Através do ofício nº, de 16/11/2004, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: No essencial, assenta o caso em análise nos seguintes factos:
Trata-se de uma empreitada de obras públicas – remodelação do antigo edifício dos Paços do Concelho, para habitação e comércio. No decurso da citada obra verificou-se uma divergência nos materiais referidos no projecto, visto nas peças desenhadas constar betão B 20 e nas peças escritas (proposta e mapa de resumo das quantidades de trabalho) constar betão B 15. Foi decidido, após consulta ao projectista, aplicar à obra o betão B 20, com valor superior a 25% do valor da proposta objecto de adjudicação. O valor do contrato da empreitada é de – 300 926,88, não tendo por isso sido sujeito a visto do Tribunal de Contas. Assim sendo, foi questionado por essa Câmara, se poderá haver compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais ou se terá que se adoptar outro procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada e, por fim, se deverá a mesma ser submetida a visto do Tribunal de Contas.
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De acordo com a informação prestada, verificou-se, quanto a nós, na presente empreitada, uma alteração das características técnicas do material utilizado, cujo valor aplicado alterou o valor inicial do contrato. Na verdade, a alteração de material verificada conduziu a um acréscimo do preço pago pelo betão em causa e, consequentemente, a um aumento do preço total da empreitada. Nesta medida e estando em causa a referida alteração, julgamos, por um lado, ser esta situação enquadrável no nº 6 do art. 166º do DL nº 59/99, de 02.03, que prescreve que “O aumento ou diminuição de encargos resultantes de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada”.
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Contudo, não podemos esquecer que estamos perante uma alteração contratual, dado que com o acréscimo do custo do material se verificou uma alteração do valor inicial do contrato. Ora, face a estas situações, prevê a lei como regra, que se proceda a uma alteração do contrato nos mesmos termos e forma do contrato inicial, ou seja, através de um contrato adicional ao contrato de empreitada. Também, nestes casos, determina a lei, que se a soma do valor do contrato inicial com o valor do contrato adicional for superior ao valor legalmente previsto para a dispensa do visto do Tribunal de Contas, o contrato de empreitada deve obrigatoriamente ser submetido a esta fiscalização.
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Embora esteja clarificada a existência de alteração contratual, há, no entanto, que esclarecer qual o acréscimo do custo da obra em questão, uma vez que o art. 45º do DL nº 59/99, 02.03, estabelece um controlo dos custos das obras públicas. Efectivamente, o nº 1 deste artigo estabelece um controlo da realização das despesas das empreitadas que se traduz na fixação de um limite quantitativo do valor dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto da iniciativa do dono da obra ou do empreiteiro relativamente ao valor do contrato inicial de empreitada. Determina, assim, o nº1 da referida norma que o montante acumulado dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto não possa exceder 25% do inicialmente contratado. Ora, no caso presente, o acréscimo do valor do betão B 20 ultrapassa os 25% do valor inicial do contrato de empreitada, o que, no nosso entendimento, preenche de forma clara os pressupostos enunciados no citado art. 45º. Note-se, que a ratio legis desta norma prende-se, não com a natureza ou qualificação das alterações efectuadas com o contrato, mas, como a própria epígrafe do artigo demonstra, com o acréscimo efectivo de custos e o seu controlo. Desta forma, tendo sido ultrapassado em mais de 25% o valor inicial do contrato não nos restam dúvidas em reafirmar que estamos perante uma situação subsumível na norma em análise, devendo, nessa medida, a referida empreitada ser objecto, nos termos do seu nº4, de um novo procedimento concursal e de um novo contrato.
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Não ocorrerá, contudo, tal situação, se eventualmente houver lugar a uma compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais que permita não exceder e limite de 25% do valor do contrato inicial da empreitada.. Sobre esta matéria, isto é, sobre se se deve atender, no âmbito de uma empreitada, ao cômputo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos, tem a doutrina considerado defensável a sua concretização. Diz, neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, anotado, o seguinte: “Se, como resulta do relatório preambular do diploma legal, a preocupação do regime é a de evitar aumento dos custos dos trabalhos, parece que decisivo deve ser que esses custos não ultrapassem os 25% do valor do contrato, o que, justificará que, para isso, se leve em conta o valor dos trabalhos a menos”. Todavia, não tem sido este o entendimento perfilhado pela jurisprudência. Com efeito, decidiu o Tribunal de Contas no Acórdão nº 22/2002, de 14 de Maio – 1ª S/PL – recurso ordinário nº 11/2002, proc. nº 3616/2001 que “1. Em contratos adicionais a compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais(ou vise-versa) só é admissível quando os trabalhos em causa são da mesma espécie; 2. Não sendo admitida a compensação o desvio percentual a que se refere o nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, deve encontrar-se na relação entre o total de trabalhos a mais (e demais situações ali previstas) e o valor da adjudicação inicial.” Em face do exposto cabe, então, à Câmara avaliar a situação em causa, nomeadamente no que respeita aos materiais utilizados e, ponderar sobre a possibilidade de existir compensação, da qual resulte a diminuição dos custos da obra, inferior a 25%. Neste caso, deve a Câmara formalizar, não um novo contrato, mas tão só, um contrato adicional. Para tal decisão, lembramos, no entanto, que se deverá ter em atenção a natureza ou espécie dos materiais usados na referida obra.
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Em suma, respondendo às questões formuladas, temos as seguintes conclusões:
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O nº1 do art. 45º do DL nº59/99, de 02.03, estipula um limite de 25% do valor dos trabalhos a mais ou outras situações sobre o valor inicial do contrato de empreitada, pelo que tendo sido este limite ultrapassado na presente empreitada deverá a mesma, nos termos do seu nº4, ser objecto de novo procedimento de concurso e contrato.
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Só assim não deverá ser, havendo lugar apenas a um contrato adicional se, por ventura, for possível proceder a compensação dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos e daí resultar a diminuição dos 25% do valor inicial do contrato. No caso de haver contrato adicional, determina a lei, que se a soma do seu valor com o valor do contrato inicial ultrapassar o limite estabelecido para a inexistência de visto do tribunal de Contas, este deverá ser sujeito a esta fiscalização preventiva.
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A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº, de 16/11/2004, da Câmara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar: No essencial, assenta o caso em análise nos seguintes factos:
Trata-se de uma empreitada de obras públicas – remodelação do antigo edifício dos Paços do Concelho, para habitação e comércio. No decurso da citada obra verificou-se uma divergência nos materiais referidos no projecto, visto nas peças desenhadas constar betão B 20 e nas peças escritas (proposta e mapa de resumo das quantidades de trabalho) constar betão B 15. Foi decidido, após consulta ao projectista, aplicar à obra o betão B 20, com valor superior a 25% do valor da proposta objecto de adjudicação. O valor do contrato da empreitada é de – 300 926,88, não tendo por isso sido sujeito a visto do Tribunal de Contas. Assim sendo, foi questionado por essa Câmara, se poderá haver compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais ou se terá que se adoptar outro procedimento de concurso para a adjudicação da empreitada e, por fim, se deverá a mesma ser submetida a visto do Tribunal de Contas.
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De acordo com a informação prestada, verificou-se, quanto a nós, na presente empreitada, uma alteração das características técnicas do material utilizado, cujo valor aplicado alterou o valor inicial do contrato. Na verdade, a alteração de material verificada conduziu a um acréscimo do preço pago pelo betão em causa e, consequentemente, a um aumento do preço total da empreitada. Nesta medida e estando em causa a referida alteração, julgamos, por um lado, ser esta situação enquadrável no nº 6 do art. 166º do DL nº 59/99, de 02.03, que prescreve que “O aumento ou diminuição de encargos resultantes de alteração das características técnicas dos materiais será, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada”.
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Contudo, não podemos esquecer que estamos perante uma alteração contratual, dado que com o acréscimo do custo do material se verificou uma alteração do valor inicial do contrato. Ora, face a estas situações, prevê a lei como regra, que se proceda a uma alteração do contrato nos mesmos termos e forma do contrato inicial, ou seja, através de um contrato adicional ao contrato de empreitada. Também, nestes casos, determina a lei, que se a soma do valor do contrato inicial com o valor do contrato adicional for superior ao valor legalmente previsto para a dispensa do visto do Tribunal de Contas, o contrato de empreitada deve obrigatoriamente ser submetido a esta fiscalização.
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Embora esteja clarificada a existência de alteração contratual, há, no entanto, que esclarecer qual o acréscimo do custo da obra em questão, uma vez que o art. 45º do DL nº 59/99, 02.03, estabelece um controlo dos custos das obras públicas. Efectivamente, o nº 1 deste artigo estabelece um controlo da realização das despesas das empreitadas que se traduz na fixação de um limite quantitativo do valor dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto da iniciativa do dono da obra ou do empreiteiro relativamente ao valor do contrato inicial de empreitada. Determina, assim, o nº1 da referida norma que o montante acumulado dos trabalhos a mais ou das alterações ao projecto não possa exceder 25% do inicialmente contratado. Ora, no caso presente, o acréscimo do valor do betão B 20 ultrapassa os 25% do valor inicial do contrato de empreitada, o que, no nosso entendimento, preenche de forma clara os pressupostos enunciados no citado art. 45º. Note-se, que a ratio legis desta norma prende-se, não com a natureza ou qualificação das alterações efectuadas com o contrato, mas, como a própria epígrafe do artigo demonstra, com o acréscimo efectivo de custos e o seu controlo. Desta forma, tendo sido ultrapassado em mais de 25% o valor inicial do contrato não nos restam dúvidas em reafirmar que estamos perante uma situação subsumível na norma em análise, devendo, nessa medida, a referida empreitada ser objecto, nos termos do seu nº4, de um novo procedimento concursal e de um novo contrato.
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Não ocorrerá, contudo, tal situação, se eventualmente houver lugar a uma compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais que permita não exceder e limite de 25% do valor do contrato inicial da empreitada.. Sobre esta matéria, isto é, sobre se se deve atender, no âmbito de uma empreitada, ao cômputo dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos, tem a doutrina considerado defensável a sua concretização. Diz, neste sentido, Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, anotado, o seguinte: “Se, como resulta do relatório preambular do diploma legal, a preocupação do regime é a de evitar aumento dos custos dos trabalhos, parece que decisivo deve ser que esses custos não ultrapassem os 25% do valor do contrato, o que, justificará que, para isso, se leve em conta o valor dos trabalhos a menos”. Todavia, não tem sido este o entendimento perfilhado pela jurisprudência. Com efeito, decidiu o Tribunal de Contas no Acórdão nº 22/2002, de 14 de Maio – 1ª S/PL – recurso ordinário nº 11/2002, proc. nº 3616/2001 que “1. Em contratos adicionais a compensação de trabalhos a menos com trabalhos a mais(ou vise-versa) só é admissível quando os trabalhos em causa são da mesma espécie; 2. Não sendo admitida a compensação o desvio percentual a que se refere o nº 1 do artº 45º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, deve encontrar-se na relação entre o total de trabalhos a mais (e demais situações ali previstas) e o valor da adjudicação inicial.” Em face do exposto cabe, então, à Câmara avaliar a situação em causa, nomeadamente no que respeita aos materiais utilizados e, ponderar sobre a possibilidade de existir compensação, da qual resulte a diminuição dos custos da obra, inferior a 25%. Neste caso, deve a Câmara formalizar, não um novo contrato, mas tão só, um contrato adicional. Para tal decisão, lembramos, no entanto, que se deverá ter em atenção a natureza ou espécie dos materiais usados na referida obra.
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Em suma, respondendo às questões formuladas, temos as seguintes conclusões:
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O nº1 do art. 45º do DL nº59/99, de 02.03, estipula um limite de 25% do valor dos trabalhos a mais ou outras situações sobre o valor inicial do contrato de empreitada, pelo que tendo sido este limite ultrapassado na presente empreitada deverá a mesma, nos termos do seu nº4, ser objecto de novo procedimento de concurso e contrato.
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Só assim não deverá ser, havendo lugar apenas a um contrato adicional se, por ventura, for possível proceder a compensação dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos e daí resultar a diminuição dos 25% do valor inicial do contrato. No caso de haver contrato adicional, determina a lei, que se a soma do seu valor com o valor do contrato inicial ultrapassar o limite estabelecido para a inexistência de visto do tribunal de Contas, este deverá ser sujeito a esta fiscalização preventiva.
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A Divisão de Apoio Jurídico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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