Loteamento de parte sobrante de prédio loteado Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 7265, de 06-12-04 que nos foi remetido pela DSGT e reportando-nos as questões aí colocadas, temos a informar o seguinte:
Factos:
Informam os serviços municipais que o pedido contempla uma operação loteamento numa parcela de terreno que o alvará de loteamento n.º 05/99 refere como “área sobrante integrada em Reserva Ecológica Nacional de acordo com o PDM”, com uma área de 63.574 m2. Contudo, pelos elementos apresentados, essa área inclui uma parte inserida em “mancha urbana” no PDM, a qual se pretende agora lotear. Esclarecem ainda que a referência à inclusão em REN da parcela sobrante do referido loteamento não corresponde à realidade, na medida em que se verifica que o limite da Reserva Ecológica Nacional foi respeitado no presente pedido e não abrange a parte incluída em espaço urbano que agora se pretende lotear. Refere-se também que no lado Nascente existe um outro loteamento titulado pelo alvará 8/86, pertença do mesmo requerente, “verificando-se que toda a área remanescente do presente loteamento era pertença do titular desse loteamento, que terá loteado parte dessa área (alvará 8/86)” Diz-se ainda que ” várias plantas desse processo demonstram claramente os limites da parte que foi divisionada em lotes. No entanto, outras demonstram que as infra-estruturas associadas a esse loteamento se instalaram para além desses limites, nomeadamente no sentido Poente, com a instalação de um sistema de tratamento de águas residuais”, infra-estruturas essas que foram recepcionadas pela Câmara Municipal em 92-09-22, tendo sido libertada a respectiva caução. Esclarece-se ainda que é nessa parte do terreno que o promotor propõe agora ocupação, tratando-a como privada.
Pergunta-se:
-
O pedido deve ser analisado como um licenciamento novo, para uma parcela independente do alvará 05/99, ou como uma alteração ao alvará anterior? (alínea b) da informação dos serviços municipais)
-
O facto de no loteamento anterior se referenciar a área como REN tem implicações no presente pedido? (alínea c)
-
A realização de infra-estruturas na parte do prédio que agora se pretende lotear condiciona a actual operação de loteamento? O facto de as mesmas terem sido executadas e recepcionadas pela Câmara Municipal significa que a área de terreno onde as mesmas estão implantadas sejam públicas?
Informamos:
-
Quanto ao enquadramento da pretensão como alteração a um loteamento ou como uma nova operação, a resposta passa por determinar se a área em causa é, ou não, uma parcela restante do prédio já loteado. Se a parcela objecto da proposta agora apresentada for efectivamente a parte sobrante de um prédio que havia sido sujeito a um loteamento parcial, essa área constituirá o remanescente do prédio originário (depois de subtraída a área loteada), pelo que nada impedirá que seja agora loteada uma vez que não foi abrangida pela primitiva operação de loteamento parcial do prédio.
-
Por outro lado, o facto de no alvará 05/99 se referenciar a área como “inserida em REN” não é motivo para inviabilizar a realização da operação de loteamento uma vez que se confirma que a actual operação urbanística não afecta terrenos abrangidos por essa restrição de utilidade pública, sendo que, para além disso, a área em causa está inserida em Espaço Urbano, cumprindo assim o requisito do artigo 41.º do DL 555/99, de 16/12.
-
Por último importa esclarecer que o facto de nessa parcela terem sido executadas infra-estruturas, nomeadamente uma ETAR, não implica necessariamente que a parcela tenha integrado o domínio público municipal. Na verdade estamos perante uma infra-estrutura que não se inclui nas típicas “obras de urbanização destinadas a servir directamente os loteamentos” mas de uma infra-estrutura do sistema geral de drenagem de águas residuais, cuja execução competiria à Câmara Municipal. Poderá assim ter-se dado o caso de, para além das eventuais “obras de urbanização do loteamento” realizadas na área a lotear, a câmara municipal ter condicionado o deferimento do pedido de loteamento à execução de outras infra-estruturas, agora infra-estruturas gerais, por considerar que, não estando a área por elas total ou suficientemente servida, tal facto inviabilizaria a ocupação proposta.
Tratar-se-ia então de uma hipótese idêntica à prevista actualmente no artigo 24.º, n.º2, alínea b) do DL 555/99, isto é, ” a operação constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”, caso em que o pedido poderá ser deferido se o requerente se comprometer a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos (cf. artigo 25.º, n.º1 do RJUE). Assim, não constituindo tal infra-estrutura uma “obra de urbanização do loteamento” (sendo que mesmo nestes casos as parcelas destinadas à sua implantação poderem manter-se no domínio privado comum dos lotes – vide artigo 43.º, n.º4 do DL 555/99), mas sim uma infra-estrutura geral, nada impede que o terreno onde a mesma se encontra localizada se mantenha no domínio privado do loteador, sem prejuízo da ETAR, enquanto órgão do sistema, integrar a rede pública de águas residuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Loteamento de parte sobrante de prédio loteado Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de através do ofício n.º 7265, de 06-12-04 que nos foi remetido pela DSGT e reportando-nos as questões aí colocadas, temos a informar o seguinte:
Factos:
Informam os serviços municipais que o pedido contempla uma operação loteamento numa parcela de terreno que o alvará de loteamento n.º 05/99 refere como “área sobrante integrada em Reserva Ecológica Nacional de acordo com o PDM”, com uma área de 63.574 m2. Contudo, pelos elementos apresentados, essa área inclui uma parte inserida em “mancha urbana” no PDM, a qual se pretende agora lotear. Esclarecem ainda que a referência à inclusão em REN da parcela sobrante do referido loteamento não corresponde à realidade, na medida em que se verifica que o limite da Reserva Ecológica Nacional foi respeitado no presente pedido e não abrange a parte incluída em espaço urbano que agora se pretende lotear. Refere-se também que no lado Nascente existe um outro loteamento titulado pelo alvará 8/86, pertença do mesmo requerente, “verificando-se que toda a área remanescente do presente loteamento era pertença do titular desse loteamento, que terá loteado parte dessa área (alvará 8/86)” Diz-se ainda que ” várias plantas desse processo demonstram claramente os limites da parte que foi divisionada em lotes. No entanto, outras demonstram que as infra-estruturas associadas a esse loteamento se instalaram para além desses limites, nomeadamente no sentido Poente, com a instalação de um sistema de tratamento de águas residuais”, infra-estruturas essas que foram recepcionadas pela Câmara Municipal em 92-09-22, tendo sido libertada a respectiva caução. Esclarece-se ainda que é nessa parte do terreno que o promotor propõe agora ocupação, tratando-a como privada.
Pergunta-se:
-
O pedido deve ser analisado como um licenciamento novo, para uma parcela independente do alvará 05/99, ou como uma alteração ao alvará anterior? (alínea b) da informação dos serviços municipais)
-
O facto de no loteamento anterior se referenciar a área como REN tem implicações no presente pedido? (alínea c)
-
A realização de infra-estruturas na parte do prédio que agora se pretende lotear condiciona a actual operação de loteamento? O facto de as mesmas terem sido executadas e recepcionadas pela Câmara Municipal significa que a área de terreno onde as mesmas estão implantadas sejam públicas?
Informamos:
-
Quanto ao enquadramento da pretensão como alteração a um loteamento ou como uma nova operação, a resposta passa por determinar se a área em causa é, ou não, uma parcela restante do prédio já loteado. Se a parcela objecto da proposta agora apresentada for efectivamente a parte sobrante de um prédio que havia sido sujeito a um loteamento parcial, essa área constituirá o remanescente do prédio originário (depois de subtraída a área loteada), pelo que nada impedirá que seja agora loteada uma vez que não foi abrangida pela primitiva operação de loteamento parcial do prédio.
-
Por outro lado, o facto de no alvará 05/99 se referenciar a área como “inserida em REN” não é motivo para inviabilizar a realização da operação de loteamento uma vez que se confirma que a actual operação urbanística não afecta terrenos abrangidos por essa restrição de utilidade pública, sendo que, para além disso, a área em causa está inserida em Espaço Urbano, cumprindo assim o requisito do artigo 41.º do DL 555/99, de 16/12.
-
Por último importa esclarecer que o facto de nessa parcela terem sido executadas infra-estruturas, nomeadamente uma ETAR, não implica necessariamente que a parcela tenha integrado o domínio público municipal. Na verdade estamos perante uma infra-estrutura que não se inclui nas típicas “obras de urbanização destinadas a servir directamente os loteamentos” mas de uma infra-estrutura do sistema geral de drenagem de águas residuais, cuja execução competiria à Câmara Municipal. Poderá assim ter-se dado o caso de, para além das eventuais “obras de urbanização do loteamento” realizadas na área a lotear, a câmara municipal ter condicionado o deferimento do pedido de loteamento à execução de outras infra-estruturas, agora infra-estruturas gerais, por considerar que, não estando a área por elas total ou suficientemente servida, tal facto inviabilizaria a ocupação proposta.
Tratar-se-ia então de uma hipótese idêntica à prevista actualmente no artigo 24.º, n.º2, alínea b) do DL 555/99, isto é, ” a operação constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”, caso em que o pedido poderá ser deferido se o requerente se comprometer a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos (cf. artigo 25.º, n.º1 do RJUE). Assim, não constituindo tal infra-estrutura uma “obra de urbanização do loteamento” (sendo que mesmo nestes casos as parcelas destinadas à sua implantação poderem manter-se no domínio privado comum dos lotes – vide artigo 43.º, n.º4 do DL 555/99), mas sim uma infra-estrutura geral, nada impede que o terreno onde a mesma se encontra localizada se mantenha no domínio privado do loteador, sem prejuízo da ETAR, enquanto órgão do sistema, integrar a rede pública de águas residuais.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico (Dr.ª Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion