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Concurso externo de ingresso para seis lugares da carreira de polícia municipal

Data: 2005-03-31

Número: 59/2005

Responsáveis: Maria de Lourdes Castro e Sousa

  1. Como sabemos, o recrutamento para a categoria de agente municipal de 2ª classe, faz-se de entre estagiários habilitados com o 12º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom. E, a admissão a estágio, efectua-se, de entre indivíduos habilitados com o 12º ano de escolaridade ou equivalente e que reúnam os requisitos gerais e específicos de provimento previstos no artigo 12º do D.L. n.º 39/2000, de 17 de Março. Este estágio, rege-se pelo disposto no citado diploma, e também pelo disposto nos artigos 5º do D.L. n.º 265/88, de 28 de Julho e 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, incluindo os cursos de formação regulamentados pela Portaria n.º 247-A/2000, de 8 de Maio.
  2. Um dos candidatos ao presente concurso, era agente da PSP, tendo assim sido nomeado em comissão extraordinária de serviço, durante o período do estágio, e optado, de acordo com a lei (ver art. 12.º n.º 7 do DL n.39/2000, de 17 de Março) pela remuneração do lugar de origem. Estando o estágio na sua fase final, e dado que se trata de um agente de polícia de segurança pública, é-nos questionado qual o procedimento que deve ser acolhido em matéria remuneratória, uma vez que o legislador não contemplou expressamente a hipótese desta transição.
  3. Estabelece o art. 18.º do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as regras de mobilidade entre carreiras. A plasmada no n.º 4, respeita precisamente às situações em que, mediante concurso, se pretende transitar para uma nova carreira em que é exigível o mesmo nível habilitacional. Ora, parece-nos que é precisamente o caso em análise, ou seja, em ambas as carreiras, agente da PSP e agente municipal de 2ª classe, o recrutamento é efectuado de entre estagiários habilitados com o 12º ano de escolaridade ou equivalente. Assim sendo, dever-se-ão aplicar as regras dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal, devidamente adaptadas – uma vez que o índice 100 das escalas salariais dos corpos especiais tem um valor diferente do índice 100 das escalas salariais de regime geral, parece-nos que o funcionário deverá ser integrado no índice remuneratório mais aproximado do valor do seu índice de origem. Quanto ao suplemento de serviço das forças de segurança que lhe era abonado, ele não faz parte, de forma alguma, da remuneração base mensal, pois como sabemos, esta corresponde a uma categoria e escalão e referencia-se por índices. (ver artigo 4.º do DL n.º 353-A/89).A carreira de polícia municipal, não tem previsto qualquer suplemento, não lhe podendo este também ser pago com base na norma legal que nos permite a integração na nova carreira – artigo 18.º do DL n. 353-A/89, de16 de Outubro – uma vez que este normativo só se refere à remuneração base mensal.
  4. Concluímos, pois, que:
  • Parece-nos ser de aplicar, ao caso em análise, o n.º 4 do DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, devidamente adaptado, devendo o agente de polícia municipal de 2.ª classe, ser integrado em índice remuneratório que mais se aproxime do valor detido na origem, ou seja, enquanto agente da PSP.
  • Já quanto ao suplemento que ele auferia, e uma vez que não fazia parte integrante da remuneração base mensal da respectiva categoria, somos de opinião que não existe base legal para o seu processamento.