serviço n.º 2112, de20-09-04 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 

O pedido reporta-se a uma operação de emparcelamento de seis prédios para a constituição de um único lote, inserido em área urbana e urbanizável de acordo com o PDM da Guarda, prevendo-se a demolição do existente e a construção de um edifício multifamiliar, com seis fogos. No caso em análise a informação técnica refere que a proposta não cumpre o número mínimo de lugares de estacionamento resultantes da aplicação da Portaria n.º 1136/2001, solicitando-se “esclarecimento quanto á aplicação e compatibilização do actual regime jurídico da urbanização e edificação em vigor com as demais normas aplicáveis, designadamente com as disposições do actual plano director municipal”, isto tendo em conta o novo conceito de loteamento. Informamos: De acordo com a alínea i) do artigo 2º do DL 555/99, de 16/12, integram o conceito de loteamento «as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento».

Assim sendo, independentemente de se tratar de um loteamento de um só lote, resultante do emparcelamento de prédios, não deixa essa operação urbanística de estar sujeita ao cumprimento do disposto nos artigos 43.º e 44.º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, no que respeita à cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos. No caso em análise a informação técnica refere que a proposta não cumpre o número mínimo de lugares de estacionamento resultantes da aplicação da Portaria n.º 1136/2001 solicitando-se esclarecimento quanto à aplicação e compatibilização do actual regime jurídico da urbanização e edificação em vigor com as demais normas aplicáveis, designadamente com as disposições do actual plano director municipal”. De acordo com a Portaria 1136/2001 que estabelece os parâmetros de dimensionamento das áreas a ceder (aplicável por força do n.º2 do artigo 12.º do PDM) verificamos que a operação de loteamento deveria prever um número de lugares de estacionamento variável em função da tipologia dos fogos (entre 1 lugar/fogo na tipologia T0 ou T1, até três lugares/fogo quando superior a T6). Ao número total de lugares, calculado de acordo com aqueles parâmetros, deve ainda acrescer mais 20% para estacionamento público (cf. Quadro I da Portaria 1136/2001, aplicável por força do n.º2 do mesmo artigo 12.º do PDM).

No entanto salienta-se que a aplicação da Portaria deve ser feita em conformidade com as “Anotações e conceitos referentes aos quadros I e II” onde se dispõe que … Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos. Se, no que respeita ao perfil do arruamento, a lei esclarece que em áreas consolidadas ou com alinhamentos definidos não é obrigatório assegurar o dimensionamento mínimo previsto na Portaria, já a mesma dispensa não se encontra prevista no que respeita aos lugares de estacionamento. Assim sendo, resta verificar quais são as hipóteses de compensação pela falta de previsão desses espaços. Ora diz o n.º4 do artigo 44.º, que ” se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio … não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal”. E quando é que se deve entender que o prédio já se encontra servido por infra-estruturas? A resposta terá necessariamente que passar pelos fundamentos legais para indeferimento do pedido.

Assim, o prédio terá que se considerar servido de infra-estruturas na medida em que a sua ausência ou insuficiência não determine, sem mais, o indeferimento da pretensão. Ora, no que respeita ao licenciamento de uma operação de loteamento essa hipótese verificar-se-á no caso do número 2 do artigo 24.º que diz o seguinte: “2-Quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em: a)… b) A operação urbanística constituir, comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, energia eléctrica ou de saneamento.”

Concluímos assim que a falta do número de lugares de estacionamento, nomeadamente nas zonas consolidadas, sempre que não deva conduzir ao indeferimento do pedido por constituir uma sobrecarga incomportável para as condições de estacionamento existentes, devem ser compensadas, em espécie ou em numerário, nos termos do regulamento municipal aplicável. É neste regulamento municipal que a Câmara Municipal poderá, o entender justificável, discriminar positivamente os loteamento que visem a constituição de um só lote por forma a que os encargos com estas operações não se afastem substancialmente dos que decorrem do licenciamento de obras de edificação numa parcela já constituída.

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)