Informação prévia sobre a possibilidade de edificar em solos da RAN Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal através do e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada reporta-se a um pedido de informação prévia relativo à construção de um edifício habitacional a implantar num prédio com a área total de 2010 m2 e que se localiza, de acordo com o PDM de, em Espaço da Reserva Agrícola Nacional. O pedido de informação prévia vem instruído com o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional da Beira Litoral para a utilização de 500 m2 do solo para construção de habitação. Ora, a possibilidade realizar a pretendida operação urbanística terá que ser aferida, em primeiro lugar, tendo em conta a restrição de utilidade pública que incide sobre o terreno (e que poderia desde logo inviabilizar a acção proposta) e, depois, face às regras de edificabilidade previstas no plano, no caso o PDM. Dado que existe parecer favorável da DRABI para a utilização de 500 m2 de solo para fins de construção, encontram-se neste caso ultrapassadas as restrições que derivam do regime legal da RAN. Seguidamente há que aferir se a pretensão se conforma com as regras de edificabilidade do plano, tendo em conta a classe de espaço onde se insere. É que, note-se, o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola só afastou a proibição total de edificar em RAN, não significando que a pretensão não esteja também obrigada ao cumprimento das regras fixadas no plano.
Verifica-se no entanto que de acordo com o artigo 56.º do PDM, as áreas abrangidas pela RAN constituem uma subcategoria das “áreas agrícolas”, não havendo porém, ao contrário do que acontece com as restantes subcategorias do espaço agrícola, uma regulamentação específica da edificabilidade naquele espaço, já que nos termos do artigo 15.º, para os qual remete o artigo 50.º, “Nos terrenos da RAN, identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro”. Assim, numa leitura superficial, poderíamos ser levados a concluir que, obtido o parecer da DRABI, nada impediria que a pretensão fosse autorizada, uma vez que o plano não contém mais nenhuma regra que condicione a ocupação destes espaços. Contudo, os princípios de interpretação sistemática exigem que as normas não sejam interpretadas isoladamente mas sim no contexto normativo e que se inserem e em consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Assim, constatando-se que as áreas de reserva agrícola se encontram também classificadas no PDM como uma subcategoria do espaço agrícola, seria um contra-senso admitir, em termos de um correcto ordenamento do território, que estas áreas de RAN pudessem ter uma regulamentação mais permissiva que as restantes subcategorias do espaço agrícola não sujeitas a qualquer restrição de utilidade pública.
Por isso, verificando-se que nos espaços agrícolas não incluídos na RAN ou REN só poderão ser licenciadas edificações que cumpram cumulativamente as condições previstas no n.º1 do artigo 64.º, entre elas a exigência de uma dimensão mínima da parcela de 5000 m2 quando destinada a habitação própria, a qual não pode também exceder uma área máxima de construção de 250 m2, entendemos não poder ser favorável o pedido de informação prévia para a construção de um edifício para habitação própria em que se propõe uma área máxima de construção de 320 m2 a implantar num terreno com uma área de 2010 m2, (apesar de haver parecer favorável da DRABI para utilização de 500 m2 de solo para construção), isto com fundamento no n.º1 do artigo 64.º do PDM, por se considerar que, no caso, tal normativo é aplicável extensivamente à subcategoria de espaço “áreas abrangidas pela RAN”, elencado na alínea a) do artigo 56.º do PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Informação prévia sobre a possibilidade de edificar em solos da RAN Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal através do e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão que nos é colocada reporta-se a um pedido de informação prévia relativo à construção de um edifício habitacional a implantar num prédio com a área total de 2010 m2 e que se localiza, de acordo com o PDM de, em Espaço da Reserva Agrícola Nacional. O pedido de informação prévia vem instruído com o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional da Beira Litoral para a utilização de 500 m2 do solo para construção de habitação. Ora, a possibilidade realizar a pretendida operação urbanística terá que ser aferida, em primeiro lugar, tendo em conta a restrição de utilidade pública que incide sobre o terreno (e que poderia desde logo inviabilizar a acção proposta) e, depois, face às regras de edificabilidade previstas no plano, no caso o PDM. Dado que existe parecer favorável da DRABI para a utilização de 500 m2 de solo para fins de construção, encontram-se neste caso ultrapassadas as restrições que derivam do regime legal da RAN. Seguidamente há que aferir se a pretensão se conforma com as regras de edificabilidade do plano, tendo em conta a classe de espaço onde se insere. É que, note-se, o parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola só afastou a proibição total de edificar em RAN, não significando que a pretensão não esteja também obrigada ao cumprimento das regras fixadas no plano.
Verifica-se no entanto que de acordo com o artigo 56.º do PDM, as áreas abrangidas pela RAN constituem uma subcategoria das “áreas agrícolas”, não havendo porém, ao contrário do que acontece com as restantes subcategorias do espaço agrícola, uma regulamentação específica da edificabilidade naquele espaço, já que nos termos do artigo 15.º, para os qual remete o artigo 50.º, “Nos terrenos da RAN, identificados na planta de condicionantes, será rigorosamente cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.º 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro”. Assim, numa leitura superficial, poderíamos ser levados a concluir que, obtido o parecer da DRABI, nada impediria que a pretensão fosse autorizada, uma vez que o plano não contém mais nenhuma regra que condicione a ocupação destes espaços. Contudo, os princípios de interpretação sistemática exigem que as normas não sejam interpretadas isoladamente mas sim no contexto normativo e que se inserem e em consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Assim, constatando-se que as áreas de reserva agrícola se encontram também classificadas no PDM como uma subcategoria do espaço agrícola, seria um contra-senso admitir, em termos de um correcto ordenamento do território, que estas áreas de RAN pudessem ter uma regulamentação mais permissiva que as restantes subcategorias do espaço agrícola não sujeitas a qualquer restrição de utilidade pública.
Por isso, verificando-se que nos espaços agrícolas não incluídos na RAN ou REN só poderão ser licenciadas edificações que cumpram cumulativamente as condições previstas no n.º1 do artigo 64.º, entre elas a exigência de uma dimensão mínima da parcela de 5000 m2 quando destinada a habitação própria, a qual não pode também exceder uma área máxima de construção de 250 m2, entendemos não poder ser favorável o pedido de informação prévia para a construção de um edifício para habitação própria em que se propõe uma área máxima de construção de 320 m2 a implantar num terreno com uma área de 2010 m2, (apesar de haver parecer favorável da DRABI para utilização de 500 m2 de solo para construção), isto com fundamento no n.º1 do artigo 64.º do PDM, por se considerar que, no caso, tal normativo é aplicável extensivamente à subcategoria de espaço “áreas abrangidas pela RAN”, elencado na alínea a) do artigo 56.º do PDM.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
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