Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de um requerimento da firma “…”, adjudicatária da empreitada de “Execução da Rede de Drenagem de Águas Residuais em …, ” no sentido de ser a empresa “…” (resultante da “cisão/destaque” da actividade da adjudicatária) a continuar a execução da empreitada é-nos questionado, no caso da Câmara Municipal aceitar a cessão da posição contratual se, para o efeito, deve proceder à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica da empresa substituta, solicitando os documentos para o efeito, ou se bastará aceitar essa cessão ao abrigo dos artigos 424.º e ss. do Código Civil?
Informamos:
A cessão da posição contratual no regime das empreitadas de obras públicas está expressamente prevista no artigo 148.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o qual determina que o empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra (n.º1), sob pena de conferir a este o direito a rescindir o contrato (n.º3).
Através da cessão da posição contratual dá-se uma alteração da pessoa do adjudicatário, que é substituído, para todos os efeitos contratuais, por um outro empreiteiro, o qual passará a ser o novo titular dos activos e passivos decorrentes da empreitada. Para além desta substituição nada mais é alterado no contrato, limitando-se o novo empreiteiro a prosseguir a execução da obra iniciada pelo adjudicatário.
Precisamente porque o substituto vai prosseguir a execução de uma empreitada não pode, sem colocar em causa o interesse público, oferecer menores garantias de idoneidade, capacidade técnica e financeira que levaram à escolha do primitivo empreiteiro, devendo, por isso, ser titular dos certificados com as habilitações consideradas necessárias para a execução daquela obra, pelo que tais requisitos devem, em nosso entender, ser uma condição para a aceitação, pelo dono da obra, da cessão da posição contratual do adjudicatário.
É certo que o DL 59/99 de 2/3 nada refere a esse respeito mas importa aqui fazer referência ao que se dispõe o n.º2 do artigo 68.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho, que aprovou o regime jurídico da contratação pública de bens e serviços, que exige, para efeitos de autorização da cessão da posição contratual, o seguinte:
“a) Ser apresentada pelo eventual cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no respectivo procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o eventual cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º (que, no regime das empreitadas corresponde aos requisitos sobre a idoneidade dos concorrentes previstos no artigo 55.º do DL 59/99) e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato”.
Assim, procedendo no regime das empreitadas as mesmas razões justificativas que levaram o legislador a formular as exigências contidas nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 68.º do DL 197/99 devem estas, em cumprimento do artigo 273.º do DL 59/99 (Direito subsidiário) ser aplicáveis, por analogia, às empreitadas de obras públicas, significando isto que a Câmara municipal só deverá aceitar a cessão da posição contratual depois de verificar a idoneidade e a capacidade técnica e financeira do novo empreiteiro por forma a assegurar-se de que este possui condições para cumprir, exacta e pontualmente, o contrato.
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Na sequência de um requerimento da firma “…”, adjudicatária da empreitada de “Execução da Rede de Drenagem de Águas Residuais em …, ” no sentido de ser a empresa “…” (resultante da “cisão/destaque” da actividade da adjudicatária) a continuar a execução da empreitada é-nos questionado, no caso da Câmara Municipal aceitar a cessão da posição contratual se, para o efeito, deve proceder à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica da empresa substituta, solicitando os documentos para o efeito, ou se bastará aceitar essa cessão ao abrigo dos artigos 424.º e ss. do Código Civil?
Informamos:
A cessão da posição contratual no regime das empreitadas de obras públicas está expressamente prevista no artigo 148.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, o qual determina que o empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra (n.º1), sob pena de conferir a este o direito a rescindir o contrato (n.º3).
Através da cessão da posição contratual dá-se uma alteração da pessoa do adjudicatário, que é substituído, para todos os efeitos contratuais, por um outro empreiteiro, o qual passará a ser o novo titular dos activos e passivos decorrentes da empreitada. Para além desta substituição nada mais é alterado no contrato, limitando-se o novo empreiteiro a prosseguir a execução da obra iniciada pelo adjudicatário.
Precisamente porque o substituto vai prosseguir a execução de uma empreitada não pode, sem colocar em causa o interesse público, oferecer menores garantias de idoneidade, capacidade técnica e financeira que levaram à escolha do primitivo empreiteiro, devendo, por isso, ser titular dos certificados com as habilitações consideradas necessárias para a execução daquela obra, pelo que tais requisitos devem, em nosso entender, ser uma condição para a aceitação, pelo dono da obra, da cessão da posição contratual do adjudicatário.
É certo que o DL 59/99 de 2/3 nada refere a esse respeito mas importa aqui fazer referência ao que se dispõe o n.º2 do artigo 68.º do Decreto-lei 197/99, de 8 de Junho, que aprovou o regime jurídico da contratação pública de bens e serviços, que exige, para efeitos de autorização da cessão da posição contratual, o seguinte:
“a) Ser apresentada pelo eventual cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no respectivo procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o eventual cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 33.º (que, no regime das empreitadas corresponde aos requisitos sobre a idoneidade dos concorrentes previstos no artigo 55.º do DL 59/99) e se tem capacidade técnica e financeira para assegurar o exacto e pontual cumprimento do contrato”.
Assim, procedendo no regime das empreitadas as mesmas razões justificativas que levaram o legislador a formular as exigências contidas nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 68.º do DL 197/99 devem estas, em cumprimento do artigo 273.º do DL 59/99 (Direito subsidiário) ser aplicáveis, por analogia, às empreitadas de obras públicas, significando isto que a Câmara municipal só deverá aceitar a cessão da posição contratual depois de verificar a idoneidade e a capacidade técnica e financeira do novo empreiteiro por forma a assegurar-se de que este possui condições para cumprir, exacta e pontualmente, o contrato.
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