Operações urbanísticas por institutos públicos( Estabelecimentos públicos); Universidades; Em referência ao ofício, sobre o procedimento de licenciamento relativo à reabilitação do Colégio , temos a informar:
A primeira questão que se poderia formular respeitaria à possível isenção da Universidade nos licenciamentos de operações urbanísticas. Ora, no nosso parecer n º, enviado a essa Câmara Municipal e respeitante ao âmbito de aplicação do artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, e mais concretamente às obras realizadas por instituições do ensino superior ( universidades e Institutos Politécnicos ) como por exemplo edificações escolares, edifícios administrativos ou mesmo edificação de residências de estudantes, informámos o seguinte: I « O actual diploma da urbanização e edificação, decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, estabelece no seu artigo 7 º as seguintes isenções de licenciamento ou autorização no caso das operações urbanísticas serem promovidas pela administração pública: « a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão. » Estão, assim, isentas de licenciamento ou autorização as seguintes operações urbanísticas : – todas as operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações, desde que se insiram em áreas abrangidas por planos municipais de ordenamento; As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor ( ou seja apenas abrangidas por PDM ) são submetidas a discussão pública. – As operações urbanísticas promovidas pelo administração directa do Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público. No entanto, as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente, depois de ouvida a câmara municipal e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. – As obras de edificação e demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições, e pelas entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; – As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão; – As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio vinculativo da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Todas estas operações urbanísticas, embora isentas de licenciamento e de autorização, ficam sujeitas a parecer não vinculativo da Câmara Municipal, com excepção das directamente promovidas pelos municípios. II Teremos, assim, que qualificar juridicamente as universidades e os institutos politécnico para verificar se estão ou não isentas de licenciamento ou autorização. As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público , dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial. Doutrinariamente este tipo de pessoas colectivas de direito público são qualificadas como institutos públicos, sob a forma de estabelecimentos públicos. Vital Moreira define instituto público, em sentido lato, como « uma pessoa colectiva de direito público sem base territorial ou associativa, assente num substracto institucional ou fundacional, criada por uma colectividade territorial Estado, etc. ) para a prossecução de funções administrativas específicas, à qual permanece ligada e a cuja superintendência fica sujeita. » De acordo com Freitas do Amaral , instituto público é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
Segundo o mesmo Autor um instituto público é sempre ( a) uma pessoa colectiva de direito público, (b) que assenta sobre uma organização de carácter material e não sobre um agrupamento de pessoas, ( c) com a missão de desempenhar funções administrativas determinadas, ou seja, só podem desempenhar as funções que especificamente lhes estejam determinadas por lei, ou seja, são entidades de fins singulares contrariamente ao Estado ou às autarquias que são entidades de fins múltiplos. Por último, as funções desempenhadas pelo instituto público são funções pertencentes ao Estado ou a outra pessoa pública, ou seja, exercem indirectamente funções que pertencem originariamente ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos ( Estado, autarquia ou região autónoma ). Ainda segundo o mesmo Autor os institutos públicos de tipo administrativo podem ser de três espécies : serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos. As Universidades e os Institutos Politécnicos enquadram-se nesta última espécie – estabelecimento público – dado que são « institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam ». Tratam-se, assim, de pessoas colectivas de direito público de base institucional de carácter cultural sendo o ensino a prestação individual que prestam aos estudantes. III Após a classificação das Universidades e dos Institutos Politécnicos como institutos públicos do tipo estabelecimentos públicos há que verificar se se enquadram em alguma das alíneas do referido artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, ou seja, se as operações urbanísticas por si realizadas se podem ou não considerar-se isentas e licenciamento ou autorização. Ora, sendo institutos públicos não se enquadram na alínea a) nem na alínea b) do referido artigo 7 º que se referem, respectivamente, às autarquias locais e ao Estado.
Efectivamente, a alínea b) refere-se ao Estado na acepção da administração directa do mesmo, ou seja, como actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado enquanto que os institutos públicos se inserem na administração indirecta do Estado, ou seja, na actividade exercida por pessoas colectivas distintas do Estado. Por seu turno, as universidades e os politécnicos também não se enquadram na alínea c) do mesmo artigo 7 º, dado que embora esta alínea se reporte a institutos públicos restringe o seu âmbito aos institutos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições. Ora, as Universidades e os Institutos Politécnicos têm por atribuição o ensino pelo que também não se enquadram na referida alínea c) que respeita apenas aos institutos cuja atribuição seja o parque habitacional do Estado.
Por último, também não se enquadram nem nas alíneas d) e e) , dado que estas respeitam, respectivamente, a entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias, do domínio público ferroviário e aeroportuário e a entidades concessionárias. Assim sendo, as Universidades e Os Institutos Politécnicos não estando isentos de licenciamento ou autorização pelo regime geral instituído pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, só poderiam ficar isentos destes licenciamentos ou autorizações se no seu próprio Estatuto estivesse legalmente prevista esta isenção, o que julgamos não ocorrer . Não existindo no regime geral da urbanização e edificação norma que isente de licenciamento ou autorização as Universidades e os Institutos Politécnicos, nem no próprio Estatuto, haverá que cumprir neste âmbito o decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho. » Em suma, não estando as Universidades isentas de licenciamento – o procedimento concreto em causa é um licenciamento – deverão os serviços da Câmara Municipal verificar se o projecto em causa cumpre todas as disposições legais e regulamentares ( onde se inclui obviamente o PDM ), e lembramos a este respeito que as Portarias nºs 1101/2000, de 20/11, e 1104/2001, de 17/09, contêm a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos, devendo também ser solicitados todos os pareceres às entidades externas requeridas legalmente.
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
Operações urbanísticas por institutos públicos( Estabelecimentos públicos); Universidades; Em referência ao ofício, sobre o procedimento de licenciamento relativo à reabilitação do Colégio , temos a informar:
A primeira questão que se poderia formular respeitaria à possível isenção da Universidade nos licenciamentos de operações urbanísticas. Ora, no nosso parecer n º, enviado a essa Câmara Municipal e respeitante ao âmbito de aplicação do artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, e mais concretamente às obras realizadas por instituições do ensino superior ( universidades e Institutos Politécnicos ) como por exemplo edificações escolares, edifícios administrativos ou mesmo edificação de residências de estudantes, informámos o seguinte: I « O actual diploma da urbanização e edificação, decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, estabelece no seu artigo 7 º as seguintes isenções de licenciamento ou autorização no caso das operações urbanísticas serem promovidas pela administração pública: « a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão. » Estão, assim, isentas de licenciamento ou autorização as seguintes operações urbanísticas : – todas as operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações, desde que se insiram em áreas abrangidas por planos municipais de ordenamento; As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor ( ou seja apenas abrangidas por PDM ) são submetidas a discussão pública. – As operações urbanísticas promovidas pelo administração directa do Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público. No entanto, as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente, depois de ouvida a câmara municipal e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. – As obras de edificação e demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições, e pelas entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; – As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão; – As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio vinculativo da respectiva Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Todas estas operações urbanísticas, embora isentas de licenciamento e de autorização, ficam sujeitas a parecer não vinculativo da Câmara Municipal, com excepção das directamente promovidas pelos municípios. II Teremos, assim, que qualificar juridicamente as universidades e os institutos politécnico para verificar se estão ou não isentas de licenciamento ou autorização. As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar. Os institutos politécnicos são pessoas colectivas de direito público , dotadas de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial. Doutrinariamente este tipo de pessoas colectivas de direito público são qualificadas como institutos públicos, sob a forma de estabelecimentos públicos. Vital Moreira define instituto público, em sentido lato, como « uma pessoa colectiva de direito público sem base territorial ou associativa, assente num substracto institucional ou fundacional, criada por uma colectividade territorial Estado, etc. ) para a prossecução de funções administrativas específicas, à qual permanece ligada e a cuja superintendência fica sujeita. » De acordo com Freitas do Amaral , instituto público é uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
Segundo o mesmo Autor um instituto público é sempre ( a) uma pessoa colectiva de direito público, (b) que assenta sobre uma organização de carácter material e não sobre um agrupamento de pessoas, ( c) com a missão de desempenhar funções administrativas determinadas, ou seja, só podem desempenhar as funções que especificamente lhes estejam determinadas por lei, ou seja, são entidades de fins singulares contrariamente ao Estado ou às autarquias que são entidades de fins múltiplos. Por último, as funções desempenhadas pelo instituto público são funções pertencentes ao Estado ou a outra pessoa pública, ou seja, exercem indirectamente funções que pertencem originariamente ao Estado ou a outra pessoa colectiva de fins múltiplos ( Estado, autarquia ou região autónoma ). Ainda segundo o mesmo Autor os institutos públicos de tipo administrativo podem ser de três espécies : serviços personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos. As Universidades e os Institutos Politécnicos enquadram-se nesta última espécie – estabelecimento público – dado que são « institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público, e destinados a efectuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam ». Tratam-se, assim, de pessoas colectivas de direito público de base institucional de carácter cultural sendo o ensino a prestação individual que prestam aos estudantes. III Após a classificação das Universidades e dos Institutos Politécnicos como institutos públicos do tipo estabelecimentos públicos há que verificar se se enquadram em alguma das alíneas do referido artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, ou seja, se as operações urbanísticas por si realizadas se podem ou não considerar-se isentas e licenciamento ou autorização. Ora, sendo institutos públicos não se enquadram na alínea a) nem na alínea b) do referido artigo 7 º que se referem, respectivamente, às autarquias locais e ao Estado.
Efectivamente, a alínea b) refere-se ao Estado na acepção da administração directa do mesmo, ou seja, como actividade exercida pelos serviços integrados na pessoa colectiva Estado enquanto que os institutos públicos se inserem na administração indirecta do Estado, ou seja, na actividade exercida por pessoas colectivas distintas do Estado. Por seu turno, as universidades e os politécnicos também não se enquadram na alínea c) do mesmo artigo 7 º, dado que embora esta alínea se reporte a institutos públicos restringe o seu âmbito aos institutos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições. Ora, as Universidades e os Institutos Politécnicos têm por atribuição o ensino pelo que também não se enquadram na referida alínea c) que respeita apenas aos institutos cuja atribuição seja o parque habitacional do Estado.
Por último, também não se enquadram nem nas alíneas d) e e) , dado que estas respeitam, respectivamente, a entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias, do domínio público ferroviário e aeroportuário e a entidades concessionárias. Assim sendo, as Universidades e Os Institutos Politécnicos não estando isentos de licenciamento ou autorização pelo regime geral instituído pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho, só poderiam ficar isentos destes licenciamentos ou autorizações se no seu próprio Estatuto estivesse legalmente prevista esta isenção, o que julgamos não ocorrer . Não existindo no regime geral da urbanização e edificação norma que isente de licenciamento ou autorização as Universidades e os Institutos Politécnicos, nem no próprio Estatuto, haverá que cumprir neste âmbito o decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo decreto-lei n º 177/2001, de 4 de Junho. » Em suma, não estando as Universidades isentas de licenciamento – o procedimento concreto em causa é um licenciamento – deverão os serviços da Câmara Municipal verificar se o projecto em causa cumpre todas as disposições legais e regulamentares ( onde se inclui obviamente o PDM ), e lembramos a este respeito que as Portarias nºs 1101/2000, de 20/11, e 1104/2001, de 17/09, contêm a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos, devendo também ser solicitados todos os pareceres às entidades externas requeridas legalmente.
Maria José Castanheira Neves (Directora Regional da Administração Local)
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