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Home Legal Opinions up to 2017 Legalização de uma cabina de gás e chaminé num loteamento
Legalização de uma cabina de gás e chaminé num loteamento

Em referência ao ofício nº, de 15.10, da Câmara Municipal da, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

No essencial, prende-se a situação em apreço com a questão de saber se a construção de uma cabina para caldeira e gás num loteamento, cujo alvará nada prescreve sobre este tipo de edificações, deve ou não ser condicionada aos respectivos polígono de base e áreas de construção. Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. No nosso entendimento, julgamos que a análise desta questão passa em primeiro lugar pela identificação e definição, em termos urbanísticos, da construção de uma cabina para gás e caldeira. Estando em causa a sua construção num loteamento, com regras urbanísticas específicas, é com efeito relevante, que se defina este tipo de edificação de modo a cumprirem-se os respectivos índices urbanísticos. Ora, deverá então ser questionado, se esta edificação consubstancia uma construção principal no lote, ou parte dela, ou, pelo contrário, se constitui uma construção acessória e complementar da construção principal, isto é, uma infra-estrutura. Se atentarmos nas definições dos dois conceitos presentes, facilmente concluímos estarmos perante a segunda hipótese apontada – uma infra-estrutura. Senão vejamos: De acordo com o vocabulário da DGOTDU, construção principal do lote é a “Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas”e infra-estruturas é “…na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.”. Efectivamente, de acordo com estes conceitos, parece claro que a construção de uma cabina de gás e caldeira é uma infra-estrutura ou um dos elemento das infra-estruturas do gás e do aquecimento e não uma construção autónoma, como seja, a própria habitação.
  2. Partindo, assim, do pressuposto de que a referida edificação é uma infra-estrutura complementar da habitação, importa então verificar se a sua construção deve obedecer às regras urbanísticas impostas para as edificações num loteamento e especificadas no respectivo alvará, ou seja, se está condicionada, neste caso, ao polígono de base e à área de construção definidos. Socorrendo-nos também do vocabulário da DGOTDU, observamos que área bruta de construção é o “Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes com exclusão de: o Sótãos não habitáveis; o Áreas destinadas a estacionamento; o Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.); o Terraços, varandas e alpendres; o Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.”, e que, polígono de base é o “Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício”. Quanto ao primeiro conceito indicado, pese embora não tenha sido nele expressamente especificada a construção de cabina de gás e chaminé, parece-nos de todo coerente que esta construção seja considerada uma área técnica e, por conseguinte, seja excluída do somatório das áreas de todos os pavimentos. No que concerne ao conceito de polígono de base, entendemos que o que está em causa é a definição do perímetro que demarca a área de implantação do edifício principal, isto é, da própria habitação e não do que demarca a área de implantação de infra-estruturas, como é o caso da referida cabina de gás e chaminé.
  3. Repare-se, que nos termos das normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, nomeadamente no que respeita à construção e localização de garrafas de gás, há regras de segurança e salubridade que obrigatoriamente tem de ser cumpridas e tomadas em conta na sua execução – vide DL nº 125/97, de23.05 e Portaria nº 364/94, de 11.06.
  4. Posto isto e de tudo quanto decorre do que atrás dissemos, concluímos que a construção da cabina para gás e caldeira, sendo considerada uma infra-estrutura complementar do edifício principal do lote, não deve, para este efeito, estar sujeita às normas urbanísticas do loteamento, e dessa forma, não deve estar condicionada à área bruta de construção e polígono de base do mesmo. Nesta medida, entendemos, pois, que a Câmara deve proceder à sua legalização.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Legalização de uma cabina de gás e chaminé num loteamento

Em referência ao ofício nº, de 15.10, da Câmara Municipal da, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

 

No essencial, prende-se a situação em apreço com a questão de saber se a construção de uma cabina para caldeira e gás num loteamento, cujo alvará nada prescreve sobre este tipo de edificações, deve ou não ser condicionada aos respectivos polígono de base e áreas de construção. Sobre o assunto, cumpre informar:

  1. No nosso entendimento, julgamos que a análise desta questão passa em primeiro lugar pela identificação e definição, em termos urbanísticos, da construção de uma cabina para gás e caldeira. Estando em causa a sua construção num loteamento, com regras urbanísticas específicas, é com efeito relevante, que se defina este tipo de edificação de modo a cumprirem-se os respectivos índices urbanísticos. Ora, deverá então ser questionado, se esta edificação consubstancia uma construção principal no lote, ou parte dela, ou, pelo contrário, se constitui uma construção acessória e complementar da construção principal, isto é, uma infra-estrutura. Se atentarmos nas definições dos dois conceitos presentes, facilmente concluímos estarmos perante a segunda hipótese apontada – uma infra-estrutura. Senão vejamos: De acordo com o vocabulário da DGOTDU, construção principal do lote é a “Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas”e infra-estruturas é “…na área do urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, o abastecimento de água, as redes eléctrica e telefónica, eventualmente rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais.”. Efectivamente, de acordo com estes conceitos, parece claro que a construção de uma cabina de gás e caldeira é uma infra-estrutura ou um dos elemento das infra-estruturas do gás e do aquecimento e não uma construção autónoma, como seja, a própria habitação.
  2. Partindo, assim, do pressuposto de que a referida edificação é uma infra-estrutura complementar da habitação, importa então verificar se a sua construção deve obedecer às regras urbanísticas impostas para as edificações num loteamento e especificadas no respectivo alvará, ou seja, se está condicionada, neste caso, ao polígono de base e à área de construção definidos. Socorrendo-nos também do vocabulário da DGOTDU, observamos que área bruta de construção é o “Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes com exclusão de: o Sótãos não habitáveis; o Áreas destinadas a estacionamento; o Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.); o Terraços, varandas e alpendres; o Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.”, e que, polígono de base é o “Perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício”. Quanto ao primeiro conceito indicado, pese embora não tenha sido nele expressamente especificada a construção de cabina de gás e chaminé, parece-nos de todo coerente que esta construção seja considerada uma área técnica e, por conseguinte, seja excluída do somatório das áreas de todos os pavimentos. No que concerne ao conceito de polígono de base, entendemos que o que está em causa é a definição do perímetro que demarca a área de implantação do edifício principal, isto é, da própria habitação e não do que demarca a área de implantação de infra-estruturas, como é o caso da referida cabina de gás e chaminé.
  3. Repare-se, que nos termos das normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, nomeadamente no que respeita à construção e localização de garrafas de gás, há regras de segurança e salubridade que obrigatoriamente tem de ser cumpridas e tomadas em conta na sua execução – vide DL nº 125/97, de23.05 e Portaria nº 364/94, de 11.06.
  4. Posto isto e de tudo quanto decorre do que atrás dissemos, concluímos que a construção da cabina para gás e caldeira, sendo considerada uma infra-estrutura complementar do edifício principal do lote, não deve, para este efeito, estar sujeita às normas urbanísticas do loteamento, e dessa forma, não deve estar condicionada à área bruta de construção e polígono de base do mesmo. Nesta medida, entendemos, pois, que a Câmara deve proceder à sua legalização.

A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)