Pelo ofício nº, de 14/10/04, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
Questiona essa Câmara sobre a legalidade da sua actuação no que respeita à limpeza de terrenos no aglomerado populacional. Informa a mesma que até à entrada em vigor do DL nº 156/2004, de 30/06, actuava nesta matéria nos termos do disposto no DL nº 334/90, de 29/10. Sobre o assunto, informamos: A limpeza de terrenos é matéria regulada no DL nº 156/2004, de 30/06, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. Nesta medida, define o seu art. 3º, al. e), por “«limpeza» o corte ou remoção de biomassa vegetal, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequada deforma a garantir a viabilidade técnica das áreas intervencionadas e a manutenção da diversidade florística e ciclo de nutrientes, a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade, tendo em vista a satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados”.
Por sua vez, o art. 16º do mesmo diploma, cuja epígrafe é “Redução do risco de incêndio” estabelece, atendendo ao tipo de espaço e relativamente às pessoas singulares ou colectivas, a obrigatoriedade de limpeza. Ora, no que respeita à limpeza nos aglomerados populacionais, determina a lei, com clareza, que é à Câmara Municipal que cabe fazê-lo. De facto, determina o nº3 do citado art. 16º que “Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia”. Não nos oferece, pois, dúvidas, que neste tipo de espaço e dentro da faixa referida, a competência de limpeza de terrenos é da Câmara Municipal e, por outro lado, que este normativo é de aplicabilidade directa e inequívoca.
Efectivamente, não dispõe a lei em nenhuma norma sobre a necessidade da sua regulamentação. O facto de no preâmbulo deste diploma referir que, e citamos” O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, a até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA-Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo”, não nos parece procedente nem conclusivo. Repare-se, que o preâmbulo não tem qualquer conteúdo normativo ou força de lei geral e abstracta que vincule e obrigue ao seu cumprimento. A este propósito e no mesmo sentido é dito em “Legística, perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte, Alexandre S. Pinheiro, Miguel L. Romão e Tiago Duarte, que “O preâmbulo e a justificação ou exposição de motivos são textos de carácter não normativo” e que “devem conter as grandes linhas orientadoras do acto e a sua motivação, não devendo ser utilizados para fazer exposições doutrinais, nem para inovar em matéria omissa no acto em causa”., acrescentando, ainda, que “os preâmbulos e justificações ou exposições de motivos devem justificar a necessidade do acto e das normas que dele constam, explicando, também, as opções normativas tomadas a e as respectivas razões de ser”. Daqui resultam, em síntese, três pontos que caracterizam um preâmbulo e que importa salientar para o esclarecimento da dúvida suscitada pela Câmara, que se prende com a falta de fundamento legal para actuar nesta matéria: a já apontada falta de conteúdo normativo, a restrição à inovação de matéria omissa ao acto e a justificação e a explicação das opções normativas.
Em face do exposto, julgamos, pois, que a parte referida do preâmbulo só faz sentido se no próprio conteúdo do diploma constar alguma norma que determine a regulamentação em causa ou de alguma forma disponha nessa direcção. Porém, da leitura do DL nº 156/2004, verificamos que não existe norma que imponha esta regulamentação e que portanto faça depender a sua aplicação de um qualquer outro acto legislativo. Quanto a nós, e em similitude com o que atrás dissemos, julgamos que o referido no preâmbulo tem um conteúdo meramente informativo e justificativo, o que de forma alguma impossibilita a aplicação imediata do diploma.
Em suma, consideramos que, sendo o DL nº 156/2004 um diploma que especificamente estipula regras sobre a limpeza de terrenos, conferindo directamente à Câmara Municipal, no que respeita aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais, competência para o executar numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m e, não existindo nenhuma norma que difira a sua aplicação para posterior regulamentação, não se observa a ausência de fundamento legal para a actuação da Câmara e nessa medida esta deve proceder à referida limpeza. Nas restantes situações, nomeadamente no que respeita à limpeza nos espaços rurais de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações, dever-se-á atender também, quanto à competência, ao disposto no art. 16º do referido diploma. Lembramos, por último, que os arts. 18º e 29º do mesmo diploma estipulam, respectivamente, medidas e coimas para o incumprimento de tais obrigações.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Pelo ofício nº, de 14/10/04, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.
Questiona essa Câmara sobre a legalidade da sua actuação no que respeita à limpeza de terrenos no aglomerado populacional. Informa a mesma que até à entrada em vigor do DL nº 156/2004, de 30/06, actuava nesta matéria nos termos do disposto no DL nº 334/90, de 29/10. Sobre o assunto, informamos: A limpeza de terrenos é matéria regulada no DL nº 156/2004, de 30/06, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. Nesta medida, define o seu art. 3º, al. e), por “«limpeza» o corte ou remoção de biomassa vegetal, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequada deforma a garantir a viabilidade técnica das áreas intervencionadas e a manutenção da diversidade florística e ciclo de nutrientes, a descontinuidade vertical e horizontal da carga combustível e a gestão da biodiversidade, tendo em vista a satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados”.
Por sua vez, o art. 16º do mesmo diploma, cuja epígrafe é “Redução do risco de incêndio” estabelece, atendendo ao tipo de espaço e relativamente às pessoas singulares ou colectivas, a obrigatoriedade de limpeza. Ora, no que respeita à limpeza nos aglomerados populacionais, determina a lei, com clareza, que é à Câmara Municipal que cabe fazê-lo. De facto, determina o nº3 do citado art. 16º que “Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia”. Não nos oferece, pois, dúvidas, que neste tipo de espaço e dentro da faixa referida, a competência de limpeza de terrenos é da Câmara Municipal e, por outro lado, que este normativo é de aplicabilidade directa e inequívoca.
Efectivamente, não dispõe a lei em nenhuma norma sobre a necessidade da sua regulamentação. O facto de no preâmbulo deste diploma referir que, e citamos” O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, a até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA-Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo”, não nos parece procedente nem conclusivo. Repare-se, que o preâmbulo não tem qualquer conteúdo normativo ou força de lei geral e abstracta que vincule e obrigue ao seu cumprimento. A este propósito e no mesmo sentido é dito em “Legística, perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte, Alexandre S. Pinheiro, Miguel L. Romão e Tiago Duarte, que “O preâmbulo e a justificação ou exposição de motivos são textos de carácter não normativo” e que “devem conter as grandes linhas orientadoras do acto e a sua motivação, não devendo ser utilizados para fazer exposições doutrinais, nem para inovar em matéria omissa no acto em causa”., acrescentando, ainda, que “os preâmbulos e justificações ou exposições de motivos devem justificar a necessidade do acto e das normas que dele constam, explicando, também, as opções normativas tomadas a e as respectivas razões de ser”. Daqui resultam, em síntese, três pontos que caracterizam um preâmbulo e que importa salientar para o esclarecimento da dúvida suscitada pela Câmara, que se prende com a falta de fundamento legal para actuar nesta matéria: a já apontada falta de conteúdo normativo, a restrição à inovação de matéria omissa ao acto e a justificação e a explicação das opções normativas.
Em face do exposto, julgamos, pois, que a parte referida do preâmbulo só faz sentido se no próprio conteúdo do diploma constar alguma norma que determine a regulamentação em causa ou de alguma forma disponha nessa direcção. Porém, da leitura do DL nº 156/2004, verificamos que não existe norma que imponha esta regulamentação e que portanto faça depender a sua aplicação de um qualquer outro acto legislativo. Quanto a nós, e em similitude com o que atrás dissemos, julgamos que o referido no preâmbulo tem um conteúdo meramente informativo e justificativo, o que de forma alguma impossibilita a aplicação imediata do diploma.
Em suma, consideramos que, sendo o DL nº 156/2004 um diploma que especificamente estipula regras sobre a limpeza de terrenos, conferindo directamente à Câmara Municipal, no que respeita aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais, competência para o executar numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m e, não existindo nenhuma norma que difira a sua aplicação para posterior regulamentação, não se observa a ausência de fundamento legal para a actuação da Câmara e nessa medida esta deve proceder à referida limpeza. Nas restantes situações, nomeadamente no que respeita à limpeza nos espaços rurais de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações, dever-se-á atender também, quanto à competência, ao disposto no art. 16º do referido diploma. Lembramos, por último, que os arts. 18º e 29º do mesmo diploma estipulam, respectivamente, medidas e coimas para o incumprimento de tais obrigações.
A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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