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Home Legal Opinions up to 2017 Aplicação do regime jurídico da REN
Aplicação do regime jurídico da REN

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … colocou várias questões relacionadas com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional que incidem, essencialmente, sobre as excepções previstas no n.º2 do artigo 4.º do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção do DL 213/92, de 12 de Outubro, e com as entidades competentes para efectuar tal enquadramento.

 

Informamos:

O artigo 4.º, n.º1, do Dec-Lei 93/90, de 19/3, na redacção do Dec-Lei 213/92, de 12/10, estabelece como regra geral, que, nas áreas incluídas em REN, são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Esta regra tem como excepções o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º2, e no n.º3 do mesmo artigo 4.º, prevendo esta que, quando não exista PDM, é possível, em áreas de REN, a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
E é precisamente esta última disposição legal, ou seja, o n.º3 do artigo 4.º, (com desenvolvimento nos n.ºs 4 a 7 do mesmo artigo), que constitui o fundamento legal para a resposta da CCDR aos pedidos de parecer para acções a desenvolver em áreas de REN, resposta essa que vai no sentido de que, havendo PDM, é à câmara municipal que compete a aplicação do regime da REN.

Resulta assim da referida disposição, de forma cristalina, que as “Delegações Regionais do Ministério do Ambiente” (integradas hoje nas CCDR) só detiveram competência para emitir parecer sobre as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e, consequentemente, enquadrá-las no regime de excepção às acções proibidas em REN, até ao momento em que os municípios se viram dotados de PDM, competência essa que expirou, portanto, com a entrada em vigor desses planos.

Consequentemente, não podendo esta CCDR, por falta de sustentação legal, emitir um parecer que, por si só, torne operativa qualquer das excepções ao regime geral da REN, (não se incluindo aqui, naturalmente, os pareceres/informações instrutórios dos procedimentos de reconhecimento de interesse público ou de interesse para a defesa nacional, previstos nas alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 4.º), só podemos reafirmar que a competência para aplicar o regime da REN cabe aos municípios, na estrita medida em que são a entidade competente para se pronunciar sobre pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ou outras acções que decorram em áreas incluídas na REN, nas mesmas condições em que se encontra a administração central, designadamente esta CCDR, quando, no âmbito das suas competências (por exemplo, de aprovação da localização) tenha que praticar um acto administrativo definitivo que envolva a aplicação do mesmo regime.

Informa-se ainda que, nos termos da alínea e) do artigo 8.º do DL 93/90, na redacção dada pelo DL 213/92, compete à Comissão Nacional da REN “Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio”.

 
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Aplicação do regime jurídico da REN
Aplicação do regime jurídico da REN

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … colocou várias questões relacionadas com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional que incidem, essencialmente, sobre as excepções previstas no n.º2 do artigo 4.º do DL 93/90, de 19 de Março, na redacção do DL 213/92, de 12 de Outubro, e com as entidades competentes para efectuar tal enquadramento.

 

Informamos:

O artigo 4.º, n.º1, do Dec-Lei 93/90, de 19/3, na redacção do Dec-Lei 213/92, de 12/10, estabelece como regra geral, que, nas áreas incluídas em REN, são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

Esta regra tem como excepções o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º2, e no n.º3 do mesmo artigo 4.º, prevendo esta que, quando não exista PDM, é possível, em áreas de REN, a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
E é precisamente esta última disposição legal, ou seja, o n.º3 do artigo 4.º, (com desenvolvimento nos n.ºs 4 a 7 do mesmo artigo), que constitui o fundamento legal para a resposta da CCDR aos pedidos de parecer para acções a desenvolver em áreas de REN, resposta essa que vai no sentido de que, havendo PDM, é à câmara municipal que compete a aplicação do regime da REN.

Resulta assim da referida disposição, de forma cristalina, que as “Delegações Regionais do Ministério do Ambiente” (integradas hoje nas CCDR) só detiveram competência para emitir parecer sobre as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico e, consequentemente, enquadrá-las no regime de excepção às acções proibidas em REN, até ao momento em que os municípios se viram dotados de PDM, competência essa que expirou, portanto, com a entrada em vigor desses planos.

Consequentemente, não podendo esta CCDR, por falta de sustentação legal, emitir um parecer que, por si só, torne operativa qualquer das excepções ao regime geral da REN, (não se incluindo aqui, naturalmente, os pareceres/informações instrutórios dos procedimentos de reconhecimento de interesse público ou de interesse para a defesa nacional, previstos nas alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 4.º), só podemos reafirmar que a competência para aplicar o regime da REN cabe aos municípios, na estrita medida em que são a entidade competente para se pronunciar sobre pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas ou outras acções que decorram em áreas incluídas na REN, nas mesmas condições em que se encontra a administração central, designadamente esta CCDR, quando, no âmbito das suas competências (por exemplo, de aprovação da localização) tenha que praticar um acto administrativo definitivo que envolva a aplicação do mesmo regime.

Informa-se ainda que, nos termos da alínea e) do artigo 8.º do DL 93/90, na redacção dada pelo DL 213/92, compete à Comissão Nacional da REN “Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio”.